AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO
CONSIDERAÇÕES GERAIS

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O auxílio-doença é concedido ao segurado quando ele permanecer incapacitado por mais de 15 dias consecutivos para o trabalho.

O segurado só não terá direito ao auxílio-doença quando ele se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 2. CARÊNCIA

2.1 - Conceito

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de sua competência.

Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

Em caso de trabalhador rural, não é considerado para efeito de carência o tempo de serviço anterior à competência novembro de 1991.

2.2 - Carência Para Concessão do Auxílio-doença

A concessão do auxílio-doença depende da carência de 12 contribuições mensais.

2.3 - Inaplicabilidade da Carência

Haverá concessão do benefício auxílio-doença, independente de carência quando:

- o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma doença e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratameto particularizado;

- o beneficiário for segurado especial, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, isto é, 12 meses.

- ao segurado obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

 3. RENDA MENSAL - CÁLCULO

A renda mensal correspondente ao auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será correspondente à 91% do salário de benefício, observando-se que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado e não terá o valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.

 4. INÍCIO DO PAGAMENTO

O auxílio-doença será devido:

- a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico e o empresário;

- a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados;

- a contar da data da entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados, não se aplica este caso quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela Perícia Médica.

 5. SEGURADO EXERCENTE DE MAIS DE UMA ATIVIDADE

Quando o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido o auxílio-doença, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

Na hipótese do segurado estar incapacitado apenas para uma das atividades exercidas, o auxílio-doença será concedido em relação a essa atividade, da mesma forma que para efeito de carência serão consideradas as contribuições relativas a ela.

Se o segurado, nas várias atividades exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

Se durante o recebimento do auxílio-doença, constatar-se que o segurado está incapacitado para as demais atividades exercidas, o valor do benefício deverá ser revisto, com base nos demais salários de contribuição, observando-se o item 4 desta matéria.

5.1 - Incapacidade Definitiva

Na hipótese do segurado se incapacitar definitivamente para uma das atividades exercidas, o auxílio-doença deverá ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

 6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Durante os 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou ao segurado empresário, a sua remuneração.

A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período.

Quando a incapacidade do empregado ultrapassar de 15 dias, ele deverá ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social.

6.1 - Novo Benefício - 60 Dias

Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

6.2 - Afastamento Até 60 Dias Após 15 Dias de Afastamento

Se o segurado empregado e o empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

 7. PREVIDÊNCIA SOCIAL - OBRIGAÇÃO

A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença. 

8. SEGURADO - OBRIGAÇÃO

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando, o benefício, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 9. BENEFÍCIO - CESSAÇÃO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente de qualquer natureza; neste caso, se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 10. AFASTAMENTO DP SEGURADO - LICENÇA

O segurado empregado, em gozo de auxílio-doença, é considerado pela empresa como licenciado.

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

 11. ABONO ANUAL

O segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, terá direito ao abono anual, o qual é calculado da mesma forma da gratificação natalina (13º salário). A empresa, neste caso, deverá calcular o valor devido como se o empregado estivesse em atividade durante todo o ano ou parcial, se for o caso, e deduzir o abono anual pago pelo INSS.

12. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O auxílio-doença é causa suspensiva do contrato de trabalho, se efetivando apenas a partir do 16º dia de afastamento, pois os primeiros quinze dias caracterizam-se como interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregador arcar com todos os encargos.

12.1 - Aviso Prévio

Uma vez que há primeiro uma interrupção do contrato de trabalho, os primeiros quinze dias, estes serão contados para efeito do aviso prévio e se o referido aviso não estiver completado o seu período, ele se suspenderá, completando-se quando o empregado retornar, após obter a alta do órgão previdênciário.

Exemplo nº 1: Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início em 01.06.99, em 12.06.99 afasta-se por doença. Assim:

- início do aviso prévio: 01.06.99

- data de afastamento: 12.06.99 (11 dias trabalhados)

- mínimo de 15 dias: 26.06.99 (28 dias trabalhados)

- suspensão do aviso prévio: 27.05.99

No exemplo dado, já foram cumpridos 26 dias do aviso (11 dias trabalhados + 15 primeiros dias do afastamento) devendo o empregado, quando retornar à atividade, cumprir 4 dias faltantes.

Exemplo nº 2: Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início em 01.06.99, em 20.06.99, afasta-se por doença.

- início do aviso prévio: 01.06.99

- início do afastamento: 20.06.99 (19 dias trabalhados)

- término do aviso prévio: 30.06.99 (11 dias de afastamento, pagos pelo empregador)

12.2 - FGTS

Será obrigatório o recolhimento do FGTS apenas durante os 15 dias.

12.3 - Férias

O empregado fará jus a férias, desde que o período de afastamento por doença não ultrapassar a seis meses, mesmo que descontínuos, durante o período aquisitivo.

12.4 - Salário-família

As quotas do salário-família, durante o auxílio-doença, serão pagas pelo INSS. Para que isto ocorra, a empresa deve solicitar ao órgão previdenciário o pagamento direto das quotas, juntamente com o auxílio-doença; solicitação esta realizada no próprio requerimento do auxílio-doença.

12.5 – Décimo Terceiro Salário

Como já foi supramencionado, o auxílio-doença, a partir do 16º dia de afastamento do empregado, caracteriza suspensão do contrato de trabalho, em vista disto o 13º salário relativo a este período não deverá ser pago. A empresa só pagará a gratificação natalina correspondente ao período anterior e posterior ao afastamento ( se houver).

 Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.

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