SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
AMAZONAS E RORAIMA

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o regime de substituição tributária, em relação às operações com produtos farmacêuticos praticadas por contribuintes dos Estados do Amazonas e de Roraima.

PROTOCOLO ICMS Nº 18, de 22.10.99
(DOU de 18.11.99)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos.

Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Vila Velha, ES, em 22 de outubro de 1999, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, entre os contribuintes dos Estados do Amazonas e de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Cláusula segunda - O imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário e acrescido do percentual de 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo remetente.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" desta cláusula aplicar-se-á a redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 04/95, de 4 de abril de 1995.

Cláusula terceira - O ICMS da substituição tributária disciplinada neste protocolo será recolhido pelo substituto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua retenção.

Cláusula quarta - Nos documentos fiscais que acobertarem as operações subseqüentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste protocolo, deverá constar no espaço "informações complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste protocolo.

Cláusula quinta - A este protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula sexta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO - ÁLCOOL ETÍLICOHIDRATADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA E SERGIPE

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adoção pelos Estados em referência do regime de diferimento ou suspensão, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, bem como do regime de substituição tributária.

PROTOCOLO ICMS Nº 19, de 22.10.99
(DOU de 01.11.99)

Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários deste protocolo, em adotar o regime de diferimento ou suspensão, nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, como, também, atribuirem a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por Usina, Destilaria ou Importador.

§ 1º - O ICMS incidente sobre as operações de que trata esta cláusula, fica diferido ou suspenso para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

§ 2º - O disposto nesta cláusula aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

Cláusula segunda - O imposto diferido ou suspenso, relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da Unidade Federada de origem.

Cláusula terceira - O sujeito passivo por substituição referido na cláusula primeira deverá inscrever-se na Unidade Federada de origem do produto, nos termos do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 1º - Poderá a Unidade Federada condicionar a inscrição à adoção de Regime Especial.

§ 2º - Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do "caput", o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.

Cláusula quarta - Nas saídas de que trata a cláusula primeira, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido ou suspenso.

§ 1º - O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.

§ 2º - O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Cláusula quinta - As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos da cláusula primeira, promovidas por estabelecimentos situados em Estados que adotem a sistemática deste Protocolo receberão o seguinte tratamento:

I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99";

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;

b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";

2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3. série, número e data da nota fiscal;

4. quantidade e descrição da mercadoria;

5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

Parágrafo único - A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas, ser apresentada por meio magnético.

Cláusula sexta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FIO DE ALGODÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a substitutição tributária nas operações com fio de algodão, praticadas pelos contribuintes dos Estados em referência.

PROTOCOLO ICMS 20, de 13.10.99
(DOU de 18.11.99)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com fio de algodão entre os Estados da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

Os Estados dA PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, reunidos em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações com fio de algodão, entre os contribuintes dos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas.

Parágrafo único - O disposto no "caput" estende-se às operações internas por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado.

Cláusula segunda - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de até 50% (cinqüenta por cento).

Cláusula terceira - A este Protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - ZFM- ARMAZÉM GERAL EM RESENDE
AMAZONAS E RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre as remessas de produtos industrializados na ZFM, para depósito no armazém geral em Resende-RJ, e destinados à comercailização, em qualquer ponto do território brasileiro.

PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 12.11.99
(DOU de 18.11.99)

Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Resende-RJ.

OS ESTADOS DO AMAZONAS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados por seus Governadores e Secretários de Fazenda e de Fazenda e Controle Geral, respectivamente, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e considerando as razões contidas no Protocolo de Intenções de 27 de maio de 1998, firmado pelos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, tendo como iterveniente - anuente o Município de Resende-RJ, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em implementar um pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula segunda - As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende-RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.

§ 1º - A suspensão do ICMS de que trata o "caput" está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.

§ 2º - Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende-RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.

Cláusula terceira - Para usufruir do benefício de que trata este Protocolo o estabelecimento industrial deverá:

I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;

II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende-RJ.

Cláusula quarta - O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende-RJ.

§ 1º - O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e Município de Resende - RJ, através de licitação nos termos da lei, e o seu resultado homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro (SEFCON/RJ), após o que a SEFAZ/AM concederá o regime especial de credenciamento.

§ 2º - A empresa operadora do armazém geral deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e deverá, ainda, manter registro próprio das entradas e saídas de mercadorias.

§ 3º - Fica atribuída à operadora do armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.

§ 4º - Para o funcionamento das repartições fazendárias dos Estados signatários, o armazém geral reservará em suas dependências espaço físico necessário.

§ 5º - O armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade.

Cláusula quinta - A emissão da nota fiscal de venda pelo depositante será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral, desde que utilize documentos fiscais de série exclusiva, cuja impressão seja autorizada pelo Fisco do Estado do Amazonas e homologada pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A série dos documentos fiscais de que trata esta cláusula será de uso exclusivo no equipamento remoto da empresa depositante nas dependências do armazém geral.

§ 2º - Os documentos fiscais de que trata esta cláusula, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter em todas as suas vias, tipograficamente impressa, a expressão "Documento de uso exclusivo no armazém geral de Resende-RJ".

Cláusula sexta - As operações de vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.

Cláusula sétima - Fica assegurado o livre acesso ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro nas dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações consideradas necessárias por suas autoridades fazendárias.

Cláusula oitava - Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar uma repartição fazendária nas dependências do armazém geral, no Município de Resende-RJ, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, oriunda da internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.

Cláusula nona - As áreas destinadas aos estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus, para a instalação do pólo de distribuição, deverão ser delimitadas pelo armazém geral.

Cláusula décima - Instalado o pólo de distribuição de que trata este Protocolo, as mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus, a ele destinadas, somente poderão ingressar a partir de portos, aeroportos e/ou terminais situados no Estado do Rio de Janeiro, salvo o transporte rodofluvial de mercadoria.

 Cláusula décima primeira - Os Estados signatários disciplinarão as condições de fiscalização e da operacionalização das mercadorias depositadas no armazém geral de Resende-RJ.

Cláusula décima segunda - O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fornecerá relação das notas fiscais emitidas com os benefícios deste Protocolo à Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.

Cláusula décima terceira - Para fins de cobrança do ICMS, fruição de benefício fiscal e para exigibilidade do FMPES ou FTI, o Estado do Amazonas considerará a data de emissão da nota fiscal correspondente a venda para o destinatário subseqüente ao armazém geral de Resende-RJ.

Cláusula décima quarta - Será cancelado o benefício fiscal previsto neste Protocolo, na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou desvio de finalidade, pelo estabelecimento industrial depositante.

Cláusula décima quinta - O armazém geral, localizado no Município de Resende - RJ, deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão, a SEFAZ/AM e SEFCON/RJ, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados dos seguintes registros:

I - discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos deste Protocolo com a identificação, por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;

II - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste Protocolo, para o estabelecimento destinatário por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;

III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste Protocolo, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.

Cláusula décima sexta - Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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