SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
PARANÁ

RESUMO: Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

PROTOCOLO ICMS 35/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM 15/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográficoýcinematográfico e "slide".

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Alagoas - Marcos Antônio Garacia p/ José Alfredo Rodrigues de Amorim; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia –Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro – Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR,
DESCARTÁVEL, ISQUEIRO E LÂMPADO ELÉTRICA
PARANÁ

RESUMO: Estendidas ao Estado do Paraná as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

PROTOCOLO ICMS 36/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro – Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
PARANÁ

RESUMO: Estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 18/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

PROTOCOLO ICMS 37/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM 18/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia –Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Rio de Janeiro – Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCO FONOGRÁFICO, FICA VIRGEM OU GRAVADA
PARANÁ

RESUMO: Estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

PROTOCOLO ICMS 38/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM 19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Acre – Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Marcos Antônio Garacia p/ José Alfredo Rodrigues de Amorim; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia –Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo.

 

FIBRA DE SISAL – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
BAHIA E PARAÍBA

RESUMO:  Alterada a cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21,10.97, que dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.

PROTOCOLO ICMS 39/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21,10.97, que dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.

Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a exportação.".

Cláusula segunda - Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes com base na redação anterior da cláusula ora alterada.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Paraíba - José Soares Nuto.

 

FARINHA DE TRIGO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
BAHIA E ESPÍRITO SANTO

RESUMO: Prorrogadas as disposições dos Protocolo ICMS 33/98, de 18.09.98, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com Farinha de Trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espirito Santo.

PROTOCOLO ICMS 40/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Prorroga as disposições dos Protocolo ICMS 33/98, de 18.09.98, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com Farinha de Trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espirito Santo.

Os Estados da Bahia e do Espirito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1999, as disposições do Protocolo ICMS 33/98, de 18 de setembro de 1998.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Estado do Rio de Janeiro adere ao Convênio ICMS n? 32/92, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção.

PROTOCOLO ICMS 41/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30.06.92, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, considerando o disposto no art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 87, de 13 de setembro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso – José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro – Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul – Cézar Augusto Busatto; Santa Catarina – Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins – Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira; ; Distrito Federal – Valdir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva.

 

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