SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE
RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: O Estado do Rio Grande do Sul adere ao Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.

PROTOCOLO ICMS 01, de 16.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.

OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 45, de 05 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1999.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
RS, RO E AP

RESUMO: Os Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá aderem às disposições do Protocolo ICM 19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

PROTOCOLO ICMS 02, de 16.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições do Protocolo ICM 19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SÃO PAULO, SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1999. 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
RS, RO E AP

RESUMO: Os Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá aderem às disposições do Protocolo ICM 18/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

PROTOCOLO ICMS 03, de 16.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições do Protocolo ICM 18/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá as disposições do Protocolo ICM 18, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1999. 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR
DESCARTÁVEL, ISQUEIRO E LÂMPADA ELÉTRICA RS, RO E AP

RESUMO: Os Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá aderem às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

PROTOCOLO ICMS 04, de 16.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados pelos seus Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1999.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILME FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" RS, RO E AP

RESUMO: Os Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá aderem às disposições do Protocolo ICMS 15/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

PROTOCOLO ICMS 05, de 16.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições do Protocolo ICMS 15/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o dispostos nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Sul e Amapá as disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1999. 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, REFRIGERANTES, ÁGUA
MINERAL OU POTÁVEL E GELO PIAUÍ

RESUMO: O Estado do Piauí adere às disposições do Protocolo ICMS 11, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

PROTOCOLO ICMS Nº 06, de 19.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do Protocolo ICMS nº 11, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO SUL, RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIMENTO – ALTERAÇÃO
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE E TO

RESUMO: Dada nova redação à cláusula quinta do Protocolo ICM 11, de 27.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

PROTOCOLO ICMS Nº 07, de 16.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dá nova redação à cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11, de 27.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SEGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01 de junho de 1999.

Ïndice Geral Suplemento Federal