ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 205, de 10.03.99
(DOU de 24.03.99)

Aprova o manual de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 84, de 18.01.96; Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 9.528, de 10.12.97; Lei nº 9.676, de 30.06.98; Lei nº 9.711, de 20.11.98; Decreto nº 2.173, de 05.03.97 e alterações; Resolução INSS/PR nº 321, de 04.12.95; Resolução INSS/PR nº 484, de 16.09.97; Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.98.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, item III do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.92;

CONSIDERANDO a complexidade e as alterações efetuadas na legislação que rege o Custeio da Seguridade Social;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar às normas vigentes o preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, instituída pela Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.98, publicada no DOU nº 09, de 14.01.99;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações necessárias ao correto preenchimento e recolhimento da GPS;

CONSIDERANDO que o preenchimento da GPS de forma correta contribui para melhorar a qualidade das informações necessárias ao INSS, tendo em vista a apropriação da receita previdenciária, resolve:

1 - Aprovar o Manual de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS (Anexo I).

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 192, de 03.09.98, OS/INSS/DAF nº 193, de 30.09.98, e as demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 ANEXO I
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GPS

 

INTRODUÇÃO:

Ao INSS compete promover a arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições sociais e demais recursos arrecadados pela Seguridade Social.

É da responsabilidade do contribuinte o preenchimento correto da Guia da Previdência Social - GPS e sua quitação na rede bancária ou através de outro meio, no prazo previsto.

A GPS é o novo documento de arrecadação que substitui a Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI) e a GRPS-3.

Para os contribuintes obrigados à apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, os valores apurados com base nas informações contidas neste documento serão lançados na GPS.

O presente Manual foi elaborado com o objetivo de orientar o contribuinte sobre o correto preenchimento da GPS e o fornecimento de elementos para obtenção dos valores a serem lançados na mesma. Cabendo por oportuno, esclarecer que o preenchimento da GFIP segue orientação dada em manual próprio (Resolução INSS nº 637, de 26.10.98). Em caso de dúvida e/ou necessidade de informações complementares, procure a Agência da Previdência mais próxima ou, ainda informe-se através do PREVFone 0800 78 0191.

ZELE PELO PREENCHIMENTO CORRETO NÍTIDO E PELA GUARDA DA GPS POIS ELA É O DOCUMENTO QUE GARANTE A COMPROVAÇÃO DOS SEUS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

1 - FORMAS DE RECOLHIMENTO:

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento de suas contribuições junto aos agentes arrecadadores das seguintes formas:

a) por intermédio da Guia da Previdência Social - GPS adquirida no comércio, impressa através da rede "INTERNET" (www.mpas.gov.br) ou confeccionada pelo próprio interessado, desde que atendidas as especificações constantes nos Anexos III A e III B;

b) por intermédio do pagamento de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes, comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GPS, inclusive autenticação eletrônica ou similar.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes que tiverem autorizados a debitar em conta-corrente as contribuições previdenciárias com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitados.

O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelos contribuintes.

2 - PREENCHIMENTO DA GPS:

A GPS será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - destinada ao INSS

2ª Via - destinada ao contribuinte

A empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CGC ou CEI, observando que as guias devem ser individualizadas de acordo com o código de pagamento específico.

Os originais das GPS quitadas deverão permanecer no local onde a empresa centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Cada estabelecimento deve afixar a última GPS recolhida no quadro de horário e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa entre seus empregados.

2.1 - Preenchimento dos Campos:

Campo 1 - Nome ou Razão Social/Fone/Endereço: Registrar o nome do contribuinte ou sua razão social/denominação social, número do telefone e respectivo endereço.

Vedada a utilização de nome fantasia.

Campo 2 - Vencimento (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS.

Campo 3 - Código de Pagamento: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido (conforme tabela constante no Anexo V).

Campo 4 - Competência: Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano. No caso de contribuinte individual optante pelo recolhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre.

NOTAS:

Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo-terceiro salário deverá ser utilizada a competência 13 (treze).

Exemplo: 13.1997 (ver subitem 3.6 das Orientações Gerais).

Campo 5 - Identificador: Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI ou NIT.

NOTAS:

1 - É fundamental que o nº esteja correto e legível, caso contrário, a GPS não será aceita pela rede bancária.

2 - Não será válido neste campo nº de CPF.

Campo 6 - Valor do INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (parte empresa e segurado), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários (vide subitem 3.1.1).

No caso de contribuinte individual, lançar neste campo o valor obtido pela aplicação da alíquota sobre o valor do salário-de-contribuição constante da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado (vide subitem 3.1.1).

NOTA: Vide compensação, reembolso e GPS negativa, subitem 3.3.

Campo 7 - (Não preencher).

Campo 8 - (Não preencher).

Campo 9 - Valor de Outras Entidades: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido, em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. (Anexo VII)

NOTAS:

1 - Em caso de recolhimento a maior, somente no campo 9 da GPS, o contribuinte deverá pleitear a restituição diretamente em cada uma destas entidades.

2 - Caso a empresa mantenha convênio de arrecadação diretamente com as outras entidades, o valor relativo à soma das entidades não conveniadas deverá ser lançado no campo 9 da GPS.

3 - Exclusivamente para a empresa que mantém convênio com FNDE deverá ser informado o código específico desta situação no campo 3 da GPS:

2135 - Empresas em Geral - CGC - Convênio com o FNDE

2232 - Empresas em Geral - CEI - Convênio com o FNDE

Campo 10 - ATM/Multa/Juros: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.

Campo 11 - Total: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.

Campo 12 - Autenticação Bancária: Destinado a autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido.

NOTA:

O contribuinte deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GPS, contido no campo 11.

3 - ORIENTAÇÕES GERAIS:

3.1 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

O valor total das contribuições previdenciárias, obtido através das informações contidas na GFIP, instituída pela Lei nº 9.528/1997, e aqueles devidos pelo contribuinte individual, serão recolhidos através de GPS, e apurados conforme procedimentos a seguir descritos.

3.1.1 - Valor da Contribuição para o INSS:

As empresas e equiparados deverão lançar no campo 6 da GPS o valor devido à Previdência Social, informado na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), exceto as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros) vide subitem 3.1.2:

Segurado:

O valor das contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, respeitado o limite máximo de salário-de-contribuição, será calculado mediante aplicação dos percentuais, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, em uma ou mais empresas, aplicando-se a tabela emitida pelo INSS e sujeita a alterações sempre que forem reajustados os valores dos benefícios de prestação continuada. (vide tabela abaixo)

Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota Reduzida (%) Alíquota Normal (%)
05/1998 (1) 06/1998 até 11/1998 (2) 12/1998 até ... (3) 01/1997 a 12/1998 A partir 01/1999
Até 309,56 até 324,45 até 360,00 7,82 8,00
309,57 a 390,00 De 324,46 a 390,00 de 360,01 a 390,00 8,82 9,00
390,01 a 515,93 De 390,01 a 540 75 De 390,01 a 600,00 9,00, 9,00
515,94 a 1.031,87 De 540,76 a 1.081,50 de 600,01 a 1.200,00 11,00 11,00

Tabela divulgada pela PT/MPAS (1) 4.448, de 07.05.1998, (2) 4.479, de 04.06.1998 e (3) 4.883, de 16.12.1998 e 4.913, de 06.01.1999. As alíquotas 7,82 e 8,82 são reduzidas apenas para as remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, enquanto vigorar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

A partir da competência 01/1999 com a extinção da CPMF passam a vigorar as alíquotas normais.

NOTAS:

1 - Para o cálculo de competências anteriores, observar as tabelas vigentes na época,

2 - Até 03.1994 e a partir da competência 08.1995, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que exercer atividade remunerada como empregado está sujeito às contribuições de que trata este subitem.

3 - Em caso de processo trabalhista, observar o subitem 3.5.

Empresa:

As contribuições das empresas ou dos contribuintes a elas equiparados corresponde a:

a) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados a seu serviço, sendo que no caso de instituições financeiras é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos, e demais pessoas físicas sendo que no caso de instituições financeiras é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

c) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe do segurado autônomo, no caso de opção pelo responsável para o recolhimento, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 84/1996. A empresa perde o direito a opção se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as contribuições previdenciárias;

d) a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (vide subitem 3.9);

e) a aplicação das alíquotas informadas no subitem 3.7 sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

f) 15% (quinze por cento), no caso das cooperativas de trabalho, do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por seu intermédio.

NOTA:

A base de cálculo para recolhimento sobre pagamento a freteiros autônomos é de 11,71% sobre o valor do frete.

Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT):

A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), correspondente à aplicação dos percentuais 1%, 2% e 3%, para empresa cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou grave respectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.

As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço da empresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.

Glosas:

Glosas de valores indevidamente deduzidos ou compensados em GPS (subitem 3.2.4).

Contribuinte Individual:

O valor da contribuição do segurado autônomo, empresário e facultativo será obtido pela aplicação da alíquota sobre o valor do salário base em que ele estiver enquadrado, constante na tabela abaixo.

Classe Interstícios (Meses) Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)
1 12 130,00 20 26,00
2 12 240,00 20 48,00
3 24 360,00 20 72,00
4 24 480,00 20 96,00
5 36 600,00 20 120,00
6 48 720,00 20 144,00
7 48 840,00 20 168,00
8 60 960,00 20 192,00
9 60 1.080,00 20 216,00
10 - 1.200,00 20 240,00

Empregado/Empregador Doméstico:

O valor da contribuição do empregado doméstico é o resultado da aplicação das alíquotas, utilizadas para os segurados empregados em geral, sobre o salário-de-contribuição, que corresponde a remuneração constante do contrato de trabalho, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, respeitando os limites.

O valor da contribuição do empregador doméstico é o resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição do empregado a seu serviço.

3.1.2 - Valor da Contribuição para outras Entidades (terceiros):

Lançar no campo 9 da GPS o valor obtido com base no enquadramento e alíquotas devidas conforme anexos VII e VIII.

3.1.3 - Prazos:

Empresas:

O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral ou equiparados é o dia 2 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

Contribuinte individual:

O prazo de recolhimento das contribuições dos contribuintes individuais e empregados domésticos é até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário na localidade onde o contribuinte normalmente efetua seus recolhimentos.

EXCEÇÕES:

a) Contribuição sobre a receita bruta do espetáculo de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, recolhida pela entidade promotora do evento (Federação/Confederação).

Vencimento: até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo - vide subitem 3.9.

b) Contribuições sobre décimo-terceiro salário, inclusive referente ao empregado/empregador doméstico.

Vencimento: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.

c) Contribuinte individual e empregado doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

Vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao término do respectivo trimestre civil - vide subitem 3.4

3.1.4 - Recolhimento Fora do Prazo:

3.1.4.1 - Regra Geral

Procedimento a ser adotado para:

Sobre as contribuições recolhidas após o vencimento haverá incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.

O VALOR ATUALIZADO PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS OU CALCULADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - SAL FORNECIDO PELO INSS, INCLUSIVE VIA (www.mpas.gov.br)

Atualização Monetária:

Não incide atualização monetária nas competências a partir de 01.1995.

A atualização monetária deverá ser lançada no campo 10 da GPS.

Juros de Mora:

Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12.1994 e a partir 01.1995 sobre o valor originário.

à de 10.1979 a 01.1991: 1% ao mês calendário ou fração.

à de 02.1991 a 12.1991: variação da TRD, sobre o valor originário, se pago dentro desse período. Pagamento após esse período, calcular sobre o valor do débito atualizado.

à de 01.1992 a 12.1994:

??1% ao mês calendário ou fração, para pagamentos até 03.1997;

?? para recolhimentos a partir de 04.1997, adiciona-se a taxa SELIC.

à de 01.1995 a 03.1995: aplicar a Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN;

a partir de 04.1995: aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

OBS: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1% em cada mês.

I - Competências de 12.1991 a 03.1997:

a) 10% (dez por cento) - sobre os valores das contribuições em atraso, que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) - sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito - ou ainda sobre os valores não incluídos em notificação de débito - e que sejam objeto de parcelamento;

d) 60% (sessenta por cento) - sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 04.1997, de acordo com a tabela abaixo:

MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO
Situação Pagamento (%) Parcelamento (%)
No mês do vencimento 4,0 4,8
No mês Seguinte ao Vencimento 7,0 8,4
A partir do 2º mês seguinte ao do vencimento. 10,0 12,0

Medida Provisória nº 1.571, de 01.04.1997 - DOU de 02.04.1997 reeditada e convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997.

NOTAS:

1 - O INSS/DAF emite mensalmente e distribui em suas unidades de atendimento Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias de cada período (ORTN, OTN, BTN, UFIR) para o cálculo da atualização monetária, juros e multa, inclusive para períodos anteriores à vigência da UFIR, elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.

2 - As Agências da Previdência e as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, também dispõem de um programa informatizado denominado Sistema de Acréscimos Legais - SAL, que poderá ser liberado às entidades de classes, empresas de consultoria e escritórios de contabilidade interessados (disponibilizado também na rede - www.mpas.gov.br).

3.1.4.2 - Período Anterior a Vigência da Lei nº 9.032/1995:

 Procedimento a ser adotado para:

segurado autônomo, equiparado e empresário relativas a períodos anteriores a 05/1995;

empregado/empregador doméstico inclusive cálculo de indenização para regularização de tempo de serviço anterior a 04/1973 (filiação facultativa).

Devem comparecer a Agência da Previdência, formalizando requerimento para fins de reconhecimento de filiação. Após a confirmação do período, será efetuado o cálculo para recolhimento das contribuições devidas.

As contribuições em atraso, devidas por contribuinte individual e/ou por empregado/empregador doméstico, até a competência 04/1995 relativa a períodos anteriores ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GPS, emitida pela Agência da Previdência da circunscrição do domicílio do segurado.

3.1.5 - Recolhimentos de Débitos incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou em Confissão de Dívida Fiscal - CDF:

É vedado ao contribuinte o preenchimento da GPS, devendo o mesmo comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço em que a empresa mantém os livros para efeito de fiscalização, para emissão de documento de arrecadação apropriado.

3.1.6 - Procedimento para o Cálculo de Contribuições em Atraso (não incluídas em NFLD):

a) calcular o valor das contribuições, aplicando-se as correspondentes alíquotas ao salário-de-contribuição originário em moeda da época;

b) tratando-se de competência em que vigorava outro padrão monetário, converter as contribuições encontradas na forma acima para a moeda vigente, observando-se cada reforma monetária ocorrida no período, e preencher com o novo padrão (moeda atual) os campos 6 a 11 da GPS;

c) quando da conversão resultar perda da expressão monetária (valor inferior a um centavo), a GPS será preenchida da seguinte forma:

Campos 6 e 9 - Registrar: 0,00.

Campo 10 - Atualização Monetária/Multa/Juros: lançar o valor atualizado.

3.2 - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR:

3.2.1 - Diferença de Contribuição:

Qualquer valor que tenha sido recolhido a menor para a Seguridade Social e/ou para Terceiros será regularizado em GPS preenchida normalmente, lançando-se no campo 4 - Competência o mês e ano a que se refere a contribuição, se for o caso com atualização monetária, juros e multa.

3.2.2 - Atualização Monetária e Acréscimos Legais não recolhidos ou recolhidos a menor:

Exemplo:

Contribuição referente à competência 07.1994 e recolhida em 01.09.1994 sem os acréscimos legais devidos.

Apuração dos valores de atualização monetária, juros e multa para recolhimento em 02.04.1999.

Valor originário = R$ 10.000,00

Valores da UFIR:

Em 01.08.1994: 0,5911 - UFIR do mês do vencimento;

em 01.09.1994: 0,6207 - UFIR do mês do recolhimento;

em 02.04.1999: 0,9770 - UFIR do mês do pagamento.

Atualização do valor:

R$ 10.000,00: 0,5911 = 16.917,61 UFIR

16.917,61 UFIR x 0,6207 = R$ 10.500,76

Cálculo do valor da atualização monetária:

R$ 10.500,76 - R$ 10.000,00 = R$ 500,76

Cálculo do valor da multa R$ 10.500,76 x 10% = R$ 1.050,07

Cálculo do valor dos juros: R$ 10.500,76 x 2% = R$ 210,01

Valores não recolhidos convertidos em quantidade de UFIR:

Atualização monetária: R$ 500,76 : 0,6207 = 806,76 UFIR

Multa: R$ 1.050,07 : 0,6207 = 1.691,75 UFIR

Juros: R$ 210,01 : 0,6207 = 338,34 UFIR

Preenchimento da GPS para recolhimento em 02.04.1999:

Campo 4 - Competência: Mês/Ano: 07.1994

Campo 6 - Valor do INSS: R$ 0,00

Campo 9 - Valor de outras entidades: R$ 0,00

Campo 10 - ATM/juros/multa: 2.836,85 UFIR x 0,9770 = R$ 2.771,60

Campo 11 - Total: R$ 2.771,60.

3.2.3 - Aviso de Acréscimos Legais - ACAL:

O ACAL, composto de discriminativo e de GPS pré-impressa, é um documento emitido pelo INSS e enviado, via postal, ao contribuinte que recolher a menor ou deixar de recolher a atualização monetária, juros e/ou multa devidos.

NOTA:

Em caso de dúvida, ou necessidade de informações complementares, dirigir-se a Agência da Previdência da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.

3.2.4 - Dedução ou Compensação Indevida:

O valor indevidamente deduzido ou compensado pelo contribuinte em GPS, deve ser recolhido, no campo 6, em GPS específica, preenchendo os respectivos campos com atualização monetária quando for o caso, e com os acréscimos legais devidos, registrando no campo 4 (competência) da GPS o mês e o ano em que ocorreu o recolhimento a menor.

3.3 - COMPENSAÇÃO, REEMBOLSO E GPS NEGATIVA:

3.3.1 - Compensação definida pelo art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e alterações:

No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento, poderão ser compensadas as contribuições, atualização monetária, juros moratórios e multa, recolhidos indevidamente ou a maior.

3.3.1.1 - A importância a ser compensada não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes quantos forem necessários.

Observar que o percentual de 30% será calculado somente sobre o campo 6 - valor do INSS.

3.3.1.2 - A compensação somente poderá ser realizada em GPS do estabelecimento que efetuou o recolhimento indevido.

Na hipótese de obra de construção civil (CEI/7) encerrada a compensação poderá ser realizada no CGC do centralizador. Não poderá haver compensação em GPS de obra de construção civil referente a valor recolhido indevidamente no CGC da empresa ou de outra obra.

3.3.1.3 - O valor a ser compensado deverá ser subtraído daquele devido no campo 6 - Valor no INSS.

Os demonstrativos dos valores lançados na GPS devem ficar à disposição da fiscalização do INSS, por 10 (dez) anos.

3.3.1.4 - A compensação somente poderá ser feita em GPS paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incidam multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:

a) competência até 12.1994 - atualizar monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.1995, utilizando a UFIR de R$ 0,7952 na conversão para real. A partir de 1º de janeiro/96, aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC;

b) competência de 01.1995 a 11.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes à SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. Nos pagamentos das contribuições referentes às competências acima que tenham ocorrido fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.96, aplicar o disposto na alínea "c" deste subitem;

c) a partir da competência 12.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do recolhimento indevido e à SELIC a partir dos meses subseqüentes;

d) no mês em que for feita a compensação, aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento), nas situações descritas nas letras "a", "b" e "c" desse subitem.

Não pode haver compensação:

a) de contribuição transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade;

b) de contribuição destinada a outras entidades (campo 9), podendo a empresa pedir restituição diretamente às respectivas entidades;

c) quando a GPS em que se pretende realizá-la não quitar o total da contribuição devida para a competência;

d) em GPS recolhida fora do prazo;

e) quando existirem contribuições em atraso ou qualquer tipo de débito impeditivo;

f) entre valores de contribuições que não sejam da mesma espécie, assim entendidas aquelas arrecadadas e administradas pelo INSS para a Seguridade Social, excluídas, conseqüentemente, aquelas arrecadadas pela Receita Federal e as arrecadadas pelo INSS para outras Entidades (Terceiros).

3.3.2 - Compensação prevista na Lei nº 9.711/1998:

3.3.2.1 - A empresa cedente de mão-de-obra, a empreiteira de mão-de-obra ou a cooperativa poderá efetuar a compensação do valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo com a contribuição a ser recolhida no campo 6 da GPS, sem o limite de 30%, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros, campo 9 da GPS, as quais deverão ser recolhidas integralmente, não se aplicando a este caso as disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.

3.3.2.2 - A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

3.3.2.3 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

3.3.2.4 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.

NOTA:

A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a restituição, mediante comprovante de recolhimento, efetuado pelo tomador.

3.3.3 - Reembolso:

A dedução a título de reembolso poderá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e/ou ao auxílio-natalidade (extinto a partir de 01.01.1996).

3.3.4 - GPS Negativa:

Quando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir na GPS for igual ou superior ao valor das contribuições devidas (campos 6 e 9), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço do estabelecimento centralizador, para quitação ou reembolso, conforme o caso.

NOTA:

A GPS negativa com valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) deverá ser juntada com as GPS negativas dos meses seguidores até ser atingido o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para, então, solicitar o reembolso (Resolução/INSS 657 de 17.12.1998).

3.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO/EMPREGADOR DOMÉSTICO OPTANTE PELO RECOLHIMENTO TRIMESTRAL:

Poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salário-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e o empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salário-base.

A opção pelo recolhimento trimestral iniciou-se a partir do 3º Trimestre de 1998.

3.4.1 - Prazo de Recolhimento:

O recolhimento das contribuições na forma deste item, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

3.4.2 - Iniciativa da Opção:

A opção de que trata o subitem 3.4 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.

3.4.3 - Trimestre Civil:

Para o recolhimento, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04- COMPETÊNCIA" da Guia da Previdência Social - GPS o último mês do respectivo período, ou seja:

a) 1º TRIMESTRE - janeiro, fevereiro e março, indicar na GPS a competência 03 (março) e o ano a que se referir;

b) 2º TRIMESTRE - abril, maio e junho, indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

c) 3º TRIMESTRE - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

d) 4º TRIMESTRE - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

O segurado que optar pelo recolhimento trimestral, deverá registrar no campo "04- COMPETÊNCIA" o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.

3.4.4 - Regularização de Contribuição em Atraso

Para regularização de contribuições em atraso, o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.

3.4.5 - Filiação no Decurso do Trimestre

A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado/empregador doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no subitem 3.4.1.

O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 3.4.2.

3.4.6 - 13º Salário

Não se aplica o disposto nos subitens 3.4.1 a 3.4.4 a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, registrando no campo 4-COMPETÊNCIA da GPS o mês 13 e ano a que se referir.

3.5 - PROCESSO TRABALHISTA

Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

No caso de reclamatória trabalhista contra empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência do pagamento do acordo, sentença ou parcela, se for o caso.

Não sendo conhecido o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do reclamante (empregador doméstico), o empregador doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do seu domicílio, que efetuará a inscrição do empregado doméstico.

3.5.1 - Discriminação das Parcelas:

Quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.

A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e rumuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.

Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.

3.5.2 - Preenchimento da GPS:

Preenchida de acordo com as normas gerais - item 2, observando o seguinte:

Campo 3 - Código de pagamento:

Utilizar os códigos específicos para cada tipo de recolhimento

2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007 - Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

Campo 4 - Registrar a competência (Mês/Ano):

Registrar como competência o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ou reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela, se for o caso.

NOTAS:

As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas à Seguridade Social, observando os seguintes períodos:

a) Sendo todo o período objeto da ação anterior a data da opção, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas aos Terceiros, previstas na Lei nº 8.212/1991, consolidada pela Lei nº 9.528/1997, ou incidirá a contribuição de que trata a Lei Complementar nº 84/1996. O código de pagamento a ser utilizado deverá ser o específico para Reclamatória Trabalhista (2801, 2810, 2909, 2917) conforme o caso.

b) No caso de a reclamatória trabalhista envolver período anterior e posterior a data da opção, observar-se-á:

b.1) havendo cálculos de liquidação de sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências anteriores a data da opção;

b.2) nas demais situações, as verbas com incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente aos respectivos períodos, mediante aplicação do critério abaixo:

Salário Contribuição = (valor pago) x (nº de comp. até data da opção)

                                                número total competências

c) Sendo o período da reclamatória posterior a data da opção, é devida apenas a contribuição do segurado empregado, visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela contribuição instituída pelo SIMPLES.

As opções pelo SIMPLES feitas até 31.12.1997 retroagiram a 01.01.1997.

3.6 - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

3.6.1 - Incidência da Contribuição:

A contribuição sobre o 13º salário é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incidirá sobre o valor bruto da remuneração do empregado, inclusive do empregado doméstico, sem a compensação dos adiantamentos pagos. Não incidirá contribuição sobre o 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12 avos).

3.6.2 - Contribuição do Empregado:

Será calculada em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13º salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.

3.6.3 - Preenchimento da GPS:

Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13 (treze).

Exemplo: 13.1997.

NOTAS:

1 - Na GPS relativa ao 13º salário não pode haver compensação ou dedução, exceto aquela decorrente do 13º salário proporcional ao salário maternidade.

2 - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas na forma e nos prazos das contribuições sobre a folha de salários do mês, inclusive as ocorridas no mês de dezembro.

3.6.4 - Décimo Terceiro Salário Proporcional ao período de Licença-maternidade:

O valor do 13º salário relativo ao período da licença-maternidade será deduzido pela empresa, na GPS utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13º salário.

Cálculo:

a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da operação anterior pelo nº de meses considerados no cálculo do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo, o valor a deduzir será calculado como segue:

a) simular o valor do 13º salário com base em remuneração mensal limitada a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

b) dividir o valor assim apurado por 30 (trinta);

c) dividir o resultado da apuração anterior número de meses considerados no cálculo do 13º salário;

d) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença gestante no ano respectivo.

Para os afastamentos decorrentes da licença gestante com término posterior a 16.12.1998, o valor da gratificação natalina proporcional ao período do afastamento no ano/1998 correspondente ao salário-maternidade será apurado da seguinte forma:

a) calcular o valor do 13º proporcional ao período do salário-maternidade até 15.12.1998 de acordo com as regras anteriormente aplicadas;

b) adicionar ao valor apurado a importância de R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por dia de afastamento ocorrido no período de 16.12 a 31.12.1998.

NOTA: Quando o saldo da GPS for zero ou favorável ao contribuinte, vide subitem 3.3.4.

3.6.5 - Prazos para Recolhimento:

As contribuições incidentes sobre o 13º salário de empregados, inclusive do empregado doméstico, deverão ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.

3.6.6 - Décimo Terceiro Decorrente de Salários Variáveis:

Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GPS normal da própria empresa.

Neste caso, soma-se o complemento com a remuneração de janeiro.

3.7 - PRODUTOR RURAL

3.7.1 - Segurado Especial:

3.7.1.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS 

  ALÍQUOTAS
FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO PREV. SOCIAL SAT SENAR TOTAL
Art. 25 Lei nº 8.212/91 01.11.91 a 31.03.93 3,0% - - 3,0%
Art. 1º Lei nº 8.540/92 01.04.93 a 30.06.94 2,0% 0,1% - 2,1%
Art. 2º Lei nº 8.861/94 01.07.94 a 11.01.97 2,2% 0,1% - 2,3%
Art. 25 Lei nº ___8 .212/91 (*) 12.01.97 a 10.12.97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7%
Art. 1º Lei nº 9.528/97 11.12.97 a ... 2,0% 0,1% 0,1% 2,2%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.97 - DOU de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.

Preenchimento da GPS:

Campo 3 - Código de Pagamento

Utilizar o código abaixo, conforme o caso;

2704 - Comercialização da Produção Rural - CEI

2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo de Outras Entidades

Campo 4 - Competência:

Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.

Campo 6 - Valor do INSS:

Lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 9 - Valor de Outras Entidades:

A partir de 12.01.1997 aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

OBS: os demais campos da GPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.7.1.2 - Recolhimento como Segurado Facultativo:

Se assim o desejar, o segurado especial poderá contribuir também na condição de segurado facultativo, sobre a escala de salário-base, visando garantir benefícios com valor superior a um salário mínimo.

3.7.1.3 - Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subseqüente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado facultativo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.2 - Produtor Rural Pessoa Física e Equiparado a Trabalhador Autônomo:

3.7.2.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

  ALÍQUOTAS
Fundamentação Período Prev. Social SAT SENAR Total
Art. 1º Lei nº 8.540/92 01.04.93 a 11.01.97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2%
Art. 25 Lei nº 8.212/91 (*) 12.01.97 a 10.12.97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7%
Art. 1º Lei nº 9.528/97 11.12.97 a ... 2,0% 0,1% 0,1% 2,2%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.97 - DOU de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.

Preenchimento da GPS:

Campo 3 - Código de Pagamento

Utilizar o código abaixo, conforme o caso:

2704 - Comercialização da Produção Rural - CEI

2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo de Outras Entidades

Campo 4 - Competência:

Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.

Campo 6 - Valor do INSS:

Lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 9 - Valor de Outras Entidades:

Aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

OBS: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.7.2.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

 

Prev. Social

Terceiros

Período

F. Pgto. Seg. Emp. Sat. S. Ed. Incra Senar Total
11.91 a 05.92 Total VAR 20,0% 3,0% 2,5% 0,2% - 2,7%
06.92 a 03.93 Total VAR 20,0% 3,0% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%
04.93 a ... Total VAR (*) - 2,5% 0,2% - 2,7%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.97 - DOU de 21.05.97.

Preenchimento da GPS:

O recolhimento relativo a folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

A partir de 05.1996, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar nº 84/1996.

NOTA:

O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

3.7.2.3 - Recolhimento como autônomo:

O produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo, está também obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição individual incidente sobre a escala de salário-base, em GPS específica.

3.7.2.4 - Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subseqüente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado autônomo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.3 - Produtor Rural Pessoa jurídica

3.7.3.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO DE RESUMO DE ALÍQUOTAS

 

ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO Prev. Socia Sat Senar Total
Art. 25 Lei nº 8.870/94 01.08.94 a ... 2,5% 0,1% 0,1% 2,7%

 

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.97 - DOU de 21.05.97

Preenchimento de GPS:

Campo 3 - Código de pagamento

Utilizar o código abaixo, conforme o caso;

2607 - Comercialização da produção rural - CGC

2615 - Comercialização da produção rural - CGC - Pagamento exclusivo de outras entidades

Campo 4 - Competência:

Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

Campo 6 - Valor do INSS:

Lançar o resultado da aplicação do percentual de 2,6% sobre a base de cálculo.

Campo 9 - Valor de outras entidades:

Aplicar a alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo, destinada ao SENAR.

OBS: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.7.3.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

  Prev. Social Terceiros
PERÍODO F. PGTO Seg Emp. Sat S. Ed. Incra Senar Total
11.91 a 05.92 TOTAL VAR 20% VAR 2,5% 0,2% - 2,7%
06.92 a 07.94 TOTAL VAR 20% VAR 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%
08.94 a ... TOTAL VAR (*) - 2,5% 0,2% - 2,7%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.97 - DOU de 21.05.97.

Preenchimento da GPS:

O recolhimento relativo à folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

A partir de 05.1996, se houver remuneração para empresário trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar no campo 6 da GPS, a contribuição instituída pela Lei Complementar no 84/1996.

NOTA:

O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

3.7.3.3 - Prazos para recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subseqüente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.4 - Agroindústrias:

Recolhem sobre a Folha de Salários de todos os seus empregados, desde a competência novembro de 1991.

As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.

Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

3.7.4.1 - Agroindústrias Relacionadas no Decreto nº 1.146/1970

O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

  Prev. Social Terceiros
PERÍODO F. PGTO . Seg . Emp Sat. S. Ed Incra, Senar Total
11.91 a 05.92 TOTAL VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 - 5,2
06.92 a ... S. IND VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 - 5,2
  S. RUR VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.97 - DOU de 21.05.97.

3.7.4.2 - Demais Agroindústrias

O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

  Prev. Social Terceiros

PERÍODO

F. PGTO Seg. Emp Sat. S. Ed. Incra Senai Sesi Sebrae SENAR Total
11.91 a 12.91 TOTAL VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0, 1,5 0,2 - 5,4
01.92 a 05.92 TOTAL VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 - 5,6
06.92 a 12.92 S. IND VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 - 5,6
  S. RUR VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - 2,5 5,2
01.93 a ... S. IND. VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 - 5,8
  S. RUR VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - 2,5 5,2

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.97 - DOU de 21.05.97.

3.7.4.3 - Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte da competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.5 - Da Responsabilidade pelo Recolhimento.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será:

a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física;

b) do produtor rural pessoa física, quando vender diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou a outro produtor rural pessoa física ou exportar a produção;

c) do adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica, até 13.10.1996;

d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de 14.10.1996, por força da MP nº 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, não havendo mais a sub-rogação.

3.8 - CONSTRUÇÃO CIVIL

3.8.1 - Recolhimento das contribuições

O recolhimento das contribuições decorrente de obras de construção civil, será em GPS distinta, por obra, de acordo com as seguintes situações:

PREENCHIMENTO DA GPS

Campos Obra de responsabilidade de Construtora reg. no CREA Matri. /07 Empreitada e Subempreitada de mão-de-obra na construção civil Obra de responsabilidade de Pessoa Jurídicas. Matri. /07 Obra de responsabilidade de Pessoa Física. Matri. /06
Campo 1 Razão social da empresa / fone / endereço Razão social da empresa cedente e da empresa contratante / fone / endereço do cedente Razão social da empresa / fone / endereço Nome do contribuinte / fone / endereço
Campo 3 Código de pagamento 2208, 2216 ou 2232 Código de pagamento 2631 Código de pagamento 2208, 2216 2232
Campo 4 Competência Consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo Competência Competência
Campo 5 Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa cedente Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento
Campo 6 Valor igual a soma da contribuição Segurados + empresa - deduções Registrar o valor da retenção Valor igual a soma da contribuição Segurados + empresa - deduções Valor igual a soma da contribuição Segurados + empresa - deduções

OBS: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

NOTA:

1 - As empresas construtoras e as empreiteiras deverão recolher as contribuições relativas ao pessoal administrativo em GPS distintas.

2 - No caso de empreitada e subempreitada de mão-de-obra o recolhimento do valor retido, por contratada, deverá ser efetuado em GPS distintas, por fatura ou faturas, emitidas na mesma competência em relação a cada obra.

3.9 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A contribuição empresarial destinada a Seguridade Social, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, corresponde a 5% da receita bruta decorrente:

a) dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (contribuição devida a partir de 12.01.1997).

3.9.1 - Responsabilidade pelo Recolhimento:

a) da entidade promotora do espetáculo, no caso da alínea "a" do subitem 3.9;

b) da empresa ou entidade que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso da alínea "b", do subitem 3.9.

PREENCHIMENTO DA GPS

Campos Federação/Confederação Empresa ou Entidade Patrocinadora
Campo 1 Dados da entidade promotora do espetáculo Dados da patrocinadora
Campo 3 Código de pagamento 2500 Código de pagamento 2500
Campo 4 Registrar o mês/ano da realização do evento Mês e ano da ocorrência do fato gerador
Campo 5 CGC entidade promotora do espetáculo CGC da patrocinadora
Campo 6 Lançar o valor da contribuição de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta Lançar o valor da contribuição de 5% (cinco por cento) sobre valores pagos ou creditados durante o mês

OBS: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.9.2 - Prazos para recolhimento:

a) Até dois dias úteis após a realização do evento, no caso da alínea "a" do subitem 3.9;

b) Dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente, quando o dia 2 (dois) cair em dia no qual não haja expediente bancário, no caso da alínea "b", do subitem 3.9.

3.9.3 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada a:

a) descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não;

b) recolher a contribuição para terceiros;

c) recolher as contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerar autônomo, avulso e demais pessoas físicas.

NOTAS:

1 - Nos períodos em que estiver desfiliada da Federação, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional estará obrigada à contribuição empresarial na forma estabelecida para as empresas em geral.

2 - As demais associações desportivas que não mantêm equipe de futebol profissional contribuirão na forma das empresas em geral.

3.10 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário deverá elaborar Folhas de Pagamento e GPS distintas para os seus empregados permanentes e para os trabalhadores temporários.

O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.

As empresas de trabalho temporário com cessão de mão-de-obra estão sujeitas aos procedimentos dispostos no subitem 3.11.

3.10.1 - Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT)

Até a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT é estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada, inclusive, para o recolhimento sobre a folha pagamento dos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário.

A partir da competência 07.1997 a alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT) é de 2,0%, correspondente ao código 7450.0, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/1997. Exceto para as atividades cujo exercício permite a concessão de aposentadoria especial (vide subitem 3.1.1).

3.11 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

3.11.1 - Recolhimento das Contribuições

A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

O valor das contribuições previdenciárias da empresa cedente de mão-de-obra deverá ser consolidado em uma única GPS.

3.11.2 - Compensação

Quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, será efetuada pela cedente a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das notas fiscais, faturas ou recibos.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos, a serem lançadas no campo 9 da GPS.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição, não podendo haver compensação nas competências seguintes.

A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título. Poderá ser requerida a restituição, na hipótese de comprovação de recolhimento efetuado pelo tomador.

3.11.3 - Prazo de Recolhimento

A importância retida deverá ser recolhida até o dia (dois) do mês seguinte ao da emissão do respectivo documento, prorrogando-se para o 1º dia subseqüente, quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

NOTAS:

1 - A empresa cedente, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, deverá destacar o valor da retenção, a título de "Retenção para a Seguridade Social".

2 - A empresa cedente de mão-de-obra está dispensada do destaque na nota fiscal, fatura ou recibo, não havendo conseqüentemente a retenção dos 11% (onze por cento) por parte da empresa contratante, nos seguintes casos:

a) quando o faturamento da empresa cedente do mês da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados;

b) quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

3 - A alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT) será estabelecida em função da atividade preponderante da prestadora de serviços, assim considerada aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados na atividade fim.

4 - Estão incluídas nas regras deste subitem as cooperativas de trabalho, exceto quando forem contratados os serviços às cooperativas de plano ou seguro-saúde.

PREENCHIMENTO DA GPS

Campos GPS dos empregados folha de pagamento GPS dos valores retidos (recolhimento a cargo do contratante)
Campo: 1 Razão social da empresa cedente / fone / endereço Razão social da empresa cedente e da empresa contratante /fone / endereço
Campo: 3 Utilizar o código de pagamento 2100,+ 2119, 2135,+ 2208, 2216 ou 2232. Utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658
Campo: 5 CGC/ CNPJ/ CEI do estabelecimento da empresa cedente CGC/ CNPJ/ CEI do estabelecimento da empresa cedente
Campo: 6 Lançar a diferença entre valor devido - valor retido (compensação do valor retido) Registrar o valor da retenção

OBS: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.12 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591/1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária respondem solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA pelas obrigações para com a Seguridade Social, quando da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material e na execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas.

A entidade beneficiente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições acima citadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal e a contribuição para Terceiros.

A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições anteriormente citadas, pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros e a multa de mora. Para estes contribuintes a solidariedade não teve aplicação no período de 12/1986 a 10/1991 e de 07/1993 a 04/1995.

3.13 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As microempresas estão sujeitas às mesmas regras das empresas em geral, exceto quanto à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), calculada pelo percentual mínimo (1,0%) no período 11/1991 a 06/1997.

3.13.1 - Empresa Optante pelo SIMPLES.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições - SIMPLES, recolherão em GPS, exclusivamente, as contribuições descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família no campo 6 da GPS.

No campo 3, utilizar o código de pagamento 2003 - Simples CGC.

3.14 - DISSÍDIO COLETIVO

A incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo terá como competência a data do acordo ou sentença para parcelas retroativas. Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência de contribuição da empresa.

A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas de 8, 9 ou 11%, observando o limite máximo do salário-de-contribuição e recolhida na GPS da competência do acordo ou sentença, não incidindo acréscimos de juros e multa, se recolhida até o dia 2 do mês seguinte à homologação do acordo ou sentença.

3.15 - ÓRGÃO PÚBLICO - GPS ELETRÔNICA

Os órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, a partir de 02/01/1996, poderão recolher as contribuições previdenciárias ao INSS por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI

Para fins de recolhimento, os órgãos e entidades a que se refere o item anterior emitirão Guia da Previdência Social - GPS, por meio do SIAFI (Anexo IX).

Ao proceder o lançamento, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetuará a quitação da respectiva GPS, apondo-lhe no campo próprio:

"XX QUITADO CONF.RESOLUÇÃO/INSS/PR/Nº 321/1995

XXX/XXXX-X, Em DD/MM/AAAA"

Onde:

XXX - Código Nacional de Compensação representa o Banco do Tesouro Nacional

XXX-X - Código da Agência Bancária em que foi realizado o recolhimento.

NOTA:

Em caso de retenção do FPM ou FPE a GPS será emitida por meio eletrônico diretamente pelo Banco do Brasil, sendo uma via encaminhada ao órgão que sofreu a retenção.

3.16 - PAGAMENTO DE CRÉDITO LANÇADO E PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

O pagamento de dívidas lançadas e as prestações de parcelamento, quando não possível o débito automático em conta, será efetuado através da GPS em substituição a GRPS, GRPS-3 e bloqueto mediante a utilização dos códigos de pagamento 4200 (débito administrativo) e 4308 (parcelamento administrativo).

A emissão de GPS para pagamento de dívidas lançadas e/ou prestações de parcelamento será efetuada exclusivamente pelo INSS.

Encontrando-se o crédito em fase administrativa, o campo 5 da GPS (identificador), em substituição ao CGC/CNPJ/CEI, será preenchido com o número do título de cobrança fornecido por função específica dos sistemas informatizados para emissão de guia. Quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, a Procuradoria utilizará o número de referência para preenchimento da guia.

4 - DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Os recolhimentos para efeito de depósitos judiciais e extrajudiciais serão efetuados através de guia própria (GUIA PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) junto a Caixa Econômica Federal, conforme prevista na Ordem de Serviço Conjunta nº 95, de 12/02/1999, código de receita 4800, em substituição ao efetuado no FPAS 370.

5 - LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996;
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Lei nº 8.315, de 23.12.1991;
Lei nº 8.383, de 30.12.1991;
Lei nº 8.444, de 20.07.1992;
Lei nº 8.540, de 22.12.1992;
Lei nº 8.620, de 05.01.1993;
Lei nº 8.630, de 25.02.1993;
Lei nº 8.641, de 31.03.1993;
Lei nº 8.642, de 31.03.1993;
Lei nº 8.860, de 24.03.1994;
Lei nº 8.861, de 25.03.1994;
Lei nº 8.864, de 28.03.1994;
Lei nº 8.870, de 15.04.1994;
Lei nº 9.317, de 05.12.1996;
Lei nº 9.528, de 10.12.1997;
Lei nº 9.639, de 25.05.1998;
Lei nº 9.649, de 27.05.1998;
Lei nº 9.711, de 20.11.1998;
Lei nº 9.732, de 11.12.1998;
M.P. nº 1.715, de 03.09.1998 e reedições.

ANEXO II

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS 3. CÓDIGO DE PAGAMENTO      
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4. COMPETÊNCIA  
GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 5. IDENTIFICADOR  
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: 6. VALOR DO INSS  
  7.  
  8.  
2. VENCIMENTO (Uso Exclusivo INSS) 9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES  
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução Publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado 10. ATM/MULTA E JUROS  
  11. TOTAL  
  12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA  
Instruções para preenchimento no verso.

ANEXO III A

                                               Especificações da GPS

TÍTULO

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

DAF - AR -

CÓDIGO
  ESPECIFICAÇÕES
TIPO DE PAPEL: Apergaminhado (AP-63) com 63 g/m2 nas duas vias.
FORMATO: 185 mm x 95 mm,
APRESENTAÇÃO: A critério da rede tipográfica privada, observando que no verso da 1ª via constará o Quadro do Anexo IV e na 2ª via o Quadro do Anexo V.
TIMBRE: Nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em letras maiúsculas e minúsculas, ao lado do símbolo da Previdência Social.
IMPRESSÃO: Fundo branco nas 1ª e 2ª vias.
ACONDICIONAMENTO: Pacote com 10 blocos.
Obs: Bloco com 50 (cinqüenta) jogos de GPS (1ª e 2ª vias) alceados com picotes na lateral esquerda onde também deverão estar amarrados.
UNIDADE: Bloco.
 
OBSERVAÇÃO
 
  Para Impressão na DATAPREV
(*) Cor Branca.
(*) O modelo deverá ser adequado pela DATAPREV para uso do INSS.
USO E DISTRIBUIÇÃO
 
Uso: Contribuinte
Distribuição: No Comércio, rede tipográfica privada, no INSS, DATAPREV, VIA INTERNET www.mpas.gov.br)
ATO DE INSTITUIÇÃO
 
Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.1998.

ANEXO III B

                                                Especificações da GPS em formulário contínuo.

TÍTULO CÓDIGO
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS DAF -  
  ESPECIFICAÇÕES
TIPO DE PAPEL: Formulário contínuo, c/ 63 g/m2 nas 2 vias.
FORMATO: 185mm x 95mm, Serrilhas verticais p/ destaque de remalinas: esquerda 15 mm e direita 15 mm.
APRESENTAÇÃO: Aprisionamento colado à esquerda (vias e carbono) e grimpado à direita e a esquerda. Serrilhado e dobrado na altura de 305 mm (12"). Sanfonas c/ 1000 formulários.
TIMBRE: Conforme modelo.
IMPRESSÃO: Fundo Branco.
ACONDICIONAMENTO: Caixa de papelão ondulado de parede dupla, tipo normal, contendo 1000 formulários.
UNIDADE: Milheiro.

OBSERVAÇÃO

 
Formulário adquirido no comércio local. O INSS deverá confeccionar para atender à Rede Bancária através da Arrecadação. Deve-se fornecer à firma encarregada da confecção, além do fotolito e especificação, 1 (um) modelo do respectivo formulário.

USO E DISTRIBUIÇÃO

 
Uso: Rede Bancária/Arrecadação
Distribuição: Órgão de Material/DAF
ATO DE INSTITUIÇÃO  
Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.1998.

ANEXO IV

Instruções de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS

CAMPO 1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social, número do Telefone e respectivo endereço.

CAMPO 2 - VENCIMENTO (Uso exclusivo do INSS): Preenchimento exclusivo do INSS.

CAMPO 3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido (verificar Tabela de Códigos de Pagamento).

CAMPO 4 - COMPETÊNCIA: Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano. No caso de contribuinte individual optante pelo recolhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre.

 CAMPO 5 - IDENTIFICADOR: Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI ou NIT.

 CAMPO 6 - VALOR DO INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (parte empresa e segurado), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários. Esclarecimentos adicionais, consultar o Manual de Preenchimento da GPS.

CAMPO 7 - (Não preencher).

CAMPO 8 - (Não preencher).

CAMPO 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES: Registrar o valor da contribuição a ser recolhida, em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

CAMPO 10 - ATM/MULTA/JUROS: Registrar o somatório da atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devido em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.

CAMPO 11 - TOTAL: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.

CAMPO 12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA: Destinado a autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido.

 ANEXO V

                                                           Relação de Código de Pagamento

Código

Descrição

1007 Contribuinte Individual Normal - NIT
1104 Contribuinte Individual Trimestral - NIT
1201 GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (USO EXCLUSIVO DO INSS)
2003 Empresas Optantes pelo Simples - CGC
2100 Empresas em Geral - CGC
2119 Empresas em Geral - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2135 Empresas em Geral - CGC - Convênio com o FNDE
2208 Empresas em Geral - CEI
2216 Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2232 Empresas em Geral - CEI - Convênio com o FNDE
2305 Filantrópicas com Isenção - CGC
2321 Filantrópicas com Isenção - CEI
2402 Órgãos de Poder Público - CGC
2429 Órgãos de Poder Público - CEI
2500 Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio - CGC
2607 Comercialização da Produção Rural - CGC
2615 Comercialização da Produção Rural - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2631 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CGC
2658 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI
2704 Comercialização da Produção Rural - CEI
2712 Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2801 Reclamatória Trabalhista - CEI
2810 Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2909 Reclamatória Trabalhista - CGC
2917 Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
3000 ACAL - CGC
3107 ACAL - CEI
3204 GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4006 Pagamento de Débito - DEBCAD (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4103 Pagamento de Débito - CGC (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4200 Pagamento de Débito Normal - Número do Título de Cobrança (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4308 Pagamento de Parcelamento Adm. - Número do Título de Cobrança (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
8001 Financiamento Imobiliário - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
8109 Aluguéis - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
8206 Alienação de Bens Imóveis - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
9008 Benefício - NB (USO EXCLUSIVO DO INSS)

ANEXO VI

                                               RESUMO DO FPAS

507 INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS GERAIS (a partir de 05.88 - OS/SAF/168/88) - FRIGORÍFICOS (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531)
515 COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas, etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados).
523 SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADA, INCLUSIVE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
531 INDÚSTRIA (relacionada no Art. 2º "caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇUCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal).
540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).
558 EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
566 EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779)
574 ESTABELECIMENTO DE ENSINO
582 ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA MEMBRO EFETIVO E MANTENHA, NO EXTERIOR, BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA PARA A UNIÃO AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA ESTRANGEIRA E ÓRGÃO A ELA SUBORDINADO NO BRASIL, OU A MEMBRO DESSA MISSÃO E REPARTIÇÃO, OBSERVADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS (Decreto-lei nº 2.253/85).
590 CARTÓRIO OFICIALIZADO OU NÃO.
604 PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados. (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção)
612 EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte)
620 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).
639 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (com deferimento de isenção pelo INSS - Lei nº 8.212/91)
647 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e clube de futebol profissional - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e a relativa a Terceiros.
655 EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.
663 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.
671 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
680 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas
698 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.
701 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
710 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas
728 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso.
736 BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO (inclusive seguro de saúde) E DE CAPITALIZAÇÃO - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).
744 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE PESCADO EM CATIVEIRO, A SER RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem seus produtos a adquirente Domiciliado no Exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
752 (Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço).
779 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo o território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO), E DE QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, A SER RECOLHIDA PELA EMPRESA OU ENTIDADE.
787 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica.
795 AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).
809 (Extinto pela Ordem de Serviço 179/97 - DOU nº 253, de 31.12.97).
817 COOPERATIVA RURAL (inclusive com agroindústria) ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70,+ SEM PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA E O SETOR INDUSTRIAL DAQUELA QUE TIVER PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. - Código extinto a partir de 02/97, OS INSS/DAF 155,+ de 26.02.97
850 (Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço)

Notas:

1 - A comercialização da produção rural deverá ser informada na mesma GFIP da folha de pagamento, com o FPS da atividade econômica principal, exceto a agroindústria.

2 - FPAS 612 e 620: a partir de 01.01.94 utilizados para recolhimento das contribuições pela empresa de Transporte Rodoviário e pela tomadora de serviço de transportador rodoviário autônomo face criação do SEST/SENAT pela Lei nº 8.706, de 14.09.93, regulamentada pelo Decreto nº 1.007, de 13.12.93, e alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092, de 21.03.94; OS/INSS/DAF nº 110/94.

3 - FPAS 612 - nas competências 01, 02 e 03/94 utilizado: pela empresa de transporte rodoviário para recolhimento das contribuições correspondentes a sua atividade fim e por outras empresas que, embora não tenham o transporte como atividade fim, realizam esta atividade (exclusivamente quanto a folha de pagamento dos empregados envolvidos na atividade de transporte).

4 - FPAS 744: a partir de 01.08.94, incluída a pessoa jurídica que se dedique à produção rural (Lei nº 8.870, de 15.04.94, Decreto nº 1.197, de 14.07.94; OS INSS/DAF nº 118/94).

5 - FPAS 787 e 795: Agroindústria: a contribuição incidente sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada ficou restabelecida, com efeito retroativo a 01.08.94, por força da ADIN 1.103.1/600, de 18.12.96. (OS/INSS/DAF 155, de 26.02.97).

6 - O estabelecimento industrial da cooperativa não vinculado ao FPAS 531 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos (§ 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515).

ANEXO VII

Contribuições de Terceiros

CÓDIGO SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE CÓDIGO PERCENTUAIS
FPAS TABELA AUXILIAR TERCEIROS
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI 0066 0,8
507 Com convênio SESI + SENAI 0067 3,3
Com convênio Sal. Educ. + SESI 0070 1,8
663 Com convênio SESI 0071 4,3
Com convênio Sal. Educ. + SENAI 0074 2,3
698 Com convênio SENAI 0075 4,8
Com convênio Sal. Educ. 0078 3,3
Sem convênio 0079 5,8
515 Com convênio Salário Educação 0114 3,3
671 Sem convênio 0115 5,8
701
523 Com convênio Salário Educação 0002 0,2
604 Sem convênio 0003 2,7
736
531 Com convênio Salário Educação 0002 2,7
Sem convênio 0003 5,2
540 Com convênio Salário Educação 0130 2,7
680 Sem convênio 0131 5,2
710
558 Com convênio Salário Educação 0258 2,7
Sem convênio 0259 5,2
566 Com convênio Salário Educação 0098 2,0
647 Sem convênio 0099 4,5
574 Com convênio Salário educação ou exceção prevista na MP 1.518/96 0098 (1) 2,0
Sem convênio 0099 4,5
590 Com convênio Salário Educação - -
Sem convênio 0001 2,5
612 Com convênio Salário Educação 3138 3,3
Com convênio Sal. Educação + SEST 2114 1,8
Com convênio Sal. Educação + SENAT 1090 2,3
Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT 0066 0,8
Com convênio SEST + SENAT 0067 3,3
Com convênio SEST 2115 4,3
Com convênio SENAT 1091 4,8
Sem convênio 3139 5,8
620 Com convênio SEST 2048 1,0
Com convênio SENAT 1024 1,5
Com convênio SEST + SENAT - -
Sem convênio 3072 2,5
647 Com convênio Salário Educação 0098 2,0
Sem convênio 0099 4,5
744(*) Adquirente, Consignatário, Cooperativa, Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial). Quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior e Produto Rural pessoa jurídica 0512 0,1
787 Com convênio Salário Educação 0514 2,7
Sem convênio 0515 5,2
795 Com convênio Salário Educação 0514 (1) 5,2
Sem convênio 0515 7,7
817 Com convênio Salário Educação 0514 5,2
Extinto a partir de 02/97 Sem convênio 0515 7,7

(*) (Redação pela Ordem de Serviço 179/1997 - DOU nº 253 de 31/12/1997)

(1) - Alterações efetuadas de acordo com as OS/INSS/DAF nº 154, de 24/01-1997 (vig. 01/1997) e 155, de 26/02/1997.

Notas:

1 - Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850.

2 - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:

3 - A partir da competência 01/1999 as Cooperativas passam a recolher ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, em substituição a contribuição até então efetuado para SENAR, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAT. Para efeitos de informação na GFIP devem ser utilizados os mesmos códigos FPAS e de terceiro, vigentes.

Sal. Educ. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC Fundo Aerov. Senar Sest Senat
001 002 004 008 016 032 064 128 256 512 1024 2048

ANEXO VIII

                                               Percentuais das contribuições arrecadadas pelo INSS de acordo com o código FPAS

CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS (VER TABELA AUXILIAR)
 

COD. FPAS

 

Empregado

 

Empresa

Sal. Educ. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC Fundo Aerov. Senar Sest Senat Total
    FPAS SAT 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 208  
507 Var 20,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 - - 0,6 - - - - - 5,8
515 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - 1,0 1,5 0,6 - - - - - 5,8
523 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - - - - - - 2,7
531 Var 20,0 Var 2,5 2,7 - - - - - - - - - - 5,2
540 (1) Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2
558 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - - 2,5 - - - 5,2
566 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - 1,5 0,3 - - - - - 4,5
574 Var 20,0 Var (0)2,5 0,2 - - - 1,5 0,3 - - - - - 4,5
582 Var 20,0 Var - - - - - - - - - - - - -
590 Var 20,0 Var 2,5 - - - - - - - - - - - 2,5
604 Var (*)   2,5 0,2 - - - - - - - - - - 2,7
612 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - 0,6 - - - 1,5 1,0 5,8
620* - 15,0   - - - - - - - - - - 1,5 1,0 2,5
639 Var -   - - - - - - - - - - - - -
647 Var (*)   2,5 0,2 - - - 1,5 0,3 - - - - - 4,5
655 Var 20,0 Var - - - - - - - - - - - - -
663 Var 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 - - 0,6 - - - - - 5,8
671 Var 15,0 Var 2,5 0,2 - - 1,0 1,5 0,6 - - - - - 5,8
680 Var 15,0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2
698 - 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 - - 0,6 - - - - - 5,8
701 - 15,0 Var 2,5 0,2 - - 1,0 1,5 0,6 - - - - - 5,8
710 - 15,0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2
728 Var - - - - - - - - - - - - - -  
736 Var 22,5 Var 2.5 0,2 - - - - - - - - - - 2,7
744** - (1)2,5 0,1 - - - - - - - - - 0,1 - - 0,1
(1)   (2)2,0 0,1 - - - - - - - - - 0,1 - - 0,1
752 Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço
779 - 5,0   - - - - - - - - - - - - -
787 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - - - 2,5 - - 5,2
795 Var 20,0+ Var 2,5 2,7 -- -- -- -- -- -- -- 2,5+ -- - 7,7
809 Extinto pela Ordem de Serviço 179/97 - D.O.U nº 253, de 31.12.97
817 (=) Var 20,0 Var 2,5 2,7               2,5     7,7
850 Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço

Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06/09/96 - DOU de 17/09/96; OS/INSS/DAF nº 148, de 17/10/96; OS/INSS/DAF nº 154, de 24/01/97; OS/INSS/DAF nº 155, de 26/02/97; Ordem de Serviço INSS/DAF nº 200, de 07/01/1999.

NOTAS:

FPAS 574 - A partir de 01/97 incluído o percentual de 2,5% da contribuição para o Salário-Educação (MP nº 1.518/96; OS/INSS/DAF nº 154, de 24/01/97).

 FPAS 620 - Contribuição sobre remuneração do transportador rodoviário autônomo: alíquotas aplicadas (15% + 2,5) sobre o valor correspondente a 11,71% do valor bruto do frete ou carreto.

**FPAS 744 - Contribuição sobre a comercialização da produção rural:

 (1) Pessoa Jurídica + (Redação pela Ordem de Serviço nº 179/97 - DOU nº 253, de 31/12/97)

 (2) Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir 11.12.97. + (Redação pela Ordem de Serviço nº 179/97 - DOU nº 253, de 31/12/97).

+ FPAS 795 - Alterado de acordo c/ a OS/INSS/DAF nº 155, de 26.02.97, c/ efeito retroativo a 01.08.94 face ADIN nº 1.103-1/600, de 18.12.96.

 DFPAS 817 - Extinto a partir de 02/97.

 PAS 620, 663, 671, 680, 698, 701, 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição patronal é de 15%.

 (*) FPAS 604, 647 - a partir de 05/96, contribuição sobre empresários, autônomos e trabalhador avulso (Lei Complementar nº 84/96).

 - A partir da competência 01/1999 as Cooperativas passam a recolher ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, em substituição a contribuição até então efetuada para SENAR, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAT. Para efeitos de informação na GFIP devem ser utilizados os mesmos códigos FPAS e de terceiros vigentes. 

ANEXO IX 

                                                              Modelo da GPS Eletrônica

                                                              MODELO DA GUIA ELETRÔNICA DA PREVIDÊNCIA
                                                             SOCIAL - GPS ELETRÔNICA

DATA DE EMISSÃO: DD/MM/AAAA NÚMERO: AAGPXXXXX
UG/GESTÃO EMITENTE: XXXXXX/XXXXX - ORGÃO/UNIDADE/CONVENIADO
CÓDIGO DE PAGAMENTO: XXXX
COMPETÊNCIA: MMAAAA
IDENTIFICADOR: XXXXXXXXXXXX
VALOR DO INSS:  
VALOR DE OUTRAS ENTIDADES:  
ATM/MULTA/JUROS:  
TOTAL:  
QUITADO CONFORME RESOLUÇÃO/PR INSS 321/95 009/XXXX-X, EM, DD/MM/AAAA

OBSERVAÇÃO: _________________________________

ANEXO X

                                                             Relação de Endereços dos Núcleos de Orientação ao Contribuinte

Acre Av. Getúlio Vargas, 1273 - Bosque - Fone: (068) 212-1163 / 1121 - Fax: 212-1139 - CEP.: 69008-650 - Rio Branco - AC.
Alagoas Ed. Sede do INSS - Rua Libertadora Alagoana, nº 140 - 3º andar - Sala 301 - Fone: (082) 216-4260 / 4259 - Fax: 216-4254 - CEP.: 52020-680 - Maceió - AL.
Amapá Rua Leopoldo Machado, 1808 - Centro - Fone: (096) 223-6739 R. 229, Fax: 223-6738 - CEP.: 68906-430 - Macapá - AP.
Amazonas Av. 7 de Setembro - nº 280 - 6º andar - sala 603 - Centro - Fone: (092) 621-7048 - fax: 621-7848 - CEP.: 69005-140 - Manaus - AM.
Bahia Av. 7 de Setembro - nº 9.193 - Ed. Florensilva - 6º andar - Fone: (071) 322-7077 - R. 203 e 235 - Fax: (071) 322-2974 - CEP.: 40.080-001 - Salvador - BA.
Ceará Rua Pedro Pereira, 383 - 3º andar - Sala 311 - Centro - Fone: (085) 255-7520 - Fax: 255-7521 - CEP.: 60035-000 - Fortaleza - CE
Distrito Federal SAS Quadra 04 - Bloco "K" - Sala 405 - Fone: (061) 319-2843/2744 - Fax: 319-2796 - Cep.: 70070-000 - DF.
Espírito Santo Rua General Osório, 26 - Edifício José Lourenço Costa de Aragão - 2º andar - Centro - Fone: (027) 222-5073 - 222-2199 R-240 - Fax: 222-8703 - CEP.: 29020-000 - Vitória - ES.
Goiás Av. Goiás, nº 371,+ 4º andar - Fone: (062) 224-7364 - Fax: 229-1130 - CEP.: 74020-020 - Goiânia - GO.
Maranhão Rua do Egito, nº 272 - Sala 205 - 2º Pavimento - Centro - Fone: (098) 231-3577 R-225 e telefax: 231-4899 - CEP.: 65076-320 - São Luís - MA.
Mato Grosso Av. Getúlio Vargas, nº 553, 6º andar - Fone: (065) 614-4131 - Fax: 624-8135 - CEP.: 78005-600 - Cuiabá - MT.
Mato Grosso do Sul Av. Eduardo Elias Zahran, 541 - fone: (067) 789-3317/3318 - Fax: 789-3328 - CEP.: 79004-000 - Campo Grande - MS.
Minas Gerais Av. Afonso Pena, nº 342,+ 10º andar - Centro - Fone: (031) 249-4580/4634/4636 - Fax: 249-4580 CEP.: 30130.000 - Belo Horizonte - MG.
Pará Av. Nazeré, 79 - Bairro Nazaré - Fone: (091) 216-5763/5799 226-5793 - Fax: 216-5174 - CEP.: 66035-170 - Belém - PA.
Paraíba Rua Barão do Abiaí, nº 73 - 3º andar - Centro - Fone: (083) 216-2064 - 216-2065 - Fax: 216-2142 - CEP.: 58013-080 João Pessoa - PB.
Paraná Rua João Negrão, 11,+ 7º andar - Centro - Fone: (041) 320-6672/6671/6510 - Fax: 223-4056 - CEP.: 80010-200 - Curitiba - PR.
Pernambuco Av. Dantas Barreto, nº 315 - Edifício JK, Santo Antônio - Fone: (081) 425-4636/4635 - Fax: 425-4623 - CEP.: 50010-000 - Recife - PE.
Piauí Rua Areolino de Abreu, 1015,+ 5º andar - Sala 517 - Centro - Fone: (086) 215-3019 - Fax: 215-3018 - CEP.: 64000-180 - Teresina - PI.
Rio de Janeiro Av. 13 de Maio, 13 25º andar - sala 2517 - Centro - Fone: (021) 210-3141 R. 2024/2229/2034/2035 - 220-9603 -fax: 240-6818 - CEP.: 20031-000 - Rio de Janeiro - RJ.
Rio Grande do Norte Rua Apodi - 2.150,+ 5º andar - Bairro Centro - Fone: (084) 216-5003 e 216-5185 - Fax: 216-5286 - CEP.: 59025-170 - Natal - RN.
Rio Grande do Sul Rua Jerônimo Coelho, 127, 18º andar - Sala 1805 - Fone: (051) 228-1834 - 214-4300 R-4125 - Fax: 228-1834 - CEP.: 90010-241 - Porto Alegre - RS.
Rondônia Av. Pinheiro Machado, 1110 - Fone.: (069) 224-3570/R-3144 - Fax: 223-2526 - CEP.: 78900-050 - Porto Velho - RO.
Roraima Av. Mário Homem de Melo s/n - Centro - Tel: (095) 623-2584, Fax: 623-9235 - CEP.: 69301-200 - Boa Vista - RR.
Santa Catarina Praça Pereira Oliveira, 13, 2º andar - Ed. IPASE - Fone: (048) 216-7110 - Fax: 216-7205 - CEP.: 88010-905 - Florianópolis - SC.
São Paulo Viaduto Santa Efigênia, 266, 13º andar - Sala 1308 - Santa Efigênia - Fone: (011) 225-1060 a 1067 - Fax: 228-8178 - CEP.: 01033-050 - São Paulo - SP.
Sergipe Av. Dr. Carlos Firpo, 147, 1º andar - Fone: (079) 212-4054/4055 - Fax: 212-4056 - CEP.: 49010-250 - Aracaju - SE.
Tocantins ACSUSO 20 - Conjunto 2 - Lote 05 - Centro - Fone: (063) 219-3030 - Fax: 219-3138 - CEP.: 77160-050 - Palmas - TO.

 

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