Conceitos Básicos

Para fins tributários e cadastrais a Secretaria da Receita Federal trabalha com os conceitos de RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no País, ao invés de distinguir entre brasileiros e estrangeiros.

Quem é RESIDENTE

Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:

a) resida no Brasil em caráter permanente;

b)houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

c) houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

d) se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;

e) ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

f) ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

g) ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência;

h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.

Quem é NÃO-RESIDENTE

Considera-se NÃO-RESIDENTE no País, qualquer pessoa física que:

a) não resida em caráter permanente no Brasil;

b) ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

c) ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

d) ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;

e)houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

f) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

OBSERVAÇÕES:

- Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

- Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

- Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

- A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamentem a nova condição, em conformidade com o disposto neste artigo.

IMPORTANTE: Antes de prosseguir a leitura destas orientações, o brasileiro que está regressando ao País deve , com base nas informações acima, verificar se ele se enquadra na situação de residente ou não-residente.

CPF - Cadastro de Pessoa Física

Quem precisa se inscrever

Caso o brasileiro que está regressando ao País já estiver inscrito e teve o seu CPF suspenso quando da saída do País, deve providenciar a sua reativação. Caso ele não tenha requerido a suspensão a inscrição continua válida. Se necessário o contribuinte pode confirmar o número de sua inscrição em qualquer Unidade da Receita Federal. Se o regressando não possuir CPF, deve seguir as orientações a seguir.

a) Somente precisam se inscrever no CPF os RESIDENTES que:

b) estiverem sujeitos à apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda;

c) tenham rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte ou tenham a obrigação de recolhimento mensal do imposto de renda;

d) prestem serviço sem vínculo empregatício, na condição de profissionais autônomos;

e) sejam locadores ou proprietários de bens imóveis;

f) sejam proprietários de veículo automotor sujeito a licenciamento;

g) paguem rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos ao imposto de renda na fonte; e

h) sejam titulares de conta-corrente bancária.

Além das hipóteses gerais de inscrição descritas, é obrigatória a inscrição ou reativação no CPF do NÃO-RESIDENTE, na data em que adquirir a situação de RESIDENTE. Também os NÃO-RESIDENTES que recebem rendimentos de fontes situadas no País ou que possuem, no Brasil, bens imóveis, participações societárias, conta-corrente bancária , veículos automotores ou quaisquer outros bens e direitos de valor superior a cem mil reais estão obrigados à inscrição ou reativação no CPF. Esclareça-se que estes últimos não estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual.

Como proceder a inscrição ou reativação do CPF

Local:

- Os brasileiros que passaram a residir novamente no País podem se inscrever ou reativar a inscrição do CPF em qualquer agência dos Correios localizada no País, inclusive as franqueadas, independente do domicílio fiscal do contribuinte. Os estrangeiros e NÃO-RESIDENTES devem se dirigir às Unidades da Receita Federal.

Documentos necessários:

- FCPF ( Ficha Cadastral da Pessoa Física ), devidamente preenchida e assinada;

- Carteira de Identidade ( com filiação );

- Título de Eleitor ( se obrigado a possuir );

- Instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;

- Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a incapaz.

- O cartão CPF será emitido eletronicamente pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física cadastrada

- No caso da pessoa física NÃO-RESIDENTE no País, o cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal no Brasil.

- No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão da Administração Pública brasileira, o cartão CPF será enviado para a representação diplomática à qual estiver jurisdicionado.

Base legal: Lei nº 9.250, de 26.12.95, e .

Declaração de Isento

Os RESIDENTES que não declararam imposto de renda em 1998, não constaram como cônjuges em outra declaração e não se cadastraram no CPF a partir de 1998, bem como os NÃO-RESIDENTES que desejam manter ativo o número de CPF, devem apresentar a Declaração de Isento.

O prazo para a apresentação da Declaração de Isento se esgotou no dia 30.12.98, porém será reaberto no segundo semestre de 1999.

Os RESIDENTES e NÃO-RESIDENTES poderão apresentar a Declaração de Isento de quatro formas:

a) pela INTERNET, no endereço ;

b) pelo Receitafone, no Brasil : número 0300.78.0300 e no exterior: número 55.78.300.78.300;

c) em formulário impresso pré-franqueado, adquirido e entregue nos Correios; e

d) em formulário impresso, adquirido em papelarias, os quais deverão ser entregues em casas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal.

Base legal: e

Declarações de IRPF

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física os domiciliados ou RESIDENTES no Brasil que se enquadram nos critérios estabelecidos na legislação tributária. Assim, está obrigada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física que, regressando ao Brasil , passou à condição de RESIDENTE no País no ano-calendário considerado(1998).

O prazo para a entrega encerra-se no dia 30 de abril de 1999 e o contribuinte que passou à condição de RESIDENTE está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual - modelo completo, disponível em formulário, disquete ou na Internet ( download ). Neste caso não é permitida a utilização da Declaração Simplificada, disponível no Receitafone ou Internet (formulário on-line). Os formulários e os disquetes podem ser entregues nas unidades da Receita Federal . A rede bancária autorizada receberá apenas as declarações apresentadas em disquete.

O preenchimento da declaração tem, em linhas gerais, a seguinte orientação :

os rendimentos auferidos no exterior, ainda que não tenham sido transferidos para o Brasil, devem ser declarados pelo beneficiário. O tratamento tributário dos rendimentos provenientes do exterior está subordinado ao fato de haver ou não ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dos ganhos. Assim, preliminarmente, deve-se verificar se existe acordo entre o Brasil e o país de origem dos ganhos, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e o imposto.

Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:

Alemanha - Argentina - Áustria - Bélgica - Canadá - China - Coréia - Dinamarca - Equador - Espanha - Filipinas - Finlândia - França - Holanda - Hungria - Índia -Itália - Japão - Luxemburgo Noruega - Portugal - República Tcheca - República Eslovaca - Suécia.

na declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados na coluna ano de 1998, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

A Pessoa física que passou à condição de residente no Brasil, deve declarar os bens e direitos pelo valor de aquisição convertido em moeda nacional pela cotação cambial da venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, fornecida pela Secretaria da Receita Federal ( Instrução Normativa SRF n° 48/98).

O brasileiro regressado, se estivesse no exterior na condição de RESIDENTE no Brasil, estava sujeito às normas vigentes para a apresentação da declaração como se aqui estivesse. Se não o fez, deve fazê-lo, sujeitando-se ao pagamento da multa por atraso na entrega da declaração, calculada em 1% ao mês ou fração de atraso sobre o total do imposto devido apurado, observado o valor mínimo de R$ 165,74( cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo, 20% do valor do imposto de renda devido. O termo inicial para a contagem do prazo é o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e o termo final, o mês da entrega.

Perguntas e Respostas:

1) A pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil em 1998 como deve declarar os bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual?

A pessoa física que retornou à condição de RESIDENTE no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de RESIDENTE estando ,nesse caso obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999,ano calendário de 1998.

Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados na coluna ano de 1998 ,pormenorizadamente , os bens móveis ,imóveis, direitos e obrigações que , no País e no exterior ,constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de RESIDENTE no Brasil.

A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo dos bens e direitos :

I - adquiridos anteriormente à saída do País , o valor constante da declaração de saída definitiva do País ou da última declaração apresentada ou, ainda , no caso de não-declarante , o custo de aquisição, atualizado até 31.12.95, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos ,constante da

II - situados no exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não residente no País, os valores de aquisição convertidos em moeda nacional, pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização de Custo de Bens e Direitos, constante da ; e

III - situados no Brasil, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de NÃO-RESIDENTE no País, o valor de aquisição atualizado até 31.12.95, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante da .

Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição e, em seguida ,para a moeda nacional, conforme o disposto anteriormente.

Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual , o custo de aquisição é igual a zero .

2) A pessoa física residente no Brasil deve declarar os rendimentos auferidos no exterior?

Sim. No Brasil vigora o "princípio da universalidade de renda" para a pessoa física residente no País ,seja ela brasileira ou estrangeira . Isto significa que os rendimentos auferidos no exterior , ainda que não tenham sido transferidos para o Brasil, devem ser sempre declarados pelo beneficiário.

3) Como tributar os rendimentos recebidos no exterior na existência de ato internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?

O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda , ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países. A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.

A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:

Alemanha Equador Itália Argentina Espanha Japão
Áustria Filipinas Luxemburgo Bélgica Finlândia Noruega
Canadá França Portugal China Holanda República Tcheca
Coréia Hungria República Eslovaca Dinamarca Índia Suécia

5) Como fica a situação da pessoa física residente no Brasil que se retira e ingressa várias vezes no território nacional, em caráter temporário, por qualquer motivo?

a) Até 26 de julho de 1998, considera-se residente no Brasil a pessoa física que:

se ausentou do Brasil com visto temporário e permaneceu no exterior por menos de doze meses;

até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de ausência.

b) Entre 27 de julho e 31 de dezembro de 1998, considera-se RESIDENTE no Brasil a pessoa física que:

saiu do Brasil para prestar serviços como assalariada à órgão da administração pública brasileira situado no exterior saiu do Brasil em caráter temporário:

- durante os doze primeiros meses de ausência ,contados da data da saída

- até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país ,se essa ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência.

Observação:

Para efeito de conceito de residência no Brasil , a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de ausência do Brasil, desde que no total do período de ausência , permaneceu no Brasil por, no mínimo,183 dias, consecutivos ou não, a contar do dia da chegada e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

Caso, durante os doze meses, a pessoa física permaneceu no Brasil, por menos de 183 dias ou não esteja no País na data em que se completaram os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses a partir da data da última entrada no Brasil.

Se a pessoa física permaneceu fora do território nacional por menos de 183 dias ou esteja no Brasil na data em que se completaram os doze meses , se restabelece a contagem de novo período de doze meses a partir da data da última saída do Brasil.

Atenção :

A partir de 01 de janeiro de 1999, considera-se residente no Brasil a pessoa física que:

a) ingressou no Brasil com visto temporário:

para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data de sua chegada

por qualquer outro motivo e permanecer por mais de 183 dias, consecutivos ou não, contados em um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada , a partir do dia subsequente àquele em que se completarem os 183 dias

b) ingressou no Brasil com visto permanente a partir de sua chegada.

Base Legal:

Bagagem - Procedimentos Aduaneiros

Base Legal

Os bens de viajante procedente do exterior serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, assim identificadas: 117, de 06 de outubro; 120, de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas do ano de 1998.

Conceito de Bagagem

Para os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1. Estão excluídos do conceito de bagagem:

1.1. bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

1.2. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

1.3. aeronaves;

1.4. embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

1.5. cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

1.6.bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

1.7. bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

Bagagem Acompanhada

Entende-se por bagagem acompanhada a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.

1.Bens isentos do pagamento de impostos

1.1. livros, folhetos e periódicos;

1.2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para uso do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;

1.3. outros bens, no limite global de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias entre uma entrada e outra, ressaltando-se que:

1.3.1. menores, acompanhados ou não, também têm direito a essas cotas;

1.3.2. não é admitida a soma das cotas por casal ou por membros de mesma família;

1.3.3. a cota de US$ 500.00 relativa a compras na loja franca de chegada no País, não está incluída nesse valor.

1.4. bens de origem nacional e estrangeira :

1.4.1. comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;

1.4.2. remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando de seu retorno; e

1.4.3. enviados ao País, em razão de garantia, com o objetivo de substituir outro bem trazido anteriormente pelo viajante.

O documento que comprova a saída dos bens, nas situações descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é a Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (ANEXO I).

2. Bens não isentos do pagamento de impostos

2.1. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinquenta por cento, o conjunto de bens cujo valor global exceda o limite de isenção de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;

2.2. Estão sujeitos ao pagamento do imposto de importação os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos últimos 30 dias, contados da chegada do viajante ao País.

3. Despacho Aduaneiro de Bagagem Acompanhada

3.1. todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá preencher o formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (ANEXO II);

3.2. no caso de menores de dezesseis anos, prestará declaração o pai ou responsável;

3.3. os menores de dezesseis anos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira;

3.4. na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio;

3.5. o viajante deverá dirigir-se ao canal " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:

3.5.1. valores em espécie, cheques ou "traveller`s cheques" em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda. Deverá preencher ainda a Declaração de Porte de Valores - DPV, a ser solicitada junto à fiscalização aduaneira, antes de dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ANEXO III);

3.5.2.animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

3.5.3. bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3.5.4. bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses relacionadas nos subitens 1.1 a 1.7 do tópico II deste Guia;

3.5.5. bens adquiridos no exterior de valor total superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou a US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste caso o viajante deverá proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local;

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira

3.6. Penalidades

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 3.5.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, incidente sobre o que exceder o valor global de US$ 500,00 ou US$ 150,00, conforme o caso.

3.7. Valoração da bagagem

Considera-se valor de aquisição dos bens o constante da fatura ou da nota de compra. Na falta ou inexatidão desses comprovantes a autoridade aduaneira estabelecerá um novo valor com base em catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

3.8. Pagamento do imposto e da multa

O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades aplicadas, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o interessado não concordar com a exigência fiscal, poderá ter seu bem desembaraçado mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido, assegurado o direito de defesa.

Bagagem Desacompanhada

Entende-se por bagagem desacompanhada a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

1. A bagagem desacompanhada deverá:

1.1. provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

1.2. chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses será contado a partir da data de concessão do referido visto.

1.3. a data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

1.4 Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

2. Isenção de caráter geral

2.1. A bagagem desacompanhada está isenta relativamente a livros, folhetos e periódicos, desde que usados; e

2.2. a roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

3. Isenção vinculada à qualidade do viajante

3.1. Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente

O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

Aplica-se a isenção referida , ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

3.2. Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro

Funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País, fica dispensado da exigência quanto ao prazo de permanência no exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

Quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. Neste caso os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1

3.3. Imigrante

O imigrante que ingressar no País para nele residir deverá comprovar esta condição mediante a apresentação do visto permanente.

Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI (ANEXO IV).

Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1

3.4. Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares. A bagagem destas pessoas não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado;

funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

Esta isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

À bagagem de funcionário consular honorário está sujeita ao tratamento previsto no item 1 do tópico III deste Guia.

4. Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI (ANEXO IV), apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, exceto quando se tratar de funcionário brasileiro de carreira integrante do serviço exterior brasileiro, ou o assemelhado da carreira diplomática, quando de sua remoção de um País para outro no exterior

5. Bagagem abandonada

5.1. Será considerada abandonada a bagagem acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de 30 dias, contado do desembarque do viajante;

5.2. Será considerada abandonada a bagagem desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

6. Informações complementares

6.1. O direito ao tratamento tributário previsto neste Guia transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito e corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

6.2. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, descritos no item 1 do tópico I deste Guia.

6.3. As bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados trazidos por viajante menor de 18 anos e os cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior, trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

6.4. Os bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País, estão excluídos do conceito de bagagem e não devem, portanto, ser declarados na DBA, sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira.

6.5. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos itens 3 deste Guia desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, sendo que a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

6.6. O disposto neste Guia não se aplica à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, procedentes do exterior, que transportem bens de origem estrangeira quando a descarga dos bens e o desembarque dos militares ou civis for efetuado na base militar alfandegada.

 

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