EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço

CONVÊNIO ECF 04/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"IV – até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
MINAS GERAIS

RESUMO: Autorizado Minas Gerais a estender prazo para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado em 1998.

CONVÊNIO ECF 05/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza Minas Gerais a estender prazo para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado em 1998.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizado o Estado de Minas Gerais, até 30 de setembro de 1999, a conceder autorização para uso fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998, em poder do contribuinte, e que não foram objeto de autorização de uso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

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