ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

RESUMO: Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 50 locomotivas DASH 9, com 4.400 HP, fabricação GE, sem similar produzido no país, realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo imobilizado da empresa.

CONVÊNIO ICMS 106/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações de importação que específica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 50 locomotivas DASH 9, com 4.400 HP, fabricação GE, sem similar produzido no país, realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo imobilizado da empresa.

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

CONAB – REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota Fiscal existentes em estoque

CONVÊNIO ICMS 107/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota Fiscal existentes em estoque

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do da Lei federal n° 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a viger com a redação que se segue:

I - o inciso IV da cláusula nona:

"IV – nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:";

II - o § 2° da cláusula décima:

"§ 2 ° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - à cláusula terceira, o parágrafo único:

"Parágrafo único O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.";

II - à cláusula nona, o parágrafo único:

"Parágrafo único Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.".

Cláusula terceira A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do citado convênio em sua redação original, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir da vigência do Convênio ICMS 62/98, de 19 de junho de 1998.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação atual da mencionada cláusula sétima.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação ao inciso II da cláusula primeira a partir de 1º de janeiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO:  Altera o Convênio ICMS 81/93, de 9.10.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênio ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 108/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera o Convênio ICMS 81/93, de 9.10.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênio ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:

I - O "caput" da cláusula décima terceira

"Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993.";

II - o § 6° da cláusula décima terceira:

"§ 6° O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do "caput", deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2° da cláusula sétima.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998 

  

REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
BAHIA

RESUMO: Autorizado o Estado da Bahia a não exigir da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA os créditos tributários que especifica.

CONVÊNIO ICMS 109/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado da Bahia a não exigir da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, a multa e os acréscimos moratórios incidentes sobre créditos tributários, lançados no período abril de 1997 a novembro de 1998, relativos a fatos geradores decorrentes do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

ISENÇÃO
SANTA CATARINA

RESUMO:  Autorizado o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo, nas operações realizadas pela empresa que especifica.

CONVÊNIO ICMS 110/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo, no caso em que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I – isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás – SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM – Grupo de Empresas Associadas Machadinho;

II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM – Grupo de Empresas Associadas Machadinho;

III - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tiver similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

ANEXO ÚNICO

Erro! Indicador não definido.QUANT.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

03 conjuntos

Blindagem dos Condutos Forçados

73.06.90.90

03 jogos

Grades da Tomada de Água

73.08.90.90

03 unidades

Comporta Vagão da Tomada de Água

73.08.90.90

01 unidade

Comporta Ensecadeira da Tomada de Água

73.08.90.90

03 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

73.08.90.90

08 unidades

Comporta Segmento do Vertedouro

73.08.90.90

01 conjunto

Comporta Ensecadeira do Vertedouro

73.08.90.90

01 conjunto

Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio

73.08.90.90

  Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio

73.08.90.90

  Sistemas Auxiliares Mecânicos

84.13.81.00

  Sistemas Auxiliares Mecânicos

84.14.80.00

  Sistemas Auxiliares Mecânicos

84.14.59.10

02 unidades

Grupo Gerador Diesel de Emergência

85.01.31.20

03 unidades

Geradores – ABB & Siemens

85.01.64.00

  Geradores – Ansaldo Coemsa

85.01.64.00

02 unidades

Transformadores ABB

85.04.23.00

02 unidades

Transformadores Ansaldo Coemsa

85.04.23.00

  Sistema Digital Supervisão e Controle

85.37.10.20

  Sistema Digital Supervisão e Controle

85.37.10.30

03 conjuntos

Barramentos Blindados

85.44.60.00

  Sistemas de Comunicação

85.25.20.00

  Sistemas Auxiliares Elétricos

85.37.10.20

  Sistemas Auxiliares Elétricos

85.37.10.30

  Sistemas Auxiliares Elétricos

85.37.10.90

  Sistemas de Proteção, Controle e Comando

85.37.10.90

  Materiais de Instalação Elétrica

73.26.19.00

  Materiais de Instalação Elétrica

94.05.40.90

  Materiais de Instalação Elétrica

85.04.90.00

  Materiais de Instalação Elétrica

85.39.32.00

100.000 ton.

Cimento Pozolânico

25.23.29.10

21.000 ton.

Aço de Construção

72.14.20.00

 

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO
RIO DE JANEIRO

RESUMO:  Autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados à implantação de uma unidade fabril no Município de Porto Real.

CONVÊNIO ICMS 111/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados à implantação de uma unidade fabril no Município de Porto Real.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações dos equipamentos relacionados no Anexo único, sem similar produzido no país, a serem efetuadas por GALVASUD S.A., para integrar sua Linha de Zincagem Contínua, destinadas ao projeto de implantação da unidade fabril que será localizada no Município de Porto Real.

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998

ANEXO ÚNICO

Erro! Indicador não definido.EQUIPAMENTO

CÓDIGO / TEC

Conjunto de desenroladeiras sob tensão para bobinas laminadas a frio, com largura até 1850 mm, capacidade máxima de 25,0 T, mandris de quatro segmentos internos de 508 e 610 mm, operadas hidraulicamente, e base com dispositivo para centragem do conjunto.

84.65.96.00

Medidor contínuo de espessura de tiras laminadas a frio e zincadas, sem contato com a superfície, 0,1 a 6,0 mm de espessura, largura até 1850 mm e fonte de Americium 241, 1000 mCi.

90.31.80.90

Máquina de solda com largura de 1930 mm, 270 kVA, tipo "C"para soldagem automática tipo costura contínua de tiras laminadas a frio com espessura de até 1,6 mm e sistema de centragem automatizado, notcher e punção.

85.15.29.00

Forno para recozimento contínuo de tiras de aço laminadas a frio, espessura até 1,6 mm e largura máxima de 1850 mm, a gas natural, sob tensão controlada, atmosfera de HN com controle do ponto de orvalho, análise contínua de oxigênio, controle de pressão interna, sistema de recuperação de calor e pré-aquecimento da tira e capacidade de produção de 350.000 T/ano.

84.17.10.20

Pote refratário à indução tipo canal com 800 kW, capacidade para 240 T de zinco, temperatura de trabalho em torno de 460ºC e capacidade de fusão de 6.0 T/h.

85.14.30.90

Sistema contínuo para controle de peso de revestimento de zinco em tiras de aço laminado a frio composto por dupla navalha de ar, largura de 2100 mm, dotada de ajustes horizontais, verticais e de ângulo, 02(dois) sopradores de ar com pressão até 1,5 Kg/cm², vazão máx.9500m³/h, controle automático do peso de revestimento de zinco entre 30 e 200 g/m² por lado e velocidade máx.de 150 m/min.

90.31.80.90

Medidor contínuo por fluorescência de Raios X do peso de zinco, Zinco/Ferro e porcentagem de ferro na liga ferro/Zinco em tiras zincadas por processo de imersão a quente, faixa operacional de 25 a 325 g/m² por face de camada de zinco e 7 a 16% de ferro na liga ferro/zinco.

90.31.80.90

Forno à indução, frequência de 100kHz, bobinas com capacidade para 2300 kW, controle automático de temperatura e produção até 85 T/h de tiras de liga ferro/zinco (Galvanneal) em linha de zincagem contínua por imersão a quente.

85.14.20.11

Laminador de encruamento contínuo tipo quádruo, laminação úmida, controle automático do pass line, roll bending, roll balance, alongamento até 2% e capacidade para processamento de 350.000 T/ano de tiras zincadas de até 1850 mm de largura

84.55.22.90

Desempenadeira contínua por tensão/deflexão para tiras zincadas até 1850 mm de largura, sistema úmido, estiramento até 2 % e capacidade para processamento de 350.000T/ano

84.62.29.00

Carimbador automático contínuo para marcação de tiras zincadas, cabeças retráteis e caracteres com altura de 9 mm.

84.43.59.90

Sistema contínuo de aplicação e controle por rolos de filme de solução de passivação superficial (até 25 mg por face) em tiras zincadas por processo de imersão a quente.

90.31.80.90

Secador a ar para tiras zincadas, aquecido a gas natural e controle automático de combustão e temperatura. Vazão de 35.00m³/h e sistema de exaustão de 8.000 m³/h.

84.79.89.99

Medidor contínuo de largura para tiras zincadas até 1850 mm de largura, sem contato com a superfície e detecção foto elétrica.

90.31.80.90

Oleadeira eletrostática contínua controlada por PLC, largura até 1850 mm e velocidade até 200 m/min para aplicação de 0,2 a 2,0 g/m² por face de óleo protetor em tiras zincadas por imersão a quente.

84.79.89.99

Tesoura volante para corte de tiras zincadas com espessura máxima de 1,6 mm e largura máxima de 1850 mm, velocidade de corte ajustável entre 40 a 80 m/min e comprimento de corte de 500 a 1000 mm

84.62.31.00

Enroladeira para tiras zincadas com largura até 1850 mm, mandril para diâmetros internos com 508 a 610 mm e externo com 2100 mm máximo, capacidade de 25 T, centragem automática da tira, estripador, base com dispositivo de centragem e atuação hidráulica.

84.62.29.00

Balança para bobinas até 25 T com células de carga e PLC para pesagem, aquisição de dados e geração de etiquetas.

84.23.89.00

Máquina para cintagem automática de bobinas zincadas de até 25 T, diâmetro externo até 2100 mm e largura até 1850 mm máxima.

84.22.40.90

Sistema de acionamento hidráulico e controle por foto célula para centragem contínua e automática de tiras de aço até 1850 mm de largura em linhas de processamento contínuo.

84.79.89.99

  

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO
RIO DE JANEIRO

RESUMO:  Autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção nas operações de importação de equipamento destinado ao ativo fixo da empresa de telecomunicação que especifica.

CONVÊNIO ICMS 112/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção nas operações de importação de equipamento destinado ao ativo fixo da empresa de telecomunicação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, através de satélites de órbita de até 10.000 km de altitude, com terminais de terra, sistema de captação e envio de mensagens, de controle de origem de mensagens, de comutação, de controle de terminais de terra e de gerenciamento, código da NBM/SH 8471.80.13, sem similar produzido no país, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda., para integrar seu ativo fixo.

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados na cláusula primeira, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até a entrada em vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

REVOÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE

RESUMO: Autorizados os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe a revogarem os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que identifica.

CONVÊNIO ICMS 113/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe a revogarem os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que identifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:

I – no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;

II – no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977;

III – no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

IV – no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

V – no Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991;

VI – no Convênio ICMS 88/92, de 30 de julho de 1992;

VII – no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995;

VIII – no Convênio ICMS 93/96, de 13 de dezembro de 1996;

IX – no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;

X – no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;

XI – no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;

XII – no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998;

XIII – no Convênio ICMS 59/98, de 19 de junho de 1998.

Cláusula segunda Fica o Estado de Sergipe autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:

I – no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;

II – no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977;

III – no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

IV – no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

V – no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

ISENÇÃO – MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DA AIDS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

CONVÊNIO ICMS 114/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da Cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

I - o inciso I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;"

II - a alínea "b" do inciso II:

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de l998.

  

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pela Marinha do Brasil para utilização em seus navios e aeronaves e pelo Corpo de Fuzileiros Navais.

CONVÊNIO ICMS 115/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pela Marinha do Brasil para utilização em seus navios e aeronaves e pelo Corpo de Fuzileiros Navais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pela Marinha do Brasil para utilização em seus navios e aeronaves e pelo Corpo de Fuzileiros Navais, sem similar produzido no país.

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

ISENÇÃO – PRESERVATIVOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

CONVÊNIO ICMS 116/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Parágrafo único O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Prorrogadas as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS 117/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de junho de 1999:

a.no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998;

b.no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998.

II- até 31 de dezembro de 1999:

a.no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;

b.no Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

ISENÇÃO E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e a não exigir os créditos tributários da entidade que menciona.

CONVÊNIO ICMS 118/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.980

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de mercadorias promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade".

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido nas operações referidas na cláusula anterior, para fatos geradores ocorridos até o início da vigência deste convênio.

Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
RORAIMA

RESUMO: Ficam prorrogadas até 31 de março de 1999, as disposições contidas do Convênio ICMS n° 38/98, de 19 de junho de 1998.

CONVÊNIO ICMS 119/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 38/98, que concede benefícios fiscais para o Estado de Roraima.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados se do Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 1999, as disposições contidas do Convênio ICMS n° 38/98, de 19 de junho de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão do crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração n° 01.070566-3 lavrado contra a empresa Areté Editorial S.A., inscrição estadual n° 86.064.766.

CONVÊNIO ICMS 120/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de crédito tributário que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão do crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração n° 01.070566-3 lavrado contra a empresa Areté Editorial S.A., inscrição estadual n° 86.064.766.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

  REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão do ICMS à Companhia Nacional de Álcalis.

CONVÊNIO ICMS 121/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão do ICMS à Companhia Nacional de Álcalis.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão do ICMS à Companhia Nacional de Álcalis correspondente à parcela inicial de 20% (vinte por cento) do crédito tributário objeto do parcelamento solicitado através do processo E04/001.880/98.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito do ICMS à Light Serviços de Eletricidade S.A.

CONVÊNIO ICMS 122/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito do ICMS à Light Serviços de Eletricidade S.A.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder crédito do ICMS à Light Serviços de Eletricidade S.A. de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) a ser apropriado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio de Janeiro realizados até a data da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

DISPENSA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
ALAGOAS E SERGIPE

RESUMO: Autorizados os Estados de Alagoas e Sergipe a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica.

CONVÊNIO ICMS 123/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza os Estados de Alagoas e Sergipe a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios:

I - dispensa da multa incidente sobre os créditos tributários referidos no "caput";

II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;

III - carência de 90 (noventa ) dias para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em legislação estadual.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:

I - o controle societário deve ser exercido pela metade mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;

II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;

III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;

V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.

Cláusula terceira Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:

"I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto. MG., 11 de dezembro de 1998

 

CONAB
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 63/98, que dispõe sobre operações realizadas pelo CONAB.

CONVÊNIO ICMS 124/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 63/98, de 19.06.98, que dispõe sobre operações realizadas pela CONAB resultante de empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda, bem como os atos decorrentes de securitização.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto no art. 199 do da Lei federal n° 5.172, de 26 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, de 19 de junho de l998:

"Cláusula segunda As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" de que trata o Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operaçòes com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS 125/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 132/92, de 25.9.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, com a seguinte redação:

"§ 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES – REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 126/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Parágrafo único Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Cláusula terceira O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

Parágrafo único Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.

Cláusula Quarta A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quinta Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada unidade federada.

§ 1º A emissão do documento previsto no "caput" será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS-58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão.

Cláusula sexta Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto nesta cláusula a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Cláusula sétima No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Cláusula nona O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.

Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Erro! Indicador não definido.SEQ

ENTIDADE

NAT. SEDE
01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL 01 Rio de Janeiro
02 Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE 02 Rio Branco
03 Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON 02 Porto Velho
04 Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON 02 Manaus
05 Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA 02 Boa Vista
06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém
07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ 02 Macapá
08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 São Luiz
09 Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA 02 Teresina
10 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN 02 Natal
12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa
13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE 02 Recife
14 Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA 02 Maceió
15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracajú
16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador
17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte
18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST 02 Vitória
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ 02 Rio de Janeiro
20 Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ 02 Rio de Janeiro
21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo
22 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC 02 Santo André - SP
23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba
24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT 02 Ponta Grossa - PR
25 Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA 02 Paranaguá - PR
26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC 02 Florianópolis
27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR 02 Pelotas - RS
28 Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT 02 Cuiabá
29 Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS 02 Campo Grande
30 Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS 02 Goiânia
31 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília
32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre
33 Companhia de Telefones do Brasil Central 04 Uberlândia
34 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. 04 Uberaba
35 Empresa Telefônica de Ituiutaba 04 Uberlândia
36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia
37 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto 05 Ribeirão Preto
38 SERCOMTEL – Serviços de Com. Telefônicas de Londrina 06 Londrina
39 Prefeitura Municipal de Belo Vale 07 Belo Vale - MG
40 Prefeitura Municipal de Aiuaba 07 Aiuaba - CE
41 Prefeitura Municipal de Antonina do Norte 07 Ant. do Norte - CE
42 Prefeitura Municipal de Apuiarés 07 Apuiarés - CE
43 Prefeitura Municipal de Aracatí 07 Aracatí - CE
44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano _ CE
45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE
46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE
47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE
48 Prefeitura Municipal de Chaval 07 Chaval - CE
49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE
50 Prefeitura Municipal de General Sampaio 07 Gen. Sampaio - CE
51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE
52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE
53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE
54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE
55 Prefeitura Municipal de Jaguaribara 07 Jaguaribara - CE
56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L. de Mangabeira - CE
57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE
58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE
59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE
60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE
61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE
62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE
63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE
64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE
65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Branca - CE
66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE
67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeiro - CE
68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. de Acaraú - CE
69 Prefeitura Municipal de São Luis do Curú 07 S. L do Curú - CE
70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE
71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE
72 TELMA Celular S.A. 02 São Luís-MA
73 TELEPISA Celular S.A. 02 Teresina-PI
74 TELECEARÁ Celular S.A. 02 Fortaleza-CE
75 TELERN Celular S.A. 02 Natal-RN
76 TELPA Celular S.A. 02 João Pessoa-PB
77 TELPE Celular S.A. 02 Recife-PE
78 TELASA Celular S.A. 02 Maceió-AL
79 TELERGIPE Celular S.A. 02 Aracajú-SE
80 TELEBAHIA Celular S.A. 02 Salvador-BA
81 TELEMS Celular S.A. 02 Campo Grande-MS
82 TELEMAT Celular S.A. 02 Cuiabá-MT
83 TELEGOIÁS Celular S.A. 02 Goiânia-GO
84 TELEBRASÍLIA Celular S.A. 02 Brasília-DF
85 TELERON Celular S.A. 02 Porto Velho-RO
86 TELEACRE Celular S.A. 02 Rio Branco-AC
87 TELAIMA Celular S.A. 02 Boa Vista-RR
88 TELEAMAPÁ Celular S.A. 02 Macapá-AP
89 TELEMAZON Celular S.A. 02 Manaus-AM
90 TELEPARÁ Celular S.A. 02 Belém-PA
91 TELERJ Celular S.A. 02 Rio De Janeiro-RJ
92 TELEMIG Celular S.A. 02 Belo Horizonte-MG
93 TELEST Celular S.A. 02 Vitória-ES
94 TELESP Celular S.A. 02 São Paulo-SP
95 TELEPAR Celular S.A. 02 Curitiba-PR
96 TELESC Celular S.A. 02 Florianópolis-SC
97 CTMR Celular S.A. 02 Pelotas-RS
98 BCP S.A. 04 São Paulo-SP
99 BSE S.A. 04 São Paulo-Sede (área de abrangência:PE,AL,PB,CE,RN e PI)
100 AMERICEL S.A. 04 Brasília-DF
101 Vicunha Telecomunicações LTDA. 04 Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)
102 CTBC CELULAR S.A. 04 Uberlândia - MG
103 SERCOMTEL CELULAR S.A. 04 Londrina-PR
104 GLOBAL TELECOM LTDA 04 Curitiba-PR
105 TESS S.A. 01 São Paulo – SP
106 ATL – Algar Telecom Leste S.A. 01 Rio de Janeiro – RJ
107 TELET S.A. 01 Porto Alegre – RS
108 IRIDIUM do Brasil S.A. 01 Rio de Janeiro – RJ
109 IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA 04 Rio de Janeiro - RJ

Natureza:

01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.
02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.
03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.
04 Sociedade Anônima - empresa privada.
05 Empresa Pública Municipal
06 Autarquia Municipal.
07 Administração Direta Municipal.

 

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES – REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 04/89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 127/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o item a seguir indicado no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Erro! Indicador não definido.SEQ ENTIDADE NATUREZA SEDE
109 IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA 4 Rio de Janeiro

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

ISENÇÃO – MÁQUINAS DE LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 93/91, que autoriza a concessão de isenção nas importaçòes dos bens em referência.

CONVÊNIO ICMS 128/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 93/91, de 05.12.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de máquinas de limpar e selecionar frutas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/91, de 5 de dezembro de 1991:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido do país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

  

ISENÇÃO – TRATORES E COLHEITADEIRAS
DF, GO, PB, RO, TO, BA, MA E PI

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 77/93, que autoriza as Unidades da Federação em referência a conceder isenção dos bens acima indicados.

CONVÊNIO ICMS 129/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 77/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados que indica e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de tratores e colheitadeiras.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 77/93, de 10 de setembro de 1993:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados..

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

PROGRAMA BEFIEX
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 130/94, que concede benefícios fiscais ao Programa Befiex.

CONVÊNIO ICMS 130/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 130/94, de 07.12.94, que concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas com base no Programa BEFIEX.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do §1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/94, de 7 de dezembro de 1994:

"4 - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

 ISENÇÃO – BENS IMPORTADOS POR EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, JORNALÍSTICAS E EDITORAS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 53/91, que concede isenção na importação de bens pelas empresas em referência.

CONVÊNIO ICMS 131/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos e aparelhos por empresas de radiodifusão, jornalísticas e editoras de livros.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1° :

"§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

IMPORTAÇÃO – PAGAMENTO DO IMPOSTO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 10/81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação.

CONVÊNIO ICMS 132/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera dispositivo do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM10/81, de 23 de outubro de 1981:

"§ 1º - A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:

I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I";

Cláusula segunda Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º e 4º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981:

"§ 3º - O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto" , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 4º - O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis."

Cláusula terceira Fica acrescentado ao Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, como Anexo, o modelo da "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", que ora se aprova.

Cláusula quarta O formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

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EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Autorizados os Estados e o DF a conceder autorização de uso de ECF que não atenda a dispositivos dos Convênios que indica.

CONVÊNIO ICMS 133/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.98, 02/98, de 18.02.98 e 65/98, de 19.06.98, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998 e que não atendem as exigências dos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1998, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19 de junho de 1998, em substituição ao previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998.

§ 1º O equipamento deve atender às demais exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 2º A autorização de que trata esta cláusula poderá ser concedida até 30 de junho de 1999.

Cláusula segunda Os equipamentos a serem autorizados serão tão-somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º O contribuinte deverá informar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da respectiva unidade federada os estoques dos equipamentos de que trata esta cláusula, indicando:

I – marca, tipo, modelo e versão de software básico;

II – número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;

III – quantidade em estoque, por modelo de equipamento.

§ 2º A informação de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolizada até 15 de janeiro de 1999.

Cláusula terceira Fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a concessão de autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto na cláusula anterior.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1999

 

REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CEARÁ

RESUMO: Autorizado o Estado do Ceará a dispensar créditos tributários da empresa que especifica.

CONVÊNIO ICMS 134/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Ceará a dispensar o pagamento dos débitos fiscais do ICMS devido pela Companhia Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca - CEDAP.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizado o Estado do Ceará a dispensar o pagamento dos débitos fiscais do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade da Companhia Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca – CEDAP que se encontra em processo de liquidação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO PARA ÁGUA CANALIZADA
SERGIPE

RESUMO: Autorizado o Estado do Sergipe a revogar a isenção para água canalizada.

CONVÊNIO ICMS 135/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Convênio ICMS 77/95, de 26.10.95, que autoriza revogar a isenção concedida à água canalizada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Sergipe nas disposições contidas no Convênio ICMS 77/95, de 26 de outubro de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO
DISTRITO FEDERAL

RESUMO: Autorizado o Distrito Federal a conceder isenção na importação de equipamento realizada pela SRF.

CONVÊNIO ICMS 136/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

O Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis – Código NBM/SH – 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97, para inspeção alfandegária de bens originários do exterior.

Cláusula segunda Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados na cláusula primeira, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até a entrada em vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

CONVÊNIO ECF 02/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998:

I – o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF."

II – o parágrafo único da cláusula quarta:

"Parágrafo único A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 30 de junho de 1999.";

III – o caput da cláusula quinta:

"Cláusula quinta A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:";

IV – o § 1º da cláusula sexta:

"§ 1º convênio específico definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

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