REGIME ESPECIAL – TRANSPORTE MARÍTIMO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS PELA PETROBRÁS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para o transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel pela PETROBRÁS.

CONVÊNIO ICMS 29/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para o transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel pela PETROBRÁS.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, no dia 23 de julho de 1999, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRÁS, regime especial, nos termos deste convênio, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.

Parágrafo único Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

Cláusula segunda A PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente.

§ 1° - O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" emitida por "fac-simile".

§ 2° - As vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.

Cláusula terceira Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).

Parágrafo único Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela PETROBRÁS;

II – em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

Cláusula quarta A apuração a que alude o parágrafo único da cláusula anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como MEDIÇÃO TERRA ORIGEM.

Cláusula quinta A emissão das Notas Fiscais nos termos deste convênio não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.

Cláusula sexta Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99".

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

REGIME ESPECIAL – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 30/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998:

I – o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste convênio.";

II – o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.";

III – a cláusula quinta:

"Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta clausula de forma centralizada, desde que:

I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;

II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a legislação estadual.";

IV – a cláusula nona:

"Cláusula nona O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.".

Cláusula segunda Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações até a data de vigência deste convênio no que se relaciona aos dispositivos indicados nesta cláusula.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1999, no tocante ao disposto na cláusula primeira.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

PROCESSAMENTO DE DADOS – ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 57/95, assim como aprovado novo Manual para fins de emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal pelo sistema de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS 31/99
(DOU de 02.08.99)

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação e renumerado o § 2° que passa para § 4° :

"§ 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior;

§ 3° Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"§ 6° A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico."

Cláusula terceira Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;"

Cláusula quarta O item 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5) Fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida."

Cláusula quinta Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º à cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

Cláusula sexta A cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido."

Cláusula sétima A cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados."

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido."

Cláusula oitava A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."

Cláusula nona A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial;"

Cláusula décima O inciso IV da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;"

Cláusula décima primeira Os §§ 3º e 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada Unidade Federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas;

§ 4º - Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar:

1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."

Cláusula décima segunda A cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula Vigésima Terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação."

Cláusula décima terceira O parágrafo único da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."

Cláusula décima quarta Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º à cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"§2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido."

Cláusula décima quinta Fica revogada a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula décima sexta O Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a redação constante do anexo a este convênio.

Cláusula décima sétima O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nas cláusulas quarta e décima sexta deste convênio até 31 de dezembro de 1999, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir de:

I - 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

II – 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.

Parágrafo único As informações dispostas no formato deste convênio poderão, a critério da unidade da Federação, ser aceitas antes do prazo previsto no "caput".

Cláusula décima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ressalvado o disposto na cláusula anterior.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

Anexo a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio 31/99

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 – O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;

2.1.3 – por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:

a)Cupom Fiscal

b)Cupom Fiscal PDV

c)Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d)Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

e)Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

g)Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

h)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. – Campo 01 – Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 – USO – Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 – ALTERAÇÃO DE USO – Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

 TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 – DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 – FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - Codificação: EBCDIC

5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 – DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 – FITA DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 – OUTRAS MÍDIAS

5.4.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.

5.5 – FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 – PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.6.1 – NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.6.2 – ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);

7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2° registro

50, 51, 53

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

54

3 a 16
19 a 21
22 a 23
24 a 29
33 a 35

A
A
A
A
A

CGC
Série
Subsérie
Número
Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

4 a 11
12 a 14
3

A
A
D

Data
Número da Máquina
Registradora, PDV ou ECF
Mestre/Analítico

 

61, 70 e 71

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

     

Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".;

"9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "10"

02

1

2

N

02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante

14

3

16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07 Fax Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10 Código da identificação do Convênio Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

124

124

X

11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12 Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

09.1 - OBSERVAÇÕES:

09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de Código da identificação do Convênio

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio 31/99

09.1.2 – Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2

Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

4

Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas

10 - Registro Tipo 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

11.1 – OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.

11.1.5.2 – Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

"11.1.9 – CAMPO 07

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 – No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

11.1.9.4 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie."

11.1.10 - CAMPO 08

11.1.10.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."

11.1.10.3 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.

11.1.12 – CAMPO 12 – Base de Cálculo do ICMS

11.1.12.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 – colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 – CAMPO 13 – Valor do ICMS

11.1.13.1 – Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 – colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "51"

2

1

2

N

02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04 Data de emissão/
recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06 Série Série da nota fiscal

2

41

42

X

07 Subsérie Subsérie da nota fiscal

2

43

44

X

08 Número Número da nota fiscal

6

45

50

N

09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

3

51

53

N

10 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

11 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

12 Isenta ou não-tributada – IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

13 Outras – IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

14 Brancos Brancos

20

106

125

X

15 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.8 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X

15

Brancos   30 97 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Subsérie Subsérie da nota fiscal

2

22

23

X

06

Número Número da nota fiscal

6

24

29

N

07

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

3

30

32

N

08

Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal

3

33

35

N

09

Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante

14

36

49

X

10

Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

50

62

N

11

Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;

14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 - CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como códificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 – CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 – CAMPO 13 – Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1– colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2– zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 – CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 – colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 – REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "55" 2 1 2

N

02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte Substituto tributário 14 3 16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30

X

04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38

N

05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40

X

06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42

X

07 Banco GNRE Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento 3 43 45

N

08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49

N

09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 12 50 61

N

10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 62 74

N

11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 75 82

N

12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 83 88

N

13 Número do Convênio

ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE 30 89 118

X

14 Brancos   8 119 126

X

15.1 – Observações

15.1.1 – Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1.3 – CAMPO 03 – caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 – Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Mestre/Analítico

"M"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

12

14

N

05

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal

15

15

29

X

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

30

31

X

07

Número do contador de ordem de operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação)

6

32

37

N

08

Número do contador de ordem de operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação)

6

38

43

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z

6

44

49

N

10

Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia

Valor do GT no início do dia (com 2 decimais)

16

50

65

N

11

Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia

Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais)

16

66

81

N

12

Brancos

 

45

82

126

X

16.1.1 – Observações:

16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;

16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.1.1.4 - CAMPO 02 – "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Mestre/Analítico

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

12

14

N

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

15

18

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

19

30

N

07

Brancos

 

96

31

126

X

16.2.1 – Observações:

16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.2.1.3 - CAMPO 02 – "A", indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;

16.2.1.4 - CAMPO 05 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -à "0840";

* 18% deve ser informado -à "1800";

16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.2.1.5 - CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;

16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 – Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.

"17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

2

1

2

N

02

Brancos  

14

3

16

X

03

Brancos  

14

17

30

X

04

Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05

Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06

Série Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07

Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08

Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09

Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isenta ou Não-Tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota Alíquota do ICMS

( com 2 decimais)

4

122

125

N

16

Branco Branco

1

126

126

X

17.1 – Observações :

17.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 – Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 – CAMPO 06

17.1.3.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 – CAMPO 07

17.1.4.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho Posição

Formato

01 Tipo "70" 2 1 2

N

0 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30

X

04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38

N

05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40

X

06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42

N

07 Série Série do documento 1 43 43

X

08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45

X

09 Número Número do documento 6 46 51

N

10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 3 52 54

N

11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 14 55 68

N

12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82

N

13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96

N

14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110

N

15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124

N

16 CIF/FOB Modalidade do frete –

"1" – CIF ou "2" – FOB

1 125 125

N

17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126

X

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 – CAMPO 7 – Série

18.1.6.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

18.1.7 – CAMPO 8 – Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14

19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos   11 116 126 X

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação
Do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "75"

2

1

2

N

02

Data Inicial Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..)

6

94

99

X

08

Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

115

126

N

 20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 – CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;

20.1.4 – CAMPO 05 – Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 – CAMPO 08 – primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B – Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;

20.1.6 – CAMPO 12

20.1.6.1 – zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 – colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

21 – REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "90"

2

1 2

N

02 CGC/MF CGC/MF do informante

14

3 16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante

14

17 30

X

04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31 32

N

05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33 40

N

... ...... ............

.....

..... ......

...

  Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

   

N

  Número de registros tipo 90  

1

126 126

N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 – para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 – CAMPO 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da Repartição

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

RESUMO DAS ALTERAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO

Alteração de redação
I subitem 2.1.3:
II subitem 2.2.1:
III subitem 7.1.3
IV subitem 7.1.8:
V subitem 7.1.9:
VI subitem 7.1.10
VII subitem 7.1.11:
VIII item 8
IX item 9
X caput do item 11:
XI subitem 11.1.5:
XII subitem 11.1.9:
XIII subitem 11.1.10.1, 11.1.10.2 e 11.1.10.3
XIV subitem 11.1.11:
XV subitem 11.1.12 e 11.1.13
XVI layout do registro tipo 51
XVII o subitem 12.1.5
XVIII subitem 12.1.8
XIX item 14
XX item 15:
XXI item 16:
XXII item 17:
XXIII conteúdo do campo 10 do item 18 - Registro Tipo 70:
XXIV conteúdo do campo 12 do item 18 - Registro Tipo 70:
XXV subitem 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.8:
XXVI item 19.1.1:
XXVII item 20:
XXVIII item 21.1:

Itens Acrescentados

I alínea "g" ao subitem 2.1.2
II subitem 11.1.15:
III item 18, o seguinte documento:
IV item 19, o seguinte documento
Itens revogados
I subitem 12.1.9

 

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO 03 CARIMBO DE INSC. ESTADUAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS  
01 PEDIDO/COMUNICAÇÃO 02 PROCESSAMENTO  
     
  1   USO    
  2   ALTERAÇÃO DE USO    
  3   RECADASTRAMENTO    
  4   CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO    
  5   CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO    
     
 
QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
04 N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL 05 N.º CGC/MF
   
06 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
   
 
QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
07 CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS 08 LIVROS FISCAIS
   
MODELO MODELO MODELO   1   REGISTRO DE ENTRADAS
                     
                      2   REGISTRO DE SAÍDAS
         
                     
                      3   REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
         
                     
                      4   REGISTRO DE INVENTÁRIO
         
                     
                      5   REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
         
                     
 
QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
09 UCP FABRICANTE/MODELO 10 SISTEMA OPERACIONAL:
11 MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
   
  1   DISQUETE 3 ½ 2   DISQUETE 5 ¼ 3   FITA MAGNÉTICA __________________ 4   OUTROS ________________
 
12 LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
13 SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS
 
QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
14 N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL 15 N.º INSCRIÇÃO CGC/MF
   
16 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
   
17 LOGRADOURO 18 NÚMERO
   
19 COMPLEMENTO 20 MUNICÍPIO 21 UF 22 CEP 23 TELEFONE/FAX
                   
 
QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24 NOME DO SIGNATÁRIO 25 TELEFONE/FAX
   
26 CARGO NA EMPRESA 27 CPF / N.º IDENTIDADE
   
28 DATA ASSINATURA
___/___/___ __________________________________
 
QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
29 RECEBIDO EM ______/_____/_____ 30 AUTORIZADO O PEDIDO ______/_____/_____ 31 PROCESSADO EM ______/____/____
      SIM DATA  
      _____________________________ _____________________________
PROTOCOLO N.º ___________________________     NÃO ASSINATURA ASSINATURA
         
  32 VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
_________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA

  ______________________________________________________________

 

  01 PRIMEIRA APRESENTAÇÃO?
RECIBO DE ENTREGA    
DE ARQUIVO MAGNÉTICO     SIM
       
      NÃO
       
 
  IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE  
  02 INSCRIÇÃO ESTADUAL 03 CGC/MF  
    |___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|      
           
  04 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)  
       
 
  ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE  
  05 MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE  
       
      FITA MAGNÉTICA (ESPECIFICAR)   DISCO FLEXÍVEL 3 ½"   DISCO FLEXÍVEL 5 ¼"   OUTROS (ESPECIFICAR)  
  ________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________

 
  06 NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO 07 PERÍODO  
        |___|___|___|___|___|___|___|___| A |___|___|___|___|___|___|___|___|  
           
 
  RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  
  08 NOME 09 TELEFONE  
           
  10 DATA 11 ASSINATURA  
    ____/____/____   __________________________________________________________________  
 
  PARA USO DA REPARTIÇÃO  
  12 RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO   13 RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO  
    DATA ____/____/____

___________________________ __________________

ASSINATURA MATRÍCULA

    DATA ____/____/____

___________________________ _________________

ASSINATURA MATRÍCULA

 
 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – RE – MODELO P1

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS  
ENTRADA ESPÉCIE SÉRIE

SUB-

SÉRIE

NÚMERO DATA DO

DOCU-MENTO

CÓDIGO

EMITENTE

UF

ORIGEM

VALOR


CONTÁBIL

 

CONTÁBIL

FISCAL CÓD.

(a)

BASE DE
CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
ALÍQ. IMPOSTO

CREDITADO

CÓD.

(a)

BASE DE CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
IMPOSTO

CREDITADO

OBSERVAÇÕES
99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX  

XX

99.999.999,99 XXXXXX  

9.99

TOTAL

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9  

9.999.999,99

9.999.999,99

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – RE – MODELO P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
ENTRADA ESPÉCIE SÉRIE

SUB-

SÉRIE

NÚMERO DATA DO

DOCU-MENTO

CÓDIGO

EMITENTE

UF

ORIGEM

VALOR

CONTÁBIL

CONTÁBIL FISCAL ICMS

IPI

CÓD.

(a)

BASE DE CÁLCULO

VALOR DA OPERAÇÃO

 

ALÍQ.

IMPOSTO

CREDITADO

OBSERVAÇÕES
99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX  

XX

99.999.999,99 XXXXXX  

9.99

TOTAL

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

9

9

1

2

3

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

99,9

 

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

9.999.999,99

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
  SÉRIE     UF VALOR     ICMS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL IPI BASE
DE CÁLCULO
ALÍQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS  
xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.99

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

99,9

99,9

99,9

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
  SÉRIE     UF VALOR     OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL BASE
DE CÁLCULO
ALIQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS  
xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.99

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99,9

 

 

 

99,9

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – RCPE – MODELO P3

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS
FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999

1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO

2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO

3 – DIVERSAS

DOCUMENTO LANÇAMENTO ENTRADAS E SAÍDAS    
  SÉRIE       CODIFICAÇÃO              
ESPÉCIE SUB-

SÉRIE

NÚMERO DATA DIA CONTÁBIL FISCAL E/S CÓD.

(a)

QUANTIDADE VALOR IPI ESTOQUE OBSERVAÇÕES
 

XXXXX

XXXXX

XXX

XXX

 

 

 

 

 

 

**

999999

999999

* SUB

 

 

* SUB

 

TOTAL DO

99.99.99

99.99.99

TOTAL

 

 

TOTAL

 

PERÍODO

 

99

99

99

 

 

99

 

 

 

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

X

X

E

S

 

E

S

E

S

9

9

(PRODUTO)

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

 

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

 

 

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

 

99.999.999.999

 

 

99.999.999.999

 

99.999.999.999

 

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – RI – MODELO P7

REGISTRO DE INVENTÁRIO

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:

CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALORES
FISCAL       UNITÁRIO TOTAL
XX XX X XX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999.999,999 999.999,99 999.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC(MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

      ENTRADAS  
CODIFICAÇÃO VALORES ICMS – VALORES FISCAIS
    CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL   BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS
XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

SUBTOTAIS ENTRADAS

1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99

99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
2.00 DE OUTROS

ESTADOS

99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
3.00 DO EXTE-

RIOR

99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
      SAÍDAS  
CODIFICAÇÃO VALORES ICMS – VALORES FISCAIS
    CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL   BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS
XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

SUBTOTAIS SAÍDAS

5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99

99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
6.00 PARA OUTROS

ESTADOS

99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
7.00 PARA O EXTE-

RIOR

99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

FIRMA:

INSC. EST.: CGC(MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

    DÉBITO DO IMPOSTO     VALORES  
        COLUNA AUXILIAR SOMAS
 

D

É

B

I

T

O

001 – POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 – OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

003 – ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

004 – SUBTOTAL

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

    CRÉDITO DO IMPOSTO        
C

R

É

D

I

T

O

005 – POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

006 – OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

007 – ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

08 – SUBTOTAL

009 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

010 – TOTAL

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

    APURAÇÃO DO SALDO        
 

S

A

L

011 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 – DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

D 013 – IMPOSTO A RECOLHER   999.999.999,99
O 014 – SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)

A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE

  99/9.999.999,99
    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO

NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX

OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES – LCE – MODELO P10

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: DATA:

CÓDIGO DO

EMITENTE

EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO
INSCRIÇÃO NO CGC INSCRIÇÃO ESTADUAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXX

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS – LCP –
MODELO P11

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS

FIRMA:

INSC. EST. CGC (MF):

FOLHA: DATA:

CÓDIGO DO PRODUTO DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

 

 

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – LP1 – MODELO P12
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
N.º NF SER EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.G.C. VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI
ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB.
CIDADE UF CEP DESP ACESS VT SUBST B C SUBST
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI – MODELO P13
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

DADOS DO CONHECIMENTO DADOS DA CARGA TRANSPORTADA
N.º EMISSÃO VR. CONTÁBIL

SÉRIE MODELO VR. ICMS

CIF/FOB

TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL:

DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL DO REMETENTE DO REMETENTE DO REMETENTE

DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO

999999 99/99/99 99.999.999,99

X99 99 99.999.999,99

XXX

999999 99/99/99 99.999.999,99

X99 99 99.999.999,99

XXX

XXX _____________

TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99

999.999.999,99

XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

9.999.999.999,99

MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS; 10 = CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL
                    9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU = OUTROS

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – DADOS DE RECOLHIMENTO – GNR LP1 – MODELO P14
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
DATA CCD BANCO CÓD AGÊNCIA NÚM GNR VAL GNR VAL DEVOL VAL RESSARC
DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS DA FOLHA 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

 

AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS – ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado dispositivo do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que específica.

CONVÊNIO ICMS 32/99
(DOU de 29.07.99)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, de 5.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991:

"§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO – FERRONORTE S/A
MATO GROSSO

RESUMO: Autorizado o Estado de mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil.

CONVÊNIO ICMS 33/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A – Ferrovias Norte Brasil.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela empresa FERRONORTE S.A – Ferrovias Norte Brasil, destinado ao ativo imobilizado da empresa.

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

BENEFÍCIOS FISCAIS – PRORROGAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Ficam prorrogadas, até 31.12.2000, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS 42/95, 28/99, 33/96, ficando os Estados de Alagoas, Paraíba e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 33/96.

CONVÊNIO ICMS 34/99
(DOU de 29.07.99)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 31 de dezembro de 2000:

a) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995;

b) no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999.

II - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de l996, até 30 de abril de 2000.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Paraíba e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO – VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Isentadas do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

CONVÊNIO ICMS 35/99
(DOU de 29.07.99)

Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, em 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

IIIcomprovação de sua capacidade econômico-financeira.

§ 2º - Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

Cláusula segunda O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.

Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda.

Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO – EMBRIÃO E SÊMEM BOVINO – ALTERAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Acrescentado parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25.06.92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.

CONVÊNIO ICMS 36/99
(DOU de 29.07.99)

Acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25.06.92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado um parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO – EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO
SANTA CATARINA

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS 37/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;

II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
SANTA CATARINA

RESUMO: Autorizado o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários de cooperativas de eletrificação rural, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS 38/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários de cooperativas de eletrificação rural, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, considerando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas sucessivas operações com energia elétrica é atribuída à distribuidora por força do § 9° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

considerando que a definição de distribuidora constava da legislação federal pertinente à matéria - Portaria DNAEE nº 222, de 22 de dezembro de 1987, que dispunha que as cooperativas de eletrificação rural não pertenciam a essa categoria, devendo ser tratadas como unidades consumidoras, o que acabou sendo incorporado na legislação do ICMS de Estado de Santa Catarina;

considerando que a legislação estadual sobre a matéria foi alterada, passando as cooperativas de eletrificação rural à condição de responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir das Cooperativas de Eletrificação Rural instaladas em seu território os créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas., bem como, implica na renúncia a todos os créditos de ICMS que as cooperativas tenham direito, relativos ao período abrangido pelo benefício.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – GÁS NATURAL
SANTA CATARINA

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina as disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

CONVÊNIO ICMS 39/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO PELA CPTM – ALTERAÇÃO
SÃO PAULO

RESUMO: Acrescentados dispositivos ao Convênio ICMS 97/97, de 26.09.97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

CONVÊNIO ICMS 40/99
(DOU de 29.07.99)

Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 97/97, de 26.09.97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997:

"§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos referidos trens.

§ 2º Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA – INCLUSÃO DE ESTADOS E DE BENS
PA, RS, CE, PI, AM, MG, AC E ES

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a adesão, dos Estados de Minas Gerais, Acre e Espírito Santo ao Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados do Pará, rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, acrescenta mercadorias à cláusula primeira do referido Convênio e autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário que especifica.

CONVÊNIO ICMS 41/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, Acre e Espírito Santo ao Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, acrescenta mercadorias à cláusula primeira do referido Convênio e autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí, do Amazonas, de Minas Gerais, do Acre e do Espírito Santo autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir créditos tributários de responsabilidade das Universidades Federal de Viçosa, de Lavras e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FAEPE), desde que as operações relativas aos créditos atendam às disposições constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, e cujo fato gerador ocorreu anteriormente à vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO DE ECF
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Autorizado o Estado do Rio de janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CONVÊNIO ICMS 42/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de l994, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para contribuintes de empresa cuja receita bruta auferida no ano de 1998 não tenha ultrapassado o valor correspondente a 310.000 (trezentos e dez mil) UFIR, de até::

a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;

II - para contribuintes de empresa cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor correspondente a 310.000 (trezentos e dez mil) UFIR, de até::

a) 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1999, limitado até R$ 1.000,00 (um mil reais) por ECF e respectivos acessórios;

III - para os contribuintes que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, de até:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se a efetiva utilização do equipamento se der até 31 de outubro de 1999;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se a efetiva utilização do equipamento se der até 31 de dezembro de 1999.

§ 1° O benefício previsto no caput se aplica também ao contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa.

§ 2º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - no break;

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 4º No caso do inciso III, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 5° O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula não será cumulativo com outro da mesma natureza.

Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a três anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Rio de Janeiro;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO - MICROCOMPUTADORES USADOS (SEMI-NOVOS) DOADOS A ESCOLAS, ASSOCIAÇÕES DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E COMUNICADE CARENTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Autorizados os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais.

CONVÊNIO ICMS 43/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO – EMPRESAS JORNAÍSTICAS, EDITORAS E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE E TO

RESUMO: Alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

CONVÊNIO ICMS 44/99
(DOU de 29.07.99)

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de:

I – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB 23 de julho de 1999.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA PORTA-A-PORTA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Autorizados os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94.

CONVÊNIO ICMS 45/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 2º - O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Cláusula segunda As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pelo fisco da unidade da Federação de destino das mercadorias mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

Cláusula quarta A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Cláusula quinta O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – ALTERAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 46/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazendo, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - do § 3º da cláusula terceira:

a) a alínea "a" do inciso I:

"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";

b) os incisos II e III:

"II – ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III – ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.";

II – os Anexos I e II, anexos a este convênio.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – desde 1º de julho de 1999, em relação às disposições da alínea "b" do inciso I da cláusula primeira e da cláusula segunda;

II - a partir de 1º de setembro de 1999, em relação às disposições da alínea "a" do inciso I e do inciso II, ambos da cláusula primeira.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

       

Alíquota 7%

Alíquota 12%

   

AC

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

38,62%

71,89%

62,65%

9,62%

36,42%

AP

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,65%

36,47%

AM

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

BA

20,00%

60,00%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

27,59%

70,12%

33,28%

65,28%

56,40%

9,62%

36,42%

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

36,83%

ES

22,39%

63,19%

33,92%

66,05%

57,13%

10,48%

37,50%

GO

35,02%

80,03%

68,99%

109,55%

98,28%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MT

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

11,74%

40,82%

MS

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

9,73%

36,57%

MG

20,00%

60,00%

50,11%

87,41%

77,34%

11,74%

40,82%

PA

16,94%

55,92%

33,44%

65,46%

56,56%

9,62%

36,42%

PB

53,22%

104,31%

58,76%

97,89%

89,05%

9,62%

36,42%

PR

24,19%

63,07%

40,34%

74,04%

64,68%

12,63%

40,17%

PE

52,33%

103,11%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%

PI

20,60%

60,80%

27,27%

57,82%

49,33%

12,63%

40,17%

RJ

22,30%

63,07%

28,30%

59,09%

50,54%

10,54%

39,31%

RN

34,51%

79,35%

40,90%

74,73%

65,33%

9,62%

36,42%

RS

20,00%

60,00%

43,69%

78,18%

68,60%

9,97%

36,86%

RO

17,00%

56,00%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

SC

20,00%

60,00%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SP

34,68%

79,57%

46,81%

82,05%

72,27%

10,48%

39,23%

SE

17,00%

56,00%

36,73%

69,55%

60,43%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

33,79%

65,91%

57,00%

9,94%

36,82%

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liqüefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

131,03%

208,04%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

131,48%

208,64%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

AM

136,92%

215,89%

45,59%

75,41%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

AP

106,69%

175,59%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

117,43%

191,43%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

106,03%

174,71%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

128,05%

204,06%

63,59%

85,90%

282,88%

328,92%

30,67%

57,44%

ES

120.07%

193.43%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

GO

124,16%

198,91%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

127,50%

203,33%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

121,32%

195,09%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

MS

142,79%

223,72%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

135,84%

217,52%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

113,30%

184.40%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

120,11%

193,48%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

PE

118,84%

191,79%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%

PI

124,98%

202,70%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

125,43%

200,58%

50,30%

70,79%

238,98%

279,75%

37,30%

65,43%

RJ

119,43%

213,47%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

RN

133,08%

210,77,%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

131,92%

209,23%

52,91,%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

118,36%

219,35%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

114,67%

186,23%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

SC

133,88%

222,59%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

115,43%

187,25%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

128,08%

204,11%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

130,68%

207,57%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – SERVIÇO DE RADIOCHAMADA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Autorizados os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

 CONVÊNIO ICMS 47/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 10% (dez por cento), até 30 de junho de 2000;

II – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000.

§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – NOVAS NORMAS SOBRE O EXAME
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 48/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

Cláusula segunda A análise do equipamento será realizada nos termos de convênio firmado com órgão técnico.

Cláusula terceira O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:

I tipo do ECF:

a) Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR);

b) Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF);

c) Emissor de Cupom Fiscal – terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

II marca e modelo do equipamento;

III versão de software básico do equipamento.

§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois equipamentos na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

§ 2º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:

Iexclusivamente para correção de erro no software básico já analisado, a análise de que trata a cláusula quinta não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;

IIque incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes das alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que trata a cláusula quinta observará a legislação vigente na data de protocolização do pedido.

§ 3º Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:

I – rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;

II – programa-fonte, em meio magnético óptico não regravável, do software básico e indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável.

§ 4º Cada cópia indicada no parágrafo anterior será acompanhada de termo de declaração firmado por representante da empresa, de que o programa corresponde com fidelidade ao do equipamento apresentado para análise, devidamente lacrados e rubricados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS.

§ 5º Os invólucros de que trata o parágrafo anterior serão deslacrados em caso de fundada suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador ser convidado a se fazer representar naquele ato.

Cláusula quarta O fabricante ou o importador apresentará os equipamentos para análise, acompanhados de:

I – toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:

a - instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;

b - instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o software básico, em meio eletrônico e impressas em papel;

c - instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;

d - diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando os componentes e suas funções desempenhadas, endereços e níveis de interrupções utilizados e suas finalidades, impressos em papel;

e - lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;

f - lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;

g - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;

h - relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico;

II - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

III - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhada de suas instruções de operação;

IV - os arquivos do software básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;

V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de suas instruções de operação;

VI - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;

VII - listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador;

VIII - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:

a - de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

b - do material que está sendo entregue;

IX - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

X - um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico.

§ 1º A documentação prevista no inciso I desta cláusula deverá ser apresentada em português, devendo as informações impressas ser apresentadas em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou importador.

§ 2° O material, previsto nesta cláusula, será guardado sob responsabilidade do órgão que analisar o ECF, que o disponibilizará à COTEPE/ICMS, quando solicitado.

§ 3º Para efeitos deste convênio, entende-se por hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados.

§ 4º A entrega do material previsto nesta cláusula se fará acompanhar de cópia do pedido de análise de que trata a cláusula anterior.

Cláusula quinta A análise de ECF contemplará aspectos de hardware, de software e referentes a procedimentos fiscais.

§ 1º Os procedimentos de análise de ECF serão estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Os representantes da COTEPE/ICMS participantes da análise serão designados por aquele órgão a cada reunião e deverão expedir relatório fiscal concernente às operações passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as exigências previstas em convênio.

§ 3º O órgão técnico analisador expedirá parecer conclusivo, fazendo referências ao relatório fiscal previsto no parágrafo anterior.

Cláusula sexta Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o documento expedido pelo órgão técnico, a COTEPE/ICMS expedirá ato homologatório com vistas a aprovação do ECF, que, aprovado pelo plenário, será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único O fabricante ou importador, sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS apresentará o ECF homologado àquele órgão.

Cláusula sétima Após publicado o ato homologatório, o fabricante deverá entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, três vales-equipamento, que deverão conter a indicação da marca, modelo e versão do software básico, do ECF homologado.

§ 1° Cada vale-equipamento poderá ser trocado, pelas unidades federadas, por um ECF da marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento vendedor do ECF, para análise.

§ 2º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A unidade federada que pretender utilizar o vale-equipamento deverá solicitá-lo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição de motivos.

§ 4º O custo decorrente da análise mencionada no § 1º, correrá por conta do fabricante do ECF.

§ 5º Concluída a análise de que trata o § 1º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do software básico.

Cláusula oitava A análise de que trata a cláusula anterior observará os procedimentos previstos na cláusula quinta.

Cláusula nona Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de três anos contados da data da publicação do ato homologatório.

§ 1º Na hipótese de revisão de que trata o inciso II do § 2º da cláusula terceira, o prazo previsto nesta cláusula contar-se-á da data das publicação do novo ato homologatório.

§ 2º Não se aplica o disposto nesta cláusula na hipótese de revogação do ato homologatório prevista na cláusula décima primeira.

Cláusula décima Será indeferido pela COTEPE/ICMS o pedido de homologação ou de revisão quando:

I – o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira;

II – o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta.

Cláusula décima primeira Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF:

I – poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação, se não houver prejuízos aos controles fiscais;

II – será revogado sempre que o ECF:

a) revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido a reanálise;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

c) não seja apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 5º desta cláusula.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF abrangido pelo ato.

§ 2º Após a publicação do ato, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.

§ 3º Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da suspensão ou da revogação de que trata a alínea "a" do inciso II desta cláusula, poderá continuar sendo utilizado, exceto nos casos das revogações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II desta cláusula, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato.

§ 4º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação de que trata a alínea a do inciso II desta cláusula, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 5º Nas hipóteses de suspensão do ato homologatório ou de sua revogação nos termos da alínea a do inciso II desta cláusula, serão suspensas novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto em novo ato de homologação.

§ 6º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas pelas unidades federadas e vedadas novas autorizações, quando:

I – constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente;

II – o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;

III não for atendido o prazo previsto no § 5º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.

§ 7ºA publicação de novo ato de homologação para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal.

§ 8º A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF.

Cláusula décima segunda A execução das reanálises previstas na cláusula décima primeira e da revisão de que trata o inciso I do § 2º da cláusula terceira terão prioridade sobre a execução das demais análises que deverão obedecer a ordem de protocolização dos pedidos.

Cláusula décima terceira Fica revogado o Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

CRÉDITO PRESUMIDO – ECF
SÃO PAULO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a adesão de São Paulo às disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18.02.98, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 49/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre a adesão de São Paulo às disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18.2.98, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 e 132/92 de 25.09.92.

CONVÊNIO ICMS 50/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 e 132/92 de 25.09.92.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

§ 1° Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.

§ 2° Os Estados poderão adotar nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes a mesma carga tributária prevista no "caput".

Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

§ 1º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o "caput", o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

Cláusula terceira Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ISENÇÃO – EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE
MATO GROSSO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

CONVÊNIO ICMS 51/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:

I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a condicionar a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

DISPENSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da EMSA-Empresa Sul Americana de Montagens S/A os créditos tributários que especifica.

 CONVÊNIO ICMS 52/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da EMSA-Empresa Sul Americana de Montagens S/A os créditos tributários que especifíca.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa EMSA - empresa Sul Americana de Montagens S/A, com Inscrição Estadual 20.080.659-9, CNPJ 17.393.547/0018, estabelecida no Alto de São Manoel, na cidade de Mossoró-RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 025/99, PAT 093/99-6ª URT – Mossoró.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de Julho de 1998

 

ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO POR EMPRESA JORNALÍSTICA, EDITORA E EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar a isenção prevista no Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação destinada às empresas jornalísticas ou editoras de livros e de radiodifusão.

CONVÊNIO ICMS 53/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar a isenção prevista no Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação destinadas às empresas jornalísticas ou editoras de livros e de radiodifusão.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a revogar a isenção prevista no Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de Julho de 1998

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura e a revogar benefício do Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.

CONVÊNIO ICMS 54/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura e a revogar benefício do Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 12% (doze por cento).

Parágrafo único A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a revogar benefício do Convênio ICMS 05/95, de 04 de abril de 1995, exclusivamente no que se refere à televisão por assinatura.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

Comissão Técnica Permanente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

 

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