CNAE – FISCAL - ADOÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para adoção da CNAE-Fiscal.

AJUSTE SINIEF 02/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para adoção da CNAE - Fiscal.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O art. 4º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA."

Cláusula segunda As unidades federadas implementarão a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de 2001.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ADOÇÃO DE NOVAS NOTAS FISCAIS – PRAZO
SANTA CATARINA

RESUMO: Alterado o Ajuste SINIEF 07/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio S/Nº de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

AJUSTE SINIEF 03/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o Ajuste SINIEF 07/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio S/Nº de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com seguinte redação:

"II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

REGIME ESPECIAL – TRANSPORTE FERROVIÁRIO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o item do Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.

AJUSTE SINIEF 04/99
(DOU de 29.07.99)

Altera item do Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item XIV do Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989:

"XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico

Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

ADOÇÃO DE NOVAS NOTAS FISCAIS – PRAZO
MINAS GERAIS

RESUMO: Alterado o inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

AJUSTE SINIEF 05/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso II da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

DOCUMENTOS FISCAIS – PRAZO PARA CONFECÇÃO E UTILIZAÇÃO
ESPÍRITO SANTO E MATO GROSSO

RESUMO: Alterado o inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, que autoriza os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio S/Nº , de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

AJUSTE SINIEF 06/99
(DOU de 29.07.99)

Autoriza os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF s/n.º, de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, da seguinte forma:

I – a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999;

II – até 31 de agosto de 2000, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

Cláusula Segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

GIS-ST OU DOCUMENTO EQUIVALENTE - OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ 31.12.99
MODELOS INSTITUÍDOS PELOS ESTADOS - PERMISSÃO

RESUMO: Alterado o Ajuste SINIEF 9/98, de 11.12.98, para permitir aos Estados a utilização da GIA-ST ou documento fiscal equivalente por eles já instituídos.

AJUSTE SINIEF 07/99
(DOU de 29.07.99)

Altera o Ajuste SINIEF 9/98, de 11.12.98, para permitir às unidades federadas a utilização da GIA-ST ou documento equivalente por elas já instituídos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de dezembro 1999 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

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