SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Ajuste SINIEF nº  04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

AJUSTE SINIEF 09/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Altera o Ajuste SINIEF 4/93, de 9.12.93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993:

"Parágrafo único O sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido."

Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima ao Ajuste SINIEF 4/93, de 9.12.93, com a redação que se segue, renumerando-se a atual cláusula décima para décima primeira:

"Cláusula décima Em observância a exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;

III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;

IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA ;

V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;

VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16 ) quando for o caso;

XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;

XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - Campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;

XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;

XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;

XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.

§ 1º - A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 - Informações Complementares.

§ 2º - A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.

§ 3º - A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação favorecida;

II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição.

§ 4º Na hipótese do formulário da GIA-ST ser fornecido pela unidade federada favorecida, a impressão especificada no inciso III deverá ser feita na cor preta.

§ 5º A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 6º Na hipótese de substituição da GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

Cláusula terceira As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente, poderão continuar adotando os atuais modelos até 30 de junho de 1999.

Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

 Ajus-1.tif (53811 bytes)

 

Ajus-2.tif (52724 bytes)

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar até 31 de agosto de 2000, o modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, em relação aos impressos confeccionados até 30 de junho de 1998.

AJUSTE SINIEF 10 /98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a adotar prazo diferente do previsto no inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF S/N°, DE 15.12.70, que criou o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar até 31 de agosto de 2000, o modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, em relação aos impressos confeccionados até 30 de junho de 1998.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998.

  

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
MINAS GERAIS

RESUMO: Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, da seguinte forma: I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado pelo Ajuste de que trata o caput desta cláusula, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999; II - Até 31 de julho de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

AJUSTE SINIEF 11/98, DE 11.12.98
(DOU DE 17.12.98)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, da seguinte forma:

I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado pelo Ajuste de que trata o caput desta cláusula, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999;

II - Até 31 de julho de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de setembro de 1998

 

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