TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA
RECOLHIMENTOS FORA DE  PRAZO EM DEZEMBRO/99

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de dezembro/99, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de novembro/99, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

Agora, somando-se a taxa Selic de novembro/99, que é de 1,39 %, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de dezembro/99 é a seguinte:

ANOS

Vencimento
ENCARGOS

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1993

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

117,35

116,35

115,35

114,35

110,35

112,35

111,35

110,35

109,35

108,35

107,35

106,35

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1994

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

105,35

104,35

103,35

102,35

101,35

100,35

99,35

98,35

97,35

96,35

95,35

94,35

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1995

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

93,35

92,35

91,35

90,35

89,35

88,35

87,35

86,35

85,35

84,35

83,35

82,35

133,53

129,90

127,30

123,04

118,79

114,75

110,73

106,89

103,57

100,48

97,60

94,82

1996

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

92,24

89,89

87,67

85,60

83,59

81,61

79,68

77,71

75,81

73,95

72,15

70,35

1997

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

68,62

66,95

65,31

63,65

62,07

60,46

58,86

57,27

55,68

54,01

50,97

48,00

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

45,33

43,20

41,00

39,29

37,66

36,06

34,36

32,88

30,39

27,45

24,82

22,42

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

(**)

(**)

(**)

J.

20,24

17,86

14,53

12,18

10,16

8,49

6,83

5,26

3,77

2,39

1,00

 

 

JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM ATÉ 31.12.94. JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM A PARTIR DE 01.01.95.

(***) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 13 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.97).

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