PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS - INSTITUIÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 1.923, de 06.10.99 (DOU de 07.10.99), foi instituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

O Refis não alcança débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias.

O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, e cuja opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 1999. É vedada a opção pelo Refis pelas instituições financeiras e equiparadas e pelas pessoas jurídicas que exploram o ramo de factoring.

A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:

I - confissão irrevogável dos débitos relativos a tributos administrados pela SRF e INSS;

II - autorização de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis;

III - sujeição a acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

IV - adoção automática do regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do período de apuração subseqüente àquele em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no Programa;

Nota: Não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda.

V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999.

O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de fixação do valor das parcelas mensais.

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