PIS/COFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRAS A OBSERVAR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A substituição tributária é a atribuição por força da lei, a determinado contribuinte (substituto), da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outro contribuinte (substituído).

Por sua vez, o contribuinte substituído exclui da base de cálculo do tributo o valor da receita já tributada no regime de substituição tributária.

Neste trabalho examinamos as hipóteses de substituição tributária relativas às contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com as normas fixadas pela Lei nº 9.718/98, IN SRF nº 006/99 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.807/99 e outras fontes citadas no texto.

2. VENDA DE CIGARROS

Os fabricantes e importadores de cigarros são substitutos tributários das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins dos comerciantes varejistas.

2.1. Contribuição ao PIS/Pasep

A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuinte e de substitutos dos comerciantes varejistas será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo multiplicado por 1,38. Assim, se o preço de venda no varejo for de R$ 2,00, a contribuição ao PIS/Pasep devida pelo fabricante será de R$ 2,00 X 1,38 X 0,65% = R$ 0,017. Por sua vez, o comerciante varejista excluirá da base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep as receitas das vendas de cigarros, uma vez que a contribuição devida já foi paga pelo fabricante (art. 5º da Lei nº 9.715/98).

2.2. Contribuição à Cofins

A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo multiplicado por 1,18. Assim, se o preço de venda no varejo for de R$ 5,00, a contribuição à Cofins devida pelo fabricante será de R$ 5,00 X 118 X 3% = R$ 0,17. Por sua vez, o comerciante varejista excluirá da base de cálculo da Contribuição à Cofins as receitas das vendas de cigarros, uma vez que a contribuição devida já foi paga pelo fabricante (art. 3º da Lei Complementar nº 70/91).

3. GASOLINA E ÓLEO DIESEL

3.1. Refinarias de Petróleo

As refinarias de petróleo, relativamente as vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva e óleo diesel. Ressalte-se que a partir de 01.02.99 a substituição tributária não se aplica aos demais combustíveis derivados de petróleo e o gás, como estava previsto no artigo 4º da Lei nº 9.718/98 (art. 4º da MP nº 1.807/99 e ADN Cosit nº 11/99).

Nesse caso, o valor da base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o ICMS, multiplicado por quatro no caso das vendas de gasolina, e por três inteiros e trinta e três décimos nas vendas de óleo diesel.( § único do art. 4º da Lei nº 9.718/98, § único do art. 4º da MP nº 1.807/99 e § único do art. 2º da IN SRF nº 006/99).

3.2. Importador de Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

O importador de gasolina automotiva e óleo diesel, relativamente às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais, focalizadas no item anterior (art. 5º da MP nº 1.807/99).

4. DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES

As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem (art.5º da Lei nº 9.718/98).

Nesse caso, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos (1,4).

5. DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado. (art. 6º da Lei nº 9.718/98)

Nesse caso, a base de cálculo das contribuições será:

I - na condição de contribuinte: o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

II - na condição de contribuinte substituto: o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado por um inteiro e quatro décimos (1,4).

6. ALÍQUOTAS

Para fins de determinação da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de (3%) três por cento e de (0,65%) sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo apurada conforme as normas focalizadas acima.

Ressalte-se que o recolhimento na condição de contribuinte substituto não elide a obrigação do pagamento das contribuições devidas na condição de contribuinte.

7. RESSARCIMENTO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL PESSOA JURÍDICA

Fica assegurado ao consumidor final pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, retidas por substituição tributária, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente da distribuidora, observando-se que (art. 6º da IN SRF nº 006/99, IN SRF nº 24/99 e ADN Cosit nº 10/99):

I - Para efeito desse ressarcimento, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na Nota Fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido;

II - A base de cálculo será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma mencionada no item 3.1 multiplicado por (2,2) dois inteiros e dois décimos no caso de gasolina automotiva, e 1,88 no caso de óleo diesel;

III - O valor de cada contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo mencionada no número II acima;

IV - O ressarcimento dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas estabelecidas no Instrução Normativa SRF nº 021/97, sendo vedada a compensação do valor da Cofins com a Contribuição Social Sobre o Lucro. 

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