PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por autarquias e fundações públicas federais, a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, serão retidos na fonte o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Cofins e o PIS/Pasep, observando-se os procedimentos previstos na IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 4/97, com as alterações da IN SRF nº 28/99, publicadas no caderno Atualização Legislativa nºs 36/97 e 13/99, respectivamente.

2. FORMA DE RETENÇÃO

A retenção será efetuada pela entidade que efetuar o pagamento, mediante aplicação sobre o valor a pagar, do percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção abaixo, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado:

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)

CÓDIGO DE RECOLHIMEN-TO
(07)

IR
(02)

CSLL
(03)

COFINS
(04)

PIS/ PASEP
(05)

- alimentação            
- energia elétrica            
- serviços prestados com o emprego de materiais,, inclusive de limpeza; 1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
- serviços hospitalares            
- transporte de cargas            
- mercadorias e bens em geral,, exceto as relacionadas no código 6150            
- combustível derivado de petróleo,, álcool etílico carburante e gás natural 0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 61,50
- passagens aéreas,, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 61,75
- serviços prestados por bancos comerciais,, bancos de investimento,, bancos de desenvolvimento,, caixas econômicas,, sociedades de crédito imobiliário,, sociedades corretoras de títulos,, valores mobiliários e câmbio,, distribuidora de títulos e valores mobiliários,, empresas de arrendamento mercantil,, cooperativas de crédito,, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 61,88
- serviços de abastecimento de água            
- telefone            
- correios e telégrafos;            
- vigilância; 4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 61,90
- limpeza,, sem emprego de materiais;            
- locação de mão-de-obra            
- intermediação de negócios;            
  • administração,, locação ou seção de bens imóveis,, móveis e direitos de qualquer natureza;
           
  • factoring;
           
  • demais serviços;
           

Nota: Se o pagamento se referir a bens e serviços com percentuais diferenciados, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada espécie de bem fornecido ou do serviço prestado, sobre os respectivos valores.

3. RECOLHIMENTO

Os valores retidos serão recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou pela entidade retentora, mediante Darf, no prazo de três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observando-se os códigos de receita relacionados na coluna 07 da Tabela de Retenção, para cada hipótese de retenção.

4. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO

Os valores dos tributos retidos poderão ser compensados com o imposto e contribuição de mesma espécie, devidos pela pessoa jurídica que sofrer a retenção, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pela própria empresa mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção.

5. HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Não será feita a retenção do Imposto de Renda nem das contribuições sociais, na forma tratada neste texto, nos seguintes casos:

I - pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b) confederações de classe;

c) conselhos federais e regionais representativos de classes;

II - Pagamentos efetuados a:

a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

b) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

c) condomínios de edifícios ou casas residenciais e comerciais;

d) cooperativas de trabalho, associações de profissionais e assemelhadas, observando-se que sobre os pagamentos efetuados a essas entidades, relativos a serviços pessoais prestados por seus associados, será retido o IRRF, à alíquota de 1,5%;

e) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

f) entidade beneficente de assistência social, desde que seja entregue à unidade pagadora, pela entidade beneficiária, declaração assinada pelo seu representante legal, conforme o modelo previsto na IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 4/97.

g) entidade binacional Itaipu;

h) empresa de transporte estrangeira;

III - pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria MF nº 492/93;

IV - pagamentos de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

V - pagamentos feitos a pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior.

6. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, comprovante anual de retenção, que informe o somatório dos valores pagos, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção, e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo anexo à IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 4/97.

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