OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Sumário

 1. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Conforme informado na matéria publicada no Boletim nº 49/98, deste caderno, o artigo 5º da Lei nº 9.716/98 equipara a operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

 2. RECEITA A COMPUTAR PARA FINS DE IRPJ, DA CSSL, DO PIS/PASEP E DA COFINS

De acordo com a Instrução Normativa nº 152, de 16.12.98, que a SRF baixou para disciplinar o assunto, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, calculados mensalmente por estimativa ou trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como para a determinação da base de cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação, observando-se que:

I - na determinação das bases de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição constante da Nota Fiscal de entrada;

II - o preço de aquisição do veículo usado nas operações é o preço ajustado entre as partes;

3. GUARDA DE DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO

A IN SRF nº 152/98 determina que a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições mencionados acima.

 4. VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS

As regras disciplinadas na IN SRF nº 152/98 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30 de outubro de 1998, ou seja, da data da publicação da MP nº 1.725/98.

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