MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-10/99
Alteração na Legislação

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por ocasião das reedições da Medida Provisória nº 1.858 (a última sob o nº 1.858-10, de 26.10.99 - DOU de 27.10.99), foram introduzidas novas alterações na legislação tributária federal, as quais examinamos neste trabalho.

 2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

2.1 - Alíquotas

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional (MP nº 1.858-10, art. 6º):

I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000, ou seja, a alíquota é de 12% nesse período;

II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, ou seja, a alíquota passa a ser de 9% a partir do mês (competência) fevereiro/2000.

O adicional aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

2.2 - Compensação da Cofins Com a CSLL - Extinção

Com a revogação do artigo 8º e parágrafos da Lei nº 9.718/98, a partir de janeiro/2000, não será mais possível deduzir os valores efetivamente pagos a título de Cofins, até o limite de um terço, do valor da CSLL a recolher (III do art. 35 da MP nº 1.858-10/99).

 3. PIS/PASEP - FOLHA DE SALÁRIOS - CONTRIBUINTES

Foram incluídas, no rol de contribuintes do Pis/Pasep com base na folha de salários, as Organizações das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu §1º da Lei nº 5.764/71.

4. PIS/COFINS - COOPERATIVAS - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

As sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep-faturamento:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

Nota: As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores à pessoa jurídica associada, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96.

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

Nota: Para esse efeito, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Em relação às operações mencionadas nos números I a V acima, deve-se observar que:

I - a contribuição para o PIS/Pasep será determinada, também, com base na folha de salários; assim se a sociedade cooperativa tiver, apenas, operações com associados, contribuirá para o PIS, somente na modalidade folha de salários.

II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

5. LUCRO DA EXPLORAÇÃO - ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO

Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:

I - Cofins que houver sido compensada com a CSLL;

II - CSLL devida, após a compensação mencionada acima.

6. IMPOSTO DE RENDA - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

6.1 - Apuração do Ganho de Capital

O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, inclusive a moeda estrangeira mantida em espécie, será apurado de acordo com as normas da legislação em vigor, observando-se o seguinte:

I - Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste;

II - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira;

III - o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólares dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela;

IV - Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.

V - Os depósitos mantidos em instituições financeiras no Exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.

6.2 - Hipóteses de Não-Incidência do Imposto

Não incide o Imposto de Renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate:

I - de bens localizados no Exterior ou representativos de direitos no Exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente;

II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos.

7. AUXÍLIO MORADIA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda, na fonte ou na declaração de ajuste.

8. VARIAÇÕES CAMBIAIS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

8.1 - Variações Cambiais Ativas -Tributação Pelo Regime de Caixa

A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, ou seja, pelo regime de caixa.

8.2 - Variações Cambiais Passivas - Exclusão da Base de Cálculo

Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.

A exclusão mencionada se aplica às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos.

Assim, em relação ao ano-calendário de 1999, é permitido ao contribuinte, compensar a diferença dos tributos pagos, relativos às variações cambiais apropriadas pelo regime de competência e o que deveria ser pago pelo novo regime (regime de caixa) estabelecido pela Medida Provisória, uma vez que, anteriormente, o contribuinte pagava os tributos sobre as receitas com variações cambiais ativas, mas, por outro lado, não podia compensar as perdas com variações cambiais passivas.

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