DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
Normas Para Apresentação

Sumário:

 1. CONCEITO

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, foi instituída pela IN SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, será apresentada pelo contribuinte, pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, para prestar informações relativas aos valores devidos dos seguintes tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos):

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

VII - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;

VIII- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

A DCTF conterá, também, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei n º 9.363/96, alterada pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 9.779/99.

Na DCTF não deverão ser informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas ou a elas equiparadas na forma da legislação vigente deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.

 3. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensados de apresentar a DCTF, conforme IN SRF nº 126/98:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples;

Nota: As pessoas jurídicas excluídas do Simples ficarão obrigadas à apresentação da DCTF, inclusive a do trimestre que compreender o mês subseqüente ao da exclusão. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, conforme definidas nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98, cujo valor mensal dos impostos e contribuições a declarar for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Nota:

a) Quando o limite mensal for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, a partir do trimestre do evento, inclusive, permanecendo essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.

b) Quando a imunidade ou isenção tiver sido suspensa ou revogada, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, a partir do trimestre do evento, inclusive.

III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

Nota: A partir do mês em que as pessoas jurídicas efetuarem algumas das atividades acima descritas ficarão obrigadas à apresentação da DCTF, do trimestre, inclusive, em que se praticar qualquer atividade, permanecendo essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.

IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.

Nota: A dispensa da apresentação da declaração não desobriga os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas de efetuarem o recolhimento dos tributos e contribuições que constariam desta declaração, nem do cumprimento das demais obrigações tributárias.

 4. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DCTF será apresentada em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela Internet.

O programa gerador DCTF 1.0 foi aprovado pela IN SRF nº 34/99 e está disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou através de "download" na página da Receita na Internet, cujo endereço é http://www.receita.fazenda.gov.br., observando-se o seguinte:

a) cada disquete entregue deverá conter apenas uma declaração;

b) a Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em questão apresente problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído.

5. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela Internet, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

Os trimestres serão considerados encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Desta forma a DCTF relativa ao 1º trimestre de 1999 deverá ser entregue até o dia 14 de maio de 1999.

5.1. Documentos a Serem Exibidos na Entrega da DCTF

Por ocasião da entrega da DCTF nas unidades da Secretaria da Receita Federal, deverão ser exibidos o recibo de entrega em 2 (duas) vias, devidamente assinado, e o cartão de CNPJ para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega.

5.2 - Fusão, Cisão ou Incorporação

A empresa incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do trimestre até a data do evento. Esta declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento na unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição fiscal da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida.

Exemplo:

A pessoa jurídica levantou balanço para fim específico de cisão em 15.03.1999. A cisão foi deliberada em 10.04.1999. Os dados referentes a tributos e contribuições, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 01.01.1999 e 31.03.1999 deverão ser informados na DCTF do 1º trimestre de 1999.

Os dados referentes a tributos e contribuições, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de abril e a data do evento (10.04.1999) deverão ser informados na DCTF — Situação Especial, devendo ser entregue até o último dia útil do mês de maio/1999.

As DCTF deverão ser entregues pela empresa cindida, neste caso.

5.3 - Início de Atividades

A DCTF referente ao trimestre/ano em que ocorrer o início de atividades da pessoa jurídica deverá conter os dados referentes aos tributos e contribuições, cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre a data deste evento e o término do trimestre/ano.

5.4 - Extinção da Pessoa Jurídica

No caso de encerramento de atividades, a DCTF deverá ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

5.5. Entrega Antecipada

A pessoa jurídica poderá antecipar a entrega da DCTF.

Caso a pessoa jurídica opte pela entrega da DCTF antes do prazo fixado para sua entrega, a mesma deverá efetuar as vinculações dos pagamentos aos débitos, pois, caso contrário, os mesmos poderão ser inscritos eletronicamente em Dívida Ativa da União.

 6. CONFERÊNCIA NO ATO DA APRESENTAÇÃO

No ato da apresentação da declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal será feita conferência sumária da mesma. Apurando-se qualquer irregularidade a declaração não será aceita, ficando o contribuinte sujeito a providenciar as correções necessárias.

 7. SALDOS A PAGAR - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Os saldos a pagar demonstrados na Pasta - "Resumo" do Programa Gerador de DCTF, relativos a cada tributo ou contribuição (exceto IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente), serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da declaração.

8. PENALIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA

A não entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

a) multa de R$ 5,73 para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-officio" nas declarações referentes a cada período de apuração (Código 3738);

b) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada, se for apresentada fora do prazo, ou no caso de declaração complementar (Código 1345);

c) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue no prazo previsto, cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal.

Nota: Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva.

8.1. Redução da Multa

As multas cabíveis sofrerão redução de 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração ou a informação for apresentada:

a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex-officio";

b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.

Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.

9. ALTERAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS

9.1. Declaração Retificadora

A DCTF poderá ser retificada até o término do prazo fixado para sua entrega, mediante apresentação de DCTF retificadora, que será elaborada com observância das normas estabelecidas para a DCTF original (retificada), devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem.

Ressalte-se que não será admitida a entrega de DCTF retificadora após encerrado o prazo fixado para a entrega da respectiva declaração original.

A DCTF retificadora deverá ser entregue na jurisdição fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela Internet, por meio do programa DCTF 1.0.

9.2 - Declaração Complementar

O contribuinte deverá apresentar declaração complementar para declarar novos débitos ou acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original. A declaração complementar somente poderá ser apresentada após o prazo previsto para a entrega da DCTF original, e será preenchida com observância das normas estabelecidas para a declaração original, devendo dela constar, na Ficha 5.1 — "Valor do Débito", exclusivamente os novos débitos a serem declarados e os acréscimos dos valores de débitos já informados.

A DCTF complementar será entregue em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela Internet por meio do programa DCTF 1.0.

A apresentação de declaração complementar ensejará a cobrança de multa na forma mencionada no item 8.

10. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, exceto os relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados anualmente, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término do prazo previsto para a entrega da DCTF.

Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real anual, serão, também, objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União (IN SRF nº 126, de 1998, art. 7º, § 2º).

A veracidade das informações prestadas na DCTF e dos saldos a pagar do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro real anual será verificada em procedimento de auditoria interna. Quaisquer divergências apuradas serão objeto de auto de infração.

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