COFINS/PIS/PASEP
ALTERAÇÕES

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, (reedição da MP nº 1.807/99) DOU de 30.06.99, foram introduzidas alterações na legislação das contribuições a Cofins e ao PIS/Pasep, as quais examinamos neste trabalho.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 4º da Medida Provisória, restabeleceu a substituição tributária nos pagamentos das Contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, em relação às vendas de gás liquefeito de petróleo, que estava prevista no artigo 4º da Lei nº 9.718/98.

3. PIS/PASEP - FOLHA DE SALÁRIOS - CONTRIBUINTES

A contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à alíquota de (1%) um por cento, pelas seguintes entidades:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97;

Nota: O artigo 12 da Lei nº 9.532/97, dispõe: "Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos".

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97;

Nota: O artigo 15 da Lei nº 9.532/97, dispõe: "Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos".

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado; e

i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

Ressalte-se que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep, na modalidade folha de pagamento, devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

Nota: O artigo 55 da Lei nº 8.212/91, estabelece que para gozo da isenção a entidade beneficente de assistência social deve atender cumulativamente os seguintes requisitos:

a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;

b) seja portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

4. COFINS/PIS/PASEP - RECEITAS ISENTAS

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o artigo 14 estabelece, que são isentas das Contribuições à Cofins e ao PIS/Pasep as receitas:

a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) da exportação de mercadoria para o Exterior;

c) dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;

f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/97;

g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o Exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432/97;

h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior;

i) de vendas, com o fim específico de exportação para o Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

4.1 - Cofins/PIS/Pasep - Receitas Não Alcançadas Pela Isenção

As isenções mencionadas no item anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

b) a empresa estabelecida na zona de processamento de exportação;

c) o estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402/92.

5. COFINS/PIS/PASEP - REGIME DE CAIXA

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa, para fins de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

6. COFINS - ENTIDADES ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO

As receitas relativas às atividades próprias das entidades mencionadas no item 3, estão isentas da Contribuição à Cofins, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 (art. 15).

7. COFINS/PIS/PASEP - PRAZO DE RECOLHIMENTO

A partir do mês (competência) junho/99, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (art. 16 e AD Cosar nº 32, de 01.07.99).

8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - ALTERAÇÕES

8.1 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital - Incidência

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal previstas nos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249/95, os arts. 15 a 17 da Lei nº 9.430/96, e o art. 1º da Lei nº 9.532/97, que tratam da tributação dos lucros e rendimentos auferidos no Exterior (art.18).

8.2 - Compensação do Saldo de Imposto de Renda Com a CSLL

O saldo do Imposto de Renda pago no Exterior, que exceder o valor compensável com o Imposto de Renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do Exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.

8.3 - Compensação da Base de Cálculo Negativa

Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87, ou seja:

a) a pessoa jurídica não poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;

b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL da sucedida;

c) no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar o valor da base de cálculo negativa da CSLL, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

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