CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NOVOS PROCEDIMENTOS – PARTE II

Sumário

11. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:

I - do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado;

II - da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado;

III - do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade.

A FCPJ, o QSA e a FC, relativos às instituições financeiras relacionadas na Portaria SRF nº 563/98, deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete.

A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio, em disquete ou papel.

O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente.

O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.

11.1 - Dispensa de Apresentação do QSA

O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de firma mercantil individual, de pessoa física equiparada à pessoa jurídica, de órgãos públicos e de autarquias, fundações públicas, associações, cartórios, missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e as representações de caráter permanente de órgãos internacionais.

11.2 - Casos Específicos - Documentação a Ser Apresentada

Para a inscrição de diretórios de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - no caso de diretório nacional:

a) cópia do estatuto registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília;

b) original da certidão de regularidade do registro, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral até trinta dias antes da apresentação do pedido de inscrição à Delegacia da Receita Federal em Brasília, contendo o nome do presidente do diretório;

II - no caso de diretório regional, municipal ou zonal, original da certidão de regularidade emitida pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral até trinta dias antes da data da apresentação do pedido à unidade da Receita Federal do domicílio do diretório, contendo o nome do presidente deste.

Ao pedido de inscrição de sindicato deverá ser juntada cópia do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntada cópia do estatuto registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O pedido de inscrição do órgão ou entidade pública da administração direta, autárquica e fundacional, deverá ser acompanhado do ato legal de sua constituição, publicado no Diário Oficial, e do ato de nomeação de seu titular.

Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntada a convenção do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e a ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.

12. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.

Será deferido o pedido de inscrição por todos os órgãos convenentes, quando não constar, nos registros do CNPJ, pendência impeditiva.

Constatada a inexistência de pendência impeditiva, a unidade cadastradora fornecerá à pessoa jurídica o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias.

13. PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ

O responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica.

Para fins de prática dos demais atos perante o CNPJ, o responsável poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto. A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica.

No caso de fundos e clubes de investimento, o responsável perante o CNPJ será a pessoa física, responsável pela pessoa jurídica administradora dos mesmos.

No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no Exterior, o responsável será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

13.1 - Alteração do Responsável

A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:

I - por exclusão ou substituição, por iniciativa do responsável perante o CNPJ;

II - por renúncia do próprio preposto.

A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio do Documento Básico de Entrada do CNPJ.

14. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.

Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo será a data do registro no órgão competente.

Cabe ao liquidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liquidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.

As verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e o responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas não impeditivas para proceder a alteração.

Ressalte-se que, na hipótese de alteração de integrante do QSA, será impeditiva, em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral - suspensa omissa contumaz, omissa não localizada, inexistente de fato ou inapta.

Caso seja verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado/Inspetor da SRF da respectiva jurisdição intimará a pessoa jurídica para proceder a regularização no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.

15. FORMALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO

A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso, em disquete ou formulário.

Na hipótese em que a solicitação se refira a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado o ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.

16. ALTERAÇÕES PRIVATIVAS DA MATRIZ

São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas a:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - porte da empresa;

IV - qualificação tributária;

V - pessoa física responsável perante o CNPJ;

VI - quadro de sócios e administradores;

VII - opção pelo Simples;

VIII - exclusão do Simples;

IX - liquidação judicial;

X - liquidação extrajudicial;

XI - decretação de falência;

XII - reabilitação de falência;

XIII - condição da instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil;

XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

XV - cisão parcial.

17. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO

Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo Básico, serão alterados de ofício pela SRF e comunicadas à pessoa jurídica, quando:

I - cadastrada como optante pelo Simples, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou vedação;

II - a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;

III - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;

IV - não efetivada a regularização de dados cadastrais mediante intimação por parte da SRF, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da intimação.

As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações periódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica, entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem como, com base em informações colhidas junto a outros órgãos ou entidades públicas.

Os códigos relativos às atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos da pessoa jurídica, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração Simplificada.

18. EMISSÃO E REVALIDAÇÃO DO CARTÃO CNPJ

A emissão do cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente, pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica, observando-se que:

I - O cartão será emitido após o deferimento do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de segunda via ou de revalidação;

II - Nos casos de solicitação de alteração de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando se referir a modificação de informação nele contida;

III - Os cartões CNPJ terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração de dados cadastrais;

IV - Expirado o prazo de validade, o cartão CNPJ será revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas;

V - Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações alcançarão apenas a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas as pendências relativas a omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada e CPF do responsável perante o CNPJ ausente, na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF;

VI - O cartão revalidado terá prazo de validade de dois anos;

VII - Poderá ser solicitada a emissão de segunda via do cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em que esta houver sido danificada;

VIII - A segunda via do cartão CNPJ será emitida a pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquer pendências, e terá a mesma data limite de validade estabelecida para a primeira;

IX - O cartão emitido em decorrência de alteração cadastral terá a mesma data limite de validade do cartão anteriormente emitido;

X - O prazo de validade do Comprovante Provisório da Inscrição, emitido em decorrência de pedido de segunda via do cartão CNPJ ou de alteração cadastral não poderá exceder o restante do prazo de validade do cartão anteriormente emitido, objeto do pedido.

19. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito, observando-se que:

I - Nos casos de baixa de órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e partidos políticos, o pedido será acompanhado de cópia da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção;

II - Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liquidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios;

III - A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido;

IV - Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos no CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido;

V - Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências restringir-se-áà pessoa jurídica a ser baixada;

VI - Na baixa da inscrição no CNPJ, as verificações alcançarão apenas a própria pessoa jurídica;

VII - Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas não impeditivas;

VIII - Não será concedida a baixa de filial em relação à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente;

IX - Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins ou relativa ao Simples, exceto quando relativo ao IPI.

19.1 - Documentação Exigida

O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada dos seguintes documentos:

I - no âmbito da SRF:

a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa;

b) DIRF, DCTF e DIPI, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;

c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações referidas anteriormente;

d) cartão CNPJ da matriz e das filiais, se estas existirem;

e) distrato social, devidamente registrado, de que constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;

Notas: No caso de firma individual, o documento acima será substituído por documento equivalente, caracterizador de sua extinção, devidamente registrado no órgão competente, de que dele conste as mesmas informações.

f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso.

No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado atividades, os documentos mencionados nas letras "a", "b" e "c" serão substituídos pela Declaração Simplificada.

Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações mencionadas nas letras "a" e "b" relativas a período de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.

No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado do respectivo cartão CNPJ e dos documentos mencionados acima, que sejam devidos pela filial.

II - no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos, conforme consignado no convênio.

19.2 - Indeferimento do Pedido de Baixa

Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica:

I - cuja inscrição encontre-se na situação cadastral Ativa Não Regular, Suspensa, ou Inapta;

II - com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida por qualquer dos convenentes;

III - com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - em relação à qual se constate a existência de condições restritivas, estabelecidas, em convênio.

19.3 - Prazo Para Solicitação da Baixa no CNPJ

A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:

I - extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - elevação da filial à condição de matriz.

Concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora no domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.

A baixa no CNPJ produzir efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.

Não serão exigidas declarações de rendimento ou de informações, relativamente a período posterior à formalização da extinção da pessoa jurídica perante o órgão de registro competente.

20. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS ENTRE ESTADOS OU MUNICÍPIOS

A transferência de estabelecimento de uma unidade federada para outra ou de um município para outro não implica baixa no CNPJ.

A transferência será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, formalizada por meio da FCPJ e da FC.

A alteração cadastral, nessa hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos de competência da unidade federada ou do município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.

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