VIGÊNCIA E EXERCÍCIO DAS OPÇÕES OCORRIDAS
NO ANO-CALENDÁRIO DE 1998

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que optaram pelo enquadramento no Simples na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no ano-calendário de 1998, deverão observar as normas previstas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 05/99, que dispõe sobre a vigência e exercício das opções pelo Simples ocorridas no ano-calendário de 1998.

 2. OPTANTE PELO SIMPLES NA CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A pessoa jurídica optante pelo Simples, no ano-calendário de 1998, na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), poderá, independente de alteração cadastral relativa ao porte, permanecer nessa condição para o ano-calendário de 1999.

3. OPTANTE PELO SIMPLES NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

A pessoa jurídica optante pelo Simples na condição de microempresa, no ano-calendário de 1998, que tenha excedido o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no decurso do ano-calendário, poderá permanecer no Simples, mediante alteração cadastral para o enquadramento na condição de empresa de pequeno porte, desde que não ultrapasse o limite de receita bruta anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

4. PESSOA JURÍDICA QUE EXCEDEU O LIMITE DE R$ 720.000,00

A pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, no ano-calendário de 1998, adotará, em relação aos valores excedentes a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), dentro daquele ano, os percentuais de:

a) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), em relação ao imposto e às contribuições referidos no art. 3º, § 1º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

b) 0,6% (seis décimos por cento), em relação ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;

c) dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). 

5. PESSOA JURÍDICA QUE INICIOU ATIVIDADES NO ANO-CALENDÁRIO DE 1998

A pessoa jurídica que iniciar atividades no ano-calendário de 1998 na condição de optante pelo Simples e ultrapassar o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses, poderá, desde que não ultrapasse o limite proporcional de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas mesmas condições definidas para o limite citado anteriormente, permanecer no Simples.

6. PESSOA JURÍDICA QUE INICIOU ATIVIDADES NO ANO-CALENDÁRIO DE 1997

A pessoa jurídica que iniciou atividades no ano-calendário de 1997, adotará como limite proporcional, no caso da opção pelo Simples no ano-calendário de 1998, na condição de empresa de pequeno porte, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

Índice Geral Índice Boletim