FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - FCPJ -
REGISTRO DOS
EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES - ALTERAÇÕES
No Boletim nº 01/99 deste caderno foram focalizadas as normas em vigor relativas ao regime do Simples, bem como publicamos a tabela de eventos aprovada pelo Ato Declaratório Cotec nº 08/98, a ser utilizada quando do preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, para o registro dos eventos relativos ao Simples.
No entanto o Ato Declaratório Cotec nº 2, de 14.04.99 alterou as disposições contidas no Ato Declaratório Cotec nº 08/98, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Simples. Desta forma, para o preenchimento do Quadro 01 - evento da FCPJ, devem ser utilizados os códigos constantes das seguintes tabelas:
Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE |
PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99 |
222 |
Alteração de dados cadastrais |
No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa |
Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa |
Art. 30, parágrafo 4º, Inciso II |
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral |
Não existe prazo |
Artigo 30, parágrafos 8º e 9º |
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301 |
Opção pelo Simples |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário |
Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário |
Art. 10, parágrafos 1º e 3º, Inciso I |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente do ano corrente |
Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário |
Art. 10, parágrafo 3º, Inciso II |
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Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ |
O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ |
Art. 10, parágrafo 3º, inciso III |
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302 |
Exclusão do Simples por opção do contribuinte |
01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente |
Não existe prazo |
Art. 32 - Inciso I |
303 |
Exclusão do Simples por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS |
Até o último dia útil do mês subseqüente, àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS |
Art. 12 - Incisos XV e XVI, combinados com Art. 32, Inciso II |
304 |
Exclusão do Simples por ultrapassar o limite da receita bruta. |
01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta |
Art. 12 - Incisos I e II, combinados com Art. 32, Inciso IV |
305 |
Exclusão do Simples por transformação para Sociedade por Ações |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações |
Art. 12 - Inciso III, combinados com art. 32, Inciso II |
306 |
Exclusão do Simples por exercício de atividade econômica vedada |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada |
Art. 12 - Incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII, combinados com Art. 32, Inciso II |
307 |
Exclusão do Simples por ingresso de sócio residente ou domiciliado no Exterior |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no Exterior |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no Exterior. |
Art. 12 - Inciso VI, combinado com art. 32, Inciso II |
308 |
Exclusão do Simples por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no Exterior |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação |
Art. 12, Inciso VIII, combinado com art. 32, Inciso II |
309 |
Exclusão do Simples por participação no capital de outra pessoa jurídica |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital da outra pessoa jurídica |
Art. 12, Inciso XIV, combinado com artigo 32, Inciso II |
310 |
Exclusão do Simples por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados |
Art. 12, Inciso XVIII, combinado com o artigo 32, Inciso II |
311 |
Exclusão do Simples por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação |
Art. 12 - Inciso IX, combinado com artigo 32, Inciso II |
312 |
Exclusão do Simples por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Art. 12, Incisos VII e X, combinado com artigo 32, Inciso II |
313 |
Exclusão do Simples por receita de venda de bens importados superior ao limite |
01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado |
Art. 12, Inciso XI, combinado com artigo 32, Inciso II |
315 |
Anulação da opção pelo Simples |
Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada) |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99 |
Art. 30, Inciso II - item b, combinado com parágrafo 4º, Inciso III, combinado com art. 32, Inciso III |
322 |
Exclusão do Simples pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento |
01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante da cisão ou qualquer outra forma de desmembramento |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento |
Art. 12, Inciso XVII, combinado com Art. 32, Inciso II |
Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99 |
314 |
Exclusão do Simples por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular |
01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento |
Art. 31, Incisos II a VII, combinados com artigo 32, Inciso V |
317 |
Desfaz exclusão |
Data do evento que efetuou a exclusão |
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318 |
Desfaz inclusão indevida |
Data do evento que efetuou a inclusão indevida |
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319 |
Inclusão no Simples por decisão administrativa |
01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção,, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa |
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320 |
Inclusão do Simples por Mandado Judicial |
01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção,, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ,, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial |
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321 |
Exclusão do Simples por decisão administrativa |
01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 01 dia do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão |
Notas:a) O código de evento 222 será utilizado para o registro da alteração de microempresa para empresa de pequeno porte e vice versa prevista na Instrução Normativa SRF nº 84/97;
b) O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no Simples, por revogação de decisão administrativa ou judicial;
c) o código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa;
d) o código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.
Nota: Solicitamos aos senhores assinantes que considerem estas alterações no trabalho publicado no Boletim nº 01/99 deste caderno.