FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - FCPJ - REGISTRO DOS
EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES - ALTERAÇÕES

No Boletim nº 01/99 deste caderno foram focalizadas as normas em vigor relativas ao regime do Simples, bem como publicamos a tabela de eventos aprovada pelo Ato Declaratório Cotec nº 08/98, a ser utilizada quando do preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, para o registro dos eventos relativos ao Simples.

No entanto o Ato Declaratório Cotec nº 2, de 14.04.99 alterou as disposições contidas no Ato Declaratório Cotec nº 08/98, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Simples. Desta forma, para o preenchimento do Quadro 01 - evento da FCPJ, devem ser utilizados os códigos constantes das seguintes tabelas:

Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99

222

Alteração de dados cadastrais

No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa

Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa

Art. 30, parágrafo 4º, Inciso II

 

No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral

Não existe prazo

Artigo 30, parágrafos 8º e 9º

301

Opção pelo Simples

Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário

Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário

Art. 10, parágrafos 1º e 3º, Inciso I

 

Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente do ano corrente

Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário

Art. 10, parágrafo 3º, Inciso II

 

Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ

O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ

Art. 10, parágrafo 3º, inciso III

302

Exclusão do Simples por opção do contribuinte

01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente

Não existe prazo

Art. 32 - Inciso I

303

Exclusão do Simples por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular)

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS

Até o último dia útil do mês subseqüente, àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS

Art. 12 - Incisos XV e XVI, combinados com Art. 32, Inciso II

304

Exclusão do Simples por ultrapassar o limite da receita bruta.

01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta

Art. 12 - Incisos I e II, combinados com Art. 32, Inciso IV

305

Exclusão do Simples por transformação para Sociedade por Ações

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações

Art. 12 - Inciso III, combinados com art. 32, Inciso II

306

Exclusão do Simples por exercício de atividade econômica vedada

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada

Art. 12 - Incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII, combinados com Art. 32, Inciso II

307

Exclusão do Simples por ingresso de sócio residente ou domiciliado no Exterior

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no Exterior

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no Exterior.

Art. 12 - Inciso VI, combinado com art. 32, Inciso II

308

Exclusão do Simples por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no Exterior

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação

Art. 12, Inciso VIII, combinado com art. 32, Inciso II

309

Exclusão do Simples por participação no capital de outra pessoa jurídica

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital da outra pessoa jurídica

Art. 12, Inciso XIV, combinado com artigo 32, Inciso II

310

Exclusão do Simples por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados

Art. 12, Inciso XVIII, combinado com o artigo 32, Inciso II

311

Exclusão do Simples por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação

Art. 12 - Inciso IX, combinado com artigo 32, Inciso II

312

Exclusão do Simples por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Art. 12, Incisos VII e X, combinado com artigo 32, Inciso II

313

Exclusão do Simples por receita de venda de bens importados superior ao limite

01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado

Art. 12, Inciso XI, combinado com artigo 32, Inciso II

315

Anulação da opção pelo Simples

Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada)

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99

Art. 30, Inciso II - item b, combinado com parágrafo 4º, Inciso III, combinado com art. 32, Inciso III

322

Exclusão do Simples pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante da cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

Art. 12, Inciso XVII, combinado com Art. 32, Inciso II

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99

314

Exclusão do Simples por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular

01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento

Art. 31, Incisos II a VII, combinados com artigo 32, Inciso V

317

Desfaz exclusão

Data do evento que efetuou a exclusão

 

318

Desfaz inclusão indevida

Data do evento que efetuou a inclusão indevida

 

319

Inclusão no Simples por decisão administrativa

01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção,, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa

 

320

Inclusão do Simples por Mandado Judicial

01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção,, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ,, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial

 

321

Exclusão do Simples por decisão administrativa

01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 01 dia do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão

 

Notas:a) O código de evento 222 será utilizado para o registro da alteração de microempresa para empresa de pequeno porte e vice versa prevista na Instrução Normativa SRF nº 84/97;

b) O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no Simples, por revogação de decisão administrativa ou judicial;

c) o código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa;

d) o código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.

Nota: Solicitamos aos senhores assinantes que considerem estas alterações no trabalho publicado no Boletim nº 01/99 deste caderno.

Índice Geral Índice Boletim