EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - DISPENSA
DA APRESENTAÇÃO DA DCTF - NORMAS

De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa nº 126/98, estão dispensadas da apresentação da DCTF as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Simples. O parágrafo único do mesmo artigo, determina que as mencionadas pessoas jurídicas ficam obrigadas à apresentação da DCTF a partir do 1º trimestre do ano subseqüente àquele em que forem excluídas do regime do Simples.

No entanto, o Manual de Preenchimento da DCTF trouxe uma orientação diferente daquela prevista na IN SRF nº 126/98, determinando que as pessoas jurídicas excluídas do Simples ficam obrigadas à apresentação da DCTF, inclusive a do trimestre que compreender o mês subseqüente ao da exclusão.

O Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais, em diversas decisões proferidas, têm se posicionado no sentido de que os manuais de orientação, através dos quais as normas tributárias são didaticamente apresentadas para facilitar o preenchimento de declarações, identificam-se com as normas complementares admitidas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, já que são atos normativos por excelência e resultam de prática observada pela autoridade administrativa (vide nesse sentido: Ac. CSRF/01-0.302/83, Ac. 1º C.C 101-75.350/84 e Ac. CSRF/01-1.027/90).

Diante do exposto, somos por concluir que deve ser observada a orientação contida no Manual de Preenchimento da DCTF, uma vez que esta derrogou a norma prevista na IN SRF nº 126/98, no tocante a obrigatoriedade da entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas excluídas do regime do Simples.

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