EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - ENTREGA DA
DECLARAÇÃO - NORMAS A OBSERVAR

 Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples durante o ano-calendário de 1998, estão obrigadas a apresentar a Declaração Simplificada, por meio do programa PJ/99, à disposição na Secretaria da Receita Federal ou na Internet.

Este programa também se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples que durante o ano-calendário de 1999 se submeterem à incorporação, fusão, cisão ou extinção. 

2. PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES

Caso a pessoa jurídica tenha sido excluída do Simples dentro do ano-calendário de 1998, a pessoa jurídica apresentará duas declarações, observado o seguinte:

a) no Simples correspondente ao período em que a pessoa jurídica esteve nesse sistema; e

b) na outra forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, para o restante do ano-calendário, utilizando o programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, instituído pela IN SRF nº 127/98.

 3. PROGRAMA A SER UTILIZADO

O programa gerador, de reprodução livre, está disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal, por meio de disquete-programa, ou via Internet, por meio de download, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

4. PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A declaração deverá ser entregue em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela Internet, utilizando o programa ReceitaNET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 31 de maio de 1999.

4.1 - Situações Especiais

Na entrega da declaração da pessoa jurídica em situações especiais serão observados:

I - nos casos de fusão, cisão e incorporação, as declarações somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição fiscal da pessoa jurídica, devendo ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249, de 1995 e art. 6º da Lei nº 9.648, de 1998);

II - no caso de extinção, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º da Lei nº 8.981, de 1995);

III - na hipótese de exclusão do Simples, a pessoa jurídica apresentará duas declarações:

a) ano-calendário de 1998

a.1) no Simples correspondente ao período em que a pessoa jurídica esteve nesse sistema; e

a.2) na outra forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, para o restante do ano-calendário, utilizando o programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, instituído pela IN SRF nº 127/98.

b) ano-calendário de 1999;

b.1) no Simples correspondente ao período em que a pessoa jurídica esteve nesse sistema; e

b.2) na outra forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, até a data do evento de incorporação, fusão, cisão ou extinção, utilizando:

- o programa aprovado pela IN SRF nº 02/99, se apresentada até 31 de julho de 1999; ou

- o programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, instituído pela IN SRF nº 127/98, se apresentada a partir de 01 de agosto de 1999.

5. RECIBO DE ENTREGA

No caso da entrega da declaração nas unidades da Secretaria da Receita Federal, deverá ser gerado o recibo eletronicamente em 2 vias, as quais serão apresentadas no ato da entrega para protocolo do recebimento. Na entrega via Internet, o recibo de entrega será gravado no próprio disquete que contém a declaração, podendo ser emitido, caso haja interesse do contribuinte.

6. IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE

No disquete a ser entregue à Receita Federal deverá ser aposta uma etiqueta contendo o CNPJ e o Nome Empresarial da pessoa jurídica declarante, bem como a expressão "PJ/99 - Simples".

7. ATRASO NA ENTREGA - PENALIDADES

A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do Darf: 5338.

A multa por atraso na entrega da declaração simplificada será exigida por meio de notificação.

 8. FICHAS QUE DEVEM SER PREENCHIDAS

A pessoa jurídica sujeita a entrega da Declaração Simplificada, deverá preencher as seguintes fichas:

 9. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR - COMPENSAÇÕES

De acordo com as Instruções de Preenchimento da declaração simplificada, nos pagamentos mensais efetuados pela pessoa jurídica optante pelo Simples, poderão ser efetuadas as seguintes compensações:

a) relativas aos créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior que o devido do próprio Simples, efetuadas pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 14 da IN SRF 21/97;

b) decorrentes de requerimento apresentado junto aos órgãos da SRF, na forma do disposto no art. 23 da IN SRF 21/97, com a redação dada pelo art. 1º, VII da IN SRF 73/97; e

c) dos débitos com exigibilidade suspensa, amparada por liminar em mandado de segurança, antecipação de tutela, liminar em medida cautelar, depósito de seu montante integral ou depósito administrativo.

A soma das compensações fica limitada ao saldo do Simples a pagar, ficando o saldo remanescente, quando houver, a ser compensado em períodos posteriores.

Desta forma a SRF mudou seu posicionamento, orientando os contribuintes que os pagamentos indevidos ou a maior no regime do Simples, podem ser compensados nos recolhimentos de valores devidos do próprio Simples.

Nota: Solicitamos que os senhores assinantes considerem esta alteração na matéria publicada no Boletim 01/99, deste caderno, no tópico 8.

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