ENQUADRAMENTO OU NÃO DE ALGUMAS
ATIVIDADES - DECISÕES DA RECEITA FEDERAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 9º da Lei nº 9.317/96 enumera as atividades que não podem optar pelo Simples. No entanto, em resposta a consultas formuladas por contribuintes sobre a possibilidade de optar pelo Simples, as Superintendências Regionais da Receita Federal pronunciaram-se acerca da possibilidade ou vedação da opção pelo Simples. Selecionamos algumas decisões para conhecimento de nossos assinantes, as quais reproduzimos neste trabalho, ressaltando que entre as Superintendências Regionais da Receita Federal podem existir decisões opostas, devido a complexidade da atividade explorada.

 2. ATIVIDADES PERMITIDAS

Relacionamos, abaixo, as decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal, favoráveis ao enquadramento de algumas atividades:

1) Agência de viagens e turismo - por conta própria (Decisão nº 184, de 23.11.98, da 9ª Região Fiscal, DOU 14.01.99);

2) Serviços de terraplenagem e espalhamento de material asfáltico - desde que não requeiram a colaboração de engenheiros ou profissionais que dependam de habilitação profissional legalmente exigida (Decisão nº 46, de 05.11.98, da 1ª Região Fiscal, DOU de 15.01.99);

3) Artes gráficas - fotolito, criação e computação, desde que não exerça atividade assemelhada à de publicitário (Decisão nº 103, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

4) Preparo e operacionalização de derivados de cimento (Decisão nº 30, da 3ª Região Fiscal, DOU de 09.12.97);

5) Cobrança - sem prestar assessoria ou representação e desde que não caracterize atividade de consultoria ou cobrança judicial (Decisões nºs 131 e 133, da 8ª Região Fiscal, DOU 26.06.98);

6) Comercialização de bens produzidos no Brasil, a partir de insumos importados (Decisão nº 794, de 28.07.97);

7) Construção civil e outras benfeitorias agregadas ao solo - só para o ano-calendário de 1997 (Decisões nºs 12 da 5ª Região Fiscal, DOU de 27.10.97, e 62 da 7ª Região Fiscal, DOU de 26.05.98)

8) Coperativa de consumo – (Decisão nº 119, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

9) Decoração e ambientação - desde que não exerça a atividade de consultoria ou assessoria (Decisão nº 302, da 8ª Região Fiscal, DOU de 24.11.97);

10) Descascamento e empilhamento de madeiras (Decisão nº 266 de 15.08.97);

11) Desentupimento de tubulações (Decisão nº 90 da 9ª Região Fiscal, DOU 16.06.98);

12) Desinsetização e imunização de ambientes/desratização/descupinização (Decisão nº 9E975032, da 9ª Região Fiscal, DOU de 30.12.97);

13) Editoração gráfica desde que não realize a criação publicitária ( Decisão nº 104, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

14) Edição de livros, jornais e revistas - desde que não exerça atividade assemelhada à de jornalista ou de publicitário (Decisão nº 101, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

15) Montagem de elevadores/escadas rolantes (Decisão nº 17, DOU de 19.03.97);

16) Empreiteiras de obras - somente para o ano-calendário de 1997 (Decisões nºs 778, de 28.07.97 e 840 de 19.09.97);

17) Estacionamento serviço de guarda de veículos (prestação de serviços) - desde que não faça locação de espaços previamente preparados em seu pátio (Decisão nºs 10604.919, da 6ª Região Fiscal, DOU 06.01.98);

18) Farmácias com a manipulação de produtos químicos, farmacêuticos e cosméticos - por não ser ela vendedora ou prestadora de serviços (Decisões nº 838, de 18.09.97 e 294, de 29.08.97);

19) Filmagem para vídeos, produções, gravações, fotografias e compra e venda de equipamentos (Decisão nº 757, de 14.07.97);

20) Fotografia- serviço exclusivo de fotos (Decisão nº 77, da 9ª Região Fiscal, DOU 16.06.98);

21) Quadra de futebol - locação por dia ou hora - constitui prestação de serviços (Decisão nº 920, da 6ª Região Fiscal DOU de 06.01.98);

22) Serviços gráficos - mesmo com o uso de computador - desde que não caracterize atividade de programador ou analista de sistema (Decisões nºs 128 e 130, da 8ª Região Fiscal);

23) Processamento de dados/locação e cessão de direitos de uso de programas/manutenção de equipamentos - desde que não desenvolva programas e sistema sob encomenda (Decisões nºs 90, de 30.09.97, 914, da 6ª Região Fiscal, DOU de 06.01.98, 108, da 9ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

24) Instalações de pára-raios e antenas, desde que não dependa de habilitação profissional legalmente exigida (Decisão nº 137, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

25) Instalações de equipamentos de telecomunicações (Decisão nº 821, de 09.09.97);

26) Jardinagem - prestação de serviço - (Decisão nº 9E97J019, da 9ª Região, DOU 30.12.97)

27) Empresas jornalísticas - por serem meras divulgadoras da criação publicitária de terceiros (Decisão nº 852, de 01.10.97);

28) Fabricação e venda de lajes pré-moldadas de concreto (Decisão nº 843 de 19.09.97);

29) Lavagem e lubrificação de veículos (Decisão nº 14, de 17.04.97);

30) Locação de lonas para circo, veículos (táxi), equipamentos (Decisões nºs 190, de 14.07.97, 786 de 28.07.97, 90 de 30.09.97, e 124, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

31) Manutenção e reparos em máquinas e equipamentos para escritório (Decisão nº 151, de 27.06.97);

32) Manutenção e conservação de ar condicionados, equipamentos de refrigeração e equipamentos industriais (Decisões nºs 67, da 7ª Região Fiscal, e 265 de 15.08.97);

33) Montagem de elevadores em geral (Decisão nº 17, de 19.03.97);

34) Existência de atividade impeditiva, se a mesma não é exercida (Decisões nºs 794, de 28.07.97, 806, de 22.08.97, e 850 de 30.09.97);

35) Mudança de objeto social durante o transcorrer do ano para excluir a atividade impeditiva, desde que não tenha auferido receita dessa atividade impeditiva (Decisão nº 33, da 3ª Região Fiscal, DOU de 09.11.97);

36) Peixe - criação e comercialização (Decisão nº 36, da 3ª Região Fiscal, DOU de 09.12.97);

37) Processamento de dados para terceiros - desde que não desenvolva software (Decisões nºs 53, da 6ª Região Fiscal, DOU de 26.05.98, e 132 de 26.06.98, da 8ª Região Fiscal);

38) Publicação e edição de livros, jornais e revistas - desde que não exerça atividade assemelhada à de jornalista ou de publicitário (Decisão nº 101, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

39) Recreação infantil, creche e berçário, desde que não exerça a atividade de professor (Decisão nº 155, de 04.07.97);

40) Reforma de peças mecânicas de equipamentos industriais (Decisão nº 127, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

41) Regulação e averiguação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para ramos de seguro - desde que não haja corretagem e/ou consultoria (Decisões nºs 34, da 6ª Região Fiscal, DOU de 26.05.98, e 102, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

42) Remoção de terra e entulho (Decisão nº 122, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

43) Serviços de colocação de painéis, adesivos, placas e luminosos, desde que não realize a criação publicitária (Decisão nº 841, de 17.09.97);

44) Transporte de lixo (Decisão nº 129, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98).

 3. ATIVIDADES VEDADAS

Por outro lado, as Superintendências da Secretaria da Receita Federal têm-se posicionado no sentido de que não podem enquadrar-se no Simples as pessoas jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

1) Serviços de tradutor e intérprete comercial – por se tratar de profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional específica (Parecer Cosit nº 30, de 09.04.98, DOU de 30.03.99);

2) Serviços médicos e hospitalares - por se tratar de serviços assemelhados aos de médicos e enfermeiros (Parecer Cosit nº 55, de 16.10.98, DOU de 30.03.99);

3) Agência de viagens e turismo - intermediação de operações (Decisão nº 15, 1ª Região Fiscal, DOU de 09.06.98);

4) Administração de condomínios - por se tratar de atividade assemelhada à de administrador (Decisão nº 205, da 9ª Região Fiscal, DOU de 14.01.99);

5) Academia de Ginástica, Musculação, dança, natação, tênis ou mergulho - assemelhado à atividade de professor e fisicultor (Decisão nº 122, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98 e Decisão nº 107, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

6) Aplicação de sinteco e de verniz e raspação de pisos (Decisão nº 124, da 6ª Região Fiscal, DOU 16.06.98);

7) Agente de propriedade industrial, literária ou artística - assemelhado à atividade de despachante (Decisão nº 299 da 8ª Região Fiscal, DOU de 24.11.97);

8) Assinatura de Diários Oficiais/Justiça - atividade assemelhada à de representante (Decisão nº 87, da 9ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

9) Assistência Trabalhista e Previdenciária - atividade assemelhada à de consultoria (Decisão nº 08, da 5ª Região Fiscal, DOU de 18.08.97);

10) Auto-escola - atividade assemelhada à de professor (Decisão nº 105 da 8ª Região Fiscal, DOU 26.06.98);

11) Casa lotérica ou agência lotérica - atividade assemelhada à de representação comercial e corretagem (Decisão nº 304, da 8ª Região Fiscal, DOU 24.11.97);

12) Cobrança de dívidas e captação de clientes, recebendo comissões (Decisão nº 130, da 6ª Região Fiscal, DOU 16.06.98);

13) Coleta de informações de periódicos - atividade assemelhada à de jornalista ( Decisão nº 44, da 6ª Região Fiscal, DOU 26.05.98);

14) Construção civil e outras benfeitorias agregadas ao solo - a partir do ano-calendário de 1998 (Decisões nºs 12, da 5ª Região Fiscal, DOU de 27.10.97, e 62, da 7ª Região Fiscal, DOU de 26.05.98);

15) Despachantes (Decisão nº 787, de 28.07.97);

16) Cooperativas de trabalho (Decisão nº 726, DOU de 24.06.97);

17) Conservação de elevadores e escadas rolantes (Decisão nº 10604.914, da 6ª Região Fiscal, DOU 06.01.98);

18) Empreiteiras de obras - a partir de 01.01.98 (Decisões nºs 778, de 28.07.97, e 840, de 19.09.97);

19) Ensino de idiomas - atividade assemelhada à de professor (Decisão nº 324, da 8ª Região Fiscal, DOU de 24.11.97);

20) Estacionamento - locação de espaços previamente preparados em seu pátio (Decisão nº 110, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

21) Serviços postais através de contrato (Decisão nº 720, de 16.06.97);

22) Escola de futebol - assemelhada à atividade de professor (Decisão nº 10604.920, da 6ª Região Fiscal, DOU de 06.01.98);

23) Informática - serviços profissionais, cursos e treinamento de informática (Decisões nºs 717, de 16.06.97 e 100, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

24) Instalações elétricas, residencias/industriais - manutenção, reparação e conservação (Decisão nº 81, da 9ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

25) Montagem eletromecânica e manutenção de redes elétricas - habilitação de engenheiro (Decisões nºs 79 e 82, de 13.08.97);

26) Organização de eventos - assemelhada a de produtor de espetáculos (Decisão nº 125, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

27) Pintura em edifícios (Decisão nº 120, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

28) Pintura em placas publicitárias e montagem de estruturas metálicas (Decisão nº 131, da 6ª Região Fiscal, DOU de 16.06.98);

29) Planos de saúde, seguro-saúde - empresas que intermediam essa venda (Decisão nº 839, de 18.09.97);

30) Pré escolar - atividade assemelhada a de professor (Decisão nº 277, de 20.08.97);

31) Programador (Decisão nº 33, da 6ª Região Fiscal, DOU de 25.05.98);

32) Promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos (Decisões nºs 40, da 3ª Região Fiscal, DOU de 09.12.97, e 128, da 8ª Região Fiscal, DOU de 26.06.98);

33) Protéticos (Decisão nº 813, de 08.09.97);

34) Terraplenagem (Decisão nº 10604.918, da 6ª Região Fiscal, DOU de 06.01.98);

35) Elaboração de textos - editoração eletrônica (Decisão nº 47, da 7ª Região Fiscal, DOU de 05.03.98);

36) Tradução e interpretação de textos (Decisão nº 182, de 14.07.97);

37) Venda em consignação - assemelhada a de corretor (Decisão nº 81, de 08.10.97);

Nota: As regiões fiscais mencionadas no texto correspondem:

1ª Região Fiscal: Brasília/Mato Grosso;
2ª Região Fiscal: Pará/Amazonas;
3ª Região Fiscal: Ceará/Maranhão/Piauí;
4ª Região Fiscal: Pernambuco;
5ª Região Fiscal: Bahia;
6ª Região Fiscal: Minas Gerais;
7ª Região Fiscal: Rio de Janeiro;
8ª Região Fiscal: São Paulo;
9ª Região Fiscal: Paraná e Santa Catarina;
10ª Região FIscal: Rio Grande do Sul.

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