CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS EM VIGOR

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime tributário simplificado introduzido pela Lei nº 9.317/96 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 51/96) consiste, basicamente, na possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optar pelo recolhimento mensal unificado de tributos e contribui-ções, mediante inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Neste trabalho consolidamos as normas em vigor, inclusive as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, relativas ao Simples, aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte a partir do ano-calendário de 1999.

 2. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES

2.1 - Impostos e Contribuições Federais

A inscrição no Simples consiste no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições federais:

a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Contribuição ao PIS/Pasep;

c) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

f) Contribuições previdenciárias a cargo da pessoa jurídica (INSS);

2.2 - ICMS e ISS

Além dos impostos e contribuições federais, o Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a aderir ao sistema de recolhimento unificado, mediante convênio celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.

2.3 - Impostos e Contribuições Não Incluídos no Simples

A opção pelo Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados -IE;

d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural -ITR;

f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado - INSS;

3. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO SIMPLES

3.1 - Enquadramento Como Microempresa

Poderá ser enquadrada no Simples, na condição de microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e desde que não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas para a opção, relacionadas no item 4 deste trabalho.

3.2 - Enquadramento Como Empresa de Pequeno Porte

A partir de 01.01.99, poderá ser enquadrada no Simples, como empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200,000,00 desde que não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas para a opção, relacionadas no item 4 deste trabalho (art. 6º da MP nº 1.729/98).

Desta forma, com a elevação do limite de enquadramento de empresa de pequeno porte para R$ 1.200.000,00, as pessoas jurídicas que optaram pelo Simples em 1997 e se mantiverem nesse regime em 1998 somente ficarão dele excluídas, em 1999, se a sua receita bruta auferida em 1998 ultrapassar o novo limite de R$ 1.200.000,00.

3.3 - Limites Proporcionais

No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de receita bruta para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade no ano, desconsideradas as frações de meses, conforme a tabela abaixo:

Nº de meses
de atividade
Limite proporcional para enquadramento como microempresa Limite proporcional para enquadramento como empresa de pequeno porte
11 110.000 1.100.000
10 100.000 1.000.000
09 90.000 900.000
08 80.000 800.000
07 70.000 700.000
06 60.000 600.000
05 50.000 500.000
04 40.000 400.000
03 30.000 300.000
02 20.000 200.000
01 10.000 100.000

Para efeitos de aferição do limite proporcional de receita bruta, são irrelevantes a data de registro no CGC e a data prevista no contrato ou estatuto social para início de atividades, prevalecendo sempre a data do efetivo início das atividades da empresa.

De acordo com a SRF, a expressão "início de atividades" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e a integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se esta mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa.

3.4 - Conceito de Receita Bruta

Para fins de apuração dos limites de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nota: Consideram-se operações de conta própria, aquelas efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; as operações em conta alheia são aquelas efetuadas com bens e serviços de outras empresas, que por acordo contratual ficam à disposição da empresa contratante para a realização das vendas (consignação mercantil, representação comercial, etc.).

 4. EMPRESAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO SIMPLES

Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

Nota: O inciso II do artigo 9º da Lei nº 9.317/96 não foi alterado pela nova lei, provavelmente por um lapso do legislador, que posteriormente deve se manifestar a respeito.

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação, à construção de imóveis, ou construção por administração, entendida como a execução de obras de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (art. 4º da Lei nº 9.528/97);

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no Exterior;

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites mencionados no item 3;

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, observando-se que esse limite:

a) deve recair sobre a receita bruta acumulada no ano;

b) alcança, inclusive, os bens de origem estrangeira adquiridos no mercado interno;

c) não se aplica aos produtos estrangeiros adquiridos de terceiros no mercado interno, utilizados na industrialização (insumos) pela própria adquirente.

XII - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros destinados à comercialização;

Nota: A importação de bens para o ativo imobilizado da empresa não prejudica a opção pelo Simples (ADN Cosit nº 6/98).

b) locação ou administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

Nota: A vedação para empresas de propaganda e publicidade alcança apenas as empresas encarregadas da "criação", não se aplicando às pessoas jurídicas que veiculam propaganda/publicidade por meio de jornal, rádio, out door, etc., que poderão optar pelo Simples.

e) factoring;

f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mãos-de-obra;

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

Nota:

1) A Receita Federal esclareceu que na expressão "serviços assemelhados" estão compreendidos:

I - Os serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial, ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, tais como:

- agência de turismo (venda de passagens, marca viagens, reserva de hotéis, etc.);

- casas lotéricas;

- atividades franqueadas dos correios.

II - As pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais relativos a qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que não expressamente listados no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, tais como:

- serviço de radiologia odontológica;

- qualquer serviço de assessoria por ser assemelhado ao de consultoria;

- auto-escola, escola de idiomas e de cursos livres por assemelhação à atividade de professor;

- os hospitais por prestarem serviços médicos;

2) As farmácias, inclusive de manipulação, podem enquadrar-se no Simples, uma vez que não vendem ou prestam serviços, mas sim dedicam-se à venda de medicamentos.

XIV - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes de 28.11.84, quando se tratar de microempresa, ou antes de 06.11.96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos a partir de 06.11.96;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

Nota: As vedações à opção constantes dos números IX e XIV não se aplicam à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades mencionadas no número XII.

4.1 - Empresas de Representação Comercial

A vedação da opção por parte de empresa que exerça atividade de representação comercial, prevista no inciso XIII da Lei nº 9.317/96, aplica-se apenas à representação por conta de terceiros, que se caracteriza como uma prestação de serviços, pois a representação por conta própria constitui atividade comercial, para a qual não há restrição.

4.2 - Previsão no Contrato Social de Atividade Impeditiva Juntamente Com Atividade Admitida no Simples

A existência de receita derivada de atividade não admitida no artigo 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção pelo Simples, ainda que a empresa tenha atividade mista e que a receita proveniente da atividade impeditiva represente um pequeno percentual da receita total.

Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.

Nota: Excepcionalmente para o ano-calendário de 1997, admitiu-se a alteração do contrato social para adaptá-lo ao Simples, até 31.12.97, desde que neste ano de 1997 não tenha obtido receitas de atividades impeditivas.

Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, porém a possibilidade de opção e permanência no Simples fica condicionada ao exercício tão-somente das atividades não vedadas.

Por outro lado, fica impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.

 5. FORMA E PRAZO PARA OPÇÃO

Para o ano-calendário de 1999, as empresas que se enquadrarem nos requisitos mencionados neste trabalho, formalizarão a sua opção pelo Simples até 31.12.98, com efeitos a partir de 01.01.99, por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), devidamente preenchida, em formulário ou em disquete, utilizando-se o programa disponível aos interessados, em disquete nas unidades da Receita Federal, ou na Internet.

As pessoas jurídicas que já estejam submetidas ao regime do Simples no ano de 1998, opção formalizada em 1997, continuarão automaticamente, no regime durante o ano de 1999, desde que continuem atendendo às condições exigidas.

5.1 - Produção de Efeitos

Ressalvada a opção feita em 1997, que teve efeitos retroativos no próprio ano, a opção produzirá efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da formalização da opção: ou

b) a partir do início de atividades, quando formalizada na constituição da empresa;

Em qualquer caso, a opção é definitiva para o ano-calendário a que se refere, exceto para a hipótese tratada no número III do item seguinte.

5.2 - Pessoa Jurídica Que Optou Pelo Simples, em 1998 no Ato de Sua Constituição

As pessoas jurídicas que iniciaram atividades no ano de 1998 e optaram pelo Simples por ocasião de sua constituição, com efeitos imediatos, deverão observar as seguintes normas (IN SRF nº 74/96 e 84/97):

I - se foram cadastradas como microempresa:

a) permanecerão nessa condição em 1999, se a sua receita bruta percebida em 1998 não ultrapassar o limite proporcional aplicável, mencionado no item 3.3;

b) deverão se recadastrar como empresa de pequeno porte até 29.01.99, se a sua receita bruta percebida em 1998 ultrapassar o limite proporcional de microempresa mas permanecer dentro do limite proporcional de empresa de pequeno porte;

II - se foram cadastradas como empresa de pequeno porte:

a) permanecerão nessa condição em 1999, se a sua receita bruta percebida em 1998 não ultrapassar o limite proporcional aplicável a empresa de pequeno porte, mencionado no item 3.3;

b) poderão se recadastrar como microempresa, até 29.01.99, se a sua receita bruta percebida em 1998 não ultrapassar o limite proporcional aplicável a microempresa;

III - qualquer que tenha sido a condição na qual foi cadastrada, se a receita bruta percebida em 1998 ultrapassar o limite proporcional aplicável a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica:

a) ficará obrigada ao pagamento da totalidade ou da diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de acordo com as normas gerais de incidência, desde o mês de início de atividades com os acréscimmos legais cabíveis;

b) deverá comunicar o seu desenquadramento, por meio da FCPJ até o último dia útil do mês seguinte ao da verificação do excesso de receita, sob pena de incidência da multa mencionada no subitem 5.3.2;

c) poderá pedir a SRF a restituição/compensação dos pagamentos feitos por meio do Darf - Simples, de acordo com as normas da IN SRF nº 73/97 e 21/97.

5.3 - Mudança da Condição de Microempresa Para Empresa de Pequeno Porte e Vice-versa

5.3.1 - Prazo

De acordo com a IN SRF nº 84/97, a empresa optante pelo Simples na condição de microempresa poderá, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição para empresa de pequeno porte, por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, sendo os efeitos decorrentes observados a partir de 1º de janeiro do ano em que for efetivada essa alteração.

Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no Simples na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.

5.3.2 - Comunicação Efetuada Antes de Iniciado o Procedimento de Ofício

A comunicação efetuada fora do prazo mencionado somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

Neste caso a pessoa jurídica poderá permanecer enquadrada no Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

5.3.3 - Comunicação Efetuada Após Iniciado o Procedimento de Ofício

Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do Simples, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa mencionada no item anterior.

5.3.4 - Falta ou Atraso da Comunicação da Alteração de Empresa de Pequeno Porte Para Microempresa

A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa mencionada no subitem 5.3.2, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada comunicação.

Efetuada a comunicação, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.

 5.4 - Documentação a Ser Apresentada

Não poderá ser exigido que a pessoa jurídica optante pelo Simples junte qualquer outro documento à Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica, exceto a apresentação do cartão de inscrição no CGC/CNPJ.

5.5 - Desnecessidade de Comunicação da Opção ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Não há necessidade de comunicação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo suficiente o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.

5.6 - Manutenção de Placa Indicativa da Inscrição no Simples

As pessoas jurídicas inscritas no Simples deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Simples.

A inobservância dessa exigência sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos na forma do Simples no próprio mês em que for constatada a irregularidade.

O valor da multa não será inferior a R$ 100,00 e não será suscetível de redução, e será aplicada mensalmente enquanto perdurar o descumprimento da referida obrigação.

5.7 - Preenchimento da FCPJ

A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) deverá ser preenchida com observância das normas examindadas no Boletim nº 33/97 deste caderno, observando-se que para preenchimento do Quadro 01 - Evento devem ser utilizados os códigos contantes das seguintes tabelas (Ato Declaratório Cotec nº 8/98):

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96

201 Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa) No caso de mudança de Micro Empresa Para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Micro Empresa: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Micro Empresa
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa  
301 Opção pelo SIMPLES Se a empresa já for cadastrada  no CGC no momento da opção: 01 de janeiro do ano calendário subseqüente ao ano-corrente Não existe prazo Art. 10, combinado com o art. 1º da IN SRF Nº 102/97
    Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC O próprio dia da inscrição da empresa no CGC  
302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte 01 de janeiro do ano-calendário subqüente ao ano-corrente Não existe prazo Art. 32 - Inciso I
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS Art. 12 - Incisos XV e XVI
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta 01 de janeiro do ano-calendário subqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta Art. 12 - Incisos I e II
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações Art. 12 - Inciso III
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido no início da atividade econômica Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada Art. 12 - Incisos IV, VXII a, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII
    vedada atividade econômica vedada  
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no Exterior 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no Exterior Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no Exterior Art. 12 - Inciso VI
308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no Exterior 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação Art. 12 - Inciso VIII
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica Art. 12 - Inciso XIV
310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Art. 12 - Inciso XVIII
311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Art. 12 - Inciso IX
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Art. 12 - Inciso VII e X
313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite 01 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Art. 12 - Inciso XI
315 Anulação da opção pelo SIMPLES Data do evento correspondente à opção(data de início de vigência da opção a ser anulada) Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no Art. 32 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF Nº 74/96 Art. 32 - Inciso II - Item b

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96

314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento. Art. 33 - Incisos II a VII ---
317 Desfaz inclusão Data do evento que efetuou a exclusão ---
318 Desfaz inclusão inválida Data do evento que efetuou a inclusão indevida ---
319 Inclusão do SIMPLES por decisão administrativa 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CGC, conforme decisão administrativa- ---
320 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial ---  

6. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE

6.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

O valor devido mensalmente por microempresas e EPP inscritas no Simples, que engloba os impostos e contribuições federais incluídos nesse sistema, será determinado mediante aplicação dos percentuais constantes da tabela abaixo sobre a receita bruta auferida em cada Mês:

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta

Enquadramento da Pessoa Jurídica

Receita Bruta Acumulada (R$)

Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta

PJ Não Contribuinte do IPI PJ Contribuinte do IPI
Microempresa Até 60.000,00 3% 3,5%
De 60.000,01 até 90.000,00 4% 4,5%
De 90.000,01 até 120.000,00 5% 5,5%
Empresa de Pequeno Porte (EPP)

 

 

 

 

 

Até 240.000,00 5,4% 5,9%
De 240.000,01 até 360.000,00 5,8% 6,3%
De 360.000,01 até 480.000,00 6,2% 6,7%
De 480.000,01 até 600.000,00 6,6% 7,1%
De 600.000,01 até 720.000,00 7% 7,5%
De 720.000,01 até 840.000,00 7,4% 7,9%
De 840.000,01 até 960.000,00 7,8% 8,3%
De 960.000,01 até 1.080.000,00 8,2% 8,7%
De 1.080.000.01 até 1.200.000,00 8,6% 9,1%

 Observe-se que o percentual aplicável sobre o valor da receita bruta em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário, até o próprio mês a que se referir o imposto; por exemplo:

- Microempresa não contribuinte do IPI;

- Receita bruta acumulada até novembro/98: R$ 98.000,00;

- Receita bruta do mês de novembro/98: R$ 7.000,00;

temos:

- percentual de enquadramento da receita bruta acumulada: 5%;

- Valor do recolhimento da competência novembro/98:

7.000,00 X 5% = 350,00.

6.1.1 - Composição Dos Percentuais do Simples

Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:

COMPOSIÇÃO DOS PERCENTUAIS DO SIMPLES

Percentuais IRPJ PIS/Pasep CSLL Cofins INSS
3% 0 0 - 1,8% 1,2%
4% 0 0 0,4% 2% 1,6%
5% 0 0 1% 2% 2%
5,4% 0,13% 0,13% 1% 2% 2,14%
5,8% 0,26% 0,26% 1% 2% 2,42%
6,2% 0,39% 0,39% 1% 2,28% 2%
6,6% 0,52% 0,52% 1% 2% 2,56%
7% 0,65% 0,65% 1% 2% 2,70%
7,4% 0,65% 0,65% 1% 2% 3,1%
7,8% 0,65% 0,65% 1% 2% 3,5%
8,2% 0,65% 0,65% 1% 2% 3,9%
8,6% 0,65% 0,65% 1% 2% 4,3%

6.2 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Contribuinte do ICMS e ISS

Se a Unidade Federada e o Município em que se localizar a microempresa ou a empresa de pequeno porte, vierem aderir ao Simples, mediante celebração de convênio com a União, os percentuais mencionados no quadro do subitem 6.1 serão majorados até os seguintes limites:

I - caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, e observado o disposto no respectivo convênio, os percentuais serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS:

a) até 1%, para a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS;

b) até 0,5%, para a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS;

c) até 3,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS;

d) até 2,5% para a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS.

II - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União e observado o disposto no respectivo convênio, os percentuais serão acrescidos a título de pagamento de ISS:

a) até 1%, para a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;

b) até 0,5%, para a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS;

c) até 3,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS;

d) até 1%, para a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS.

Ressalte-se que de acordo com o §4º acrescentado ao artigo 4º da Lei nº 9.317/96 pela Lei nº 9.732/98, os convênios de adesão ao Simples firmados pelos Estados e Municípios podem considerar como EPP as pessoas jurídicas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, ou seja, podem considerar o limite máximo de receita bruta de R$ 720.000,00 e não R$ 1.200.000,00.

6.3 - Venda Para Entrega Futura

Para efeito de cálculo do recolhimento do Simples, deve ser computada a receita bruta auferida em cada mês, com base no princípio contábil da competência, ainda que não recebida.

No caso de venda para entrega futura, estipulada em contrato, a receita integrará a base de cálculo no mês em que ocorrer a venda.

6.4 - Vendas Realizadas Por Contribuinte Substituto

A receita de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão compor a base de cálculo para efeito de recolhimento do Simples, integralmente, inexistindo previsão legal para qualquer exclusão a esse título.

6.5 - Ganhos de Capital e Rendimentos de Aplicação Financeira

O Imposto de Renda devido sobre os ganhos de capital percebidos na alienação de bens do ativo permanente não está incluso entre os tributos e contribuições unificados no regime do Simples, devendo ser observadas as normas de cálculo aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 3º, §2º da Lei nº 9.317/96 e IN SRF nº 93/97).

A Secretaria da Receita Federal não se pronunciou sobre como compatibilizar essas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ao cálculo do ganho de capital percebido pelas empresas enquadradas no regime do Simples, no entanto têm-se procedido da seguinte forma:

a) o ganho de capital corresponde a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de alienação;

b) o ganho de capital fica sujeito ao Imposto de Renda à alíquota de 15%;

c) o Imposto de Renda assim apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua percepção, por meio de Darf comum, utilizando-se no campo 04 o código 6297 (IN SRF Nº 78/97 e Ato Declaratório Cosar Nº 7/97).

d) O imposto pago será considerado como definitivo, não podendo ser compensado ou restituído.

Os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte, de forma definitiva, ou seja, o imposto não poderá ser compensado ou restituído.

7. DATA E FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos impostos e contribuições no regime do Simples, devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, será feito de forma centralizada sob o CGC/CNPJ do estabelecimento-sede, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, utilizando-se o Darf-Simples.

Em caso de recolhimento fora de prazo, o valor total devido no regime do Simples ficará sujeito a multa e juros de mora de acordo com as normas previstas para o Imposto de Renda, inclusive se o valor a recolher englobar o ICMS e o ISS.

 8. PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE

Se a pessoa jurídica efetuar em algum mês pagamentos a maior ou indevidamente relativos ao Simples, não poderá compensar esses pagamentos com créditos vincendos do próprio Simples, tendo em vista que a forma de partilha dos valores pagos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime prevê a distribuição por faixa de receita bruta, inviabilizando a compensação pelo contribuinte. Assim sendo, deverá ser pleiteada a restituição do valor ou a sua compensação pela Receita Federal, nos formulários aprovados pela IN SRF nº 21/97 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 13/97, pág. 322), que podem ser adquiridos nas papelarias.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

9.1 - Prazo Para Escrituração do Livro Caixa

As microempresas e a empresas de pequeno porte inscritas no Simples ficam dispensadas de escrituração comercial perante a legislação do Imposto de Renda, desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes:

a) o livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou seja, na mesma forma exigida atualmente para as empresas tributadas com base no lucro presumido, o qual deverá ser escriturado até o dia 10 do mês subseqüente;

b) o livro Registro de Inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos referidos livros.

9.2 - Apresentação da Declaração Anual Simplificada

A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas no Simples deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições pagos no regime do Simples.

A partir do exercício de 1999, a declaração simplificada deverá ser apresentada, exclusivamente, em meio magnético, em disquete ou por meio da Internet (IN SRF nº 132/98).

 10. VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

A inscrição no Simples veda, para a microempresa e a empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS, se esses impostos estiverem incluídos no sistema unificado.

11. RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS OU AO TITULAR

Estão isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

 12. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO DE RECEITA

A pessoa jurídica inscrita no Simples na condição de microempresa que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de receita bruta que lhe permite manter-se nessa condição, ficará sujeita, dentro do ano-calendário da ocorrência do excesso e em relação aos valores excedentes, aos percentuais e normas aplicáveis à empresa de pequeno porte, no cálculo do recolhimento mensal unificado.

A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta para enquadramento como empresa de pequeno porte, adotará, dentro daquele ano, em relação aos valores excedentes, os percentuais aplicáveis a essas empresas acrescidos de 20%.

 13. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA

As pessoas jurídicas que até o ano calendário anterior ao da opção pelo Simples houverem sido tributadas com base no lucro real, deverão considerar realizados integralmente os valores controlados na parte B do Lalur, inclusive o lucro inflacionário acumulado, embora, até o momento, a Secretaria da Receita Federal não tenha se manifestado a respeito de que forma tais valores serão tributados.

 14. EXCLUSÃO DO SIMPLES

14.1 - Exclusão Opcional ou Obrigatória

A exclusão do Simples será formalizada mediante a alteração cadastral por iniciativa da pessoa jurídica nos seguintes casos:

I - por opção;

II - obrigatoriamente quando:

a) a pessoa jurídica incorrer em qualquer das situações excludentes mencionadas no item 4;

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período;

Nota: A letra "b" do artigo 13 da Lei nº 9.317/96 não foi alterada pela nova lei, provavelmente por um lapso do legislador, que posteriormente deve se manifestar a respeito.

Ressalte-se que a microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do Simples nessa condição, podendo, no entanto, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

14.1.1 - Prazo Para Comunicação da Exclusão

A alteração cadastral para comunicar a exclusão obrigatória deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses mencionadas nos números III a XVIII do item 4.

14.1.2 - Penalidade Pela Falta de Comunicação

A falta de comunicação da exclusão obrigatória do Simples, nos prazos mencionados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos na forma do Simples no mês em que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

O valor da multa não será inferior a R$ 100,00, não poderá ser reduzida e não excluirá a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou o sócio da pessoa jurídica.

14.2 - Exclusão de Ofício

A exclusão dar-se-á de ofício, ou seja, por iniciativa da Secretaria da Receita Federal, quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas mencionadas no subitem anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio de força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN);

Nota: O art. 200 da Lei nº 5.172/66 prevê que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

14.3 - Produção de Efeitos da Exclusão

A exclusão do Simples será considerada a partir dos seguintes prazos:

a) 01.01 do ano calendário subseqüente, nos casos de exclusão por opção ou por excesso ao limite de receita bruta para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a partir do mês seguinte àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de ocorrer a situação excludente, nas hipóteses mencionadas nos números III a XVIII do item 4;

Nota: A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da SRF que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

c) a partir do início de atividade da pessoa jurídica no caso da letra "b" do número II do subitem 15.1, ficando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício;

d) a partir do mês de ocorrência de qualquer das hipótese relacionadas nos números I a VII do subitem 15.2;

14.4 - Conseqüências da Exclusão

A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do Simples, deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existentes no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

A pessoa jurídica excluída do Simples ficará sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão.

Para as empresas que forem excluídas do Simples, independentemente da sua vontade, a exclusão não implicará rescisão no parcelamento. Neste caso, o parcelamento concedido será mantido até sua integral quitação ou rescisão por falta de pagamento.

 15. OMISSÃO DE RECEITA

Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições mencionadas neste trabalho, desde que aplicáveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas essas pessoas jurídicas.

 16. CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SIMPLES

A responsabilidade pelo cadastramento indevido é da empresa optante e implicará posterior anulação do cadastramento, tornando-se inválidos todos os atos praticados no regime do Simples.

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