CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR
Alterações

 No Boletim nº 01/98 deste caderno publicamos uma matéria sobre o Simples na qual consolidamos as normas em vigor sobre o assunto. No entanto, em função das alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98, observamos que, por um lapso do legislador, o inciso II e o parágrafo 1 do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, que trata das vedações à opção pelo Simples, não foram alterados, o que foi corrigido com o advento da Medida Provisória nº 1.788/98.

 Assim, não podem optar pelo Simples na condição de empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 e não R$ 720.000,00, como constou antes dessa alteração.

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites para enquadramento como ME ou EPP serão proporcionais, de R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00, (e não de R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00 como constou antes da alteração) respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

 Nota: Solicitamos aos Senhores Assinantes que anotem por superveniência esta alteração na matéria publicada no Boletim nº 01/99 deste caderno.

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