PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO- ALTERAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO

Na matéria sobre a Contribuição ao PIS-Folha de Pagamento, publicada no Boletim nº 24/99, deste caderno, foi mencionado que a base de cálculo para recolhimento da contribuição, nessa modalidade, compreendia os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos aos empregados, tais como: salários, gratificações, ajudas de custo, comissões, qüinqüênios, 13º salário.

Voltamos ao assunto pois a Secretaria da Receita Federal, por meio do Manual de Preenchimento da DIPJ/99, externou entendimento no sentido de que a base de cálculo da Contribuição ao PIS na modalidade folha de pagamento, corresponde ao somatório dos rendimentos do trabalho assalariado a qualquer título, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, qüinqüênios, 13º salário, etc., mais a remuneração pela prestação de serviços por trabalhador autônomo.

Todavia, não integra a base de cálculo: o salário família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão, e indenização por dispensa desde que dentro dos limites legais.

Ressaltamos que os manuais expedidos pela Secretaria da Receita Federal, dentro da hierarquia legal, constituem normas complementares à legislação existente, devendo suas disposições serem observadas pelo contribuinte.

Nota: solicitamos que os senhores assinantes anotem por superveniência esta alteração na matéria publicada no Boletim nº 24/99 deste caderno.

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