FOLHA DE PAGAMENTO
Cálculo e Recolhimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A contribuição para o Programa de Integração Social - PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7/70 para formação de um fundo de participação destinado a proporcionar a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento das empresas, através da distribuição de quotas de participação.

A partir da promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual ao empregado que receber até dois salários mínimos de remuneração mensal.

2. CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS - Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizarem habitualmente a venda de bens ou serviços, os condomínios, os sindicatos, as cooperativas, etc.

2.1 - Conceito de Entidades Sem Fins Lucrativos

Para essa finalidade, são consideradas sem fins lucrativos as associações de classe, clubes recreativos, sindicatos, entidades filantrópicas, religiosas, desportivas e outras assemelhadas.

2.2 - Base de Cálculo e Alíquota

As entidades mencionadas calculam a contribuição devida ao PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.

2.3 - Conceito de Folha de Pagamento

O valor da folha de pagamento, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), deve ser entendido como sendo os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos aos empregados, tais como: salários, gratificações, ajudas de custo, comissões, qüinqüênios, 13º salário etc. Integra, também, a folha de pagamento, a remuneração paga a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupadas ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deverá ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze ou último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não for útil.

3.1 - Local do Recolhimento e Código do Darf

A contribuição para o PIS - Folha de Pagamento deve ser recolhida em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais do domicílio do contribuinte, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, preenchido em duas vias.

O código a constar do campo 04 do Darf é 8301.

4. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - ACRÉSCIMOS LEGAIS

Se o recolhimento for efetuado após o prazo mencionado no item 3 acima, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/96, que constam da nossa Agenda Tributária e Tabelas Práticas, à página 12.

5. DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Quando a apuração do valor da contribuição ao PIS - Folha de Pagamento, resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subseqüente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art. 68 da Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 82/96).

6. INFORMAÇÃO NA DCTF

O valor da contribuição devida a título de PIS - Folha de Pagamento deve ser informado na DCTF, caso o contribuinte esteja obrigado a apresentá-la, nos prazos previstos na IN SRF nº 126/98.

7. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

A isenção somente poderá ocorrer quando a entidade não possuir nenhum empregado, nem se utilizar de trabalhadores avulsos.

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