CONTRIBUINTES, CÁLCULO
E RECOLHIMENTO

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep foram criados pelas Leis Complementares nºs 07/70 e 08/70, respectivamente.

Em 1988, o Decreto-lei nº 2.445, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.449, modificou a base de cálculo e a alíquota do PIS/Pasep. Referido Decreto-lei foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o Senado Federal, através da Resolução nº 49, de 09.10.95, suspendeu a sua execução.

A partir de 01.02.99, os procedimentos para o cálculo e o recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep estão disciplinados na Lei nº 9.718, de 27.11.98.

 2. CONTRIBUINTES E MODALIDADES

As modalidades de contribuição para o PIS/Pasep estão diretamente vinculadas à atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja:

a) sobre o faturamento mensal;

b) sobre a folha de pagamento;

c) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas, e de transferências correntes e de capital recebidos.

2.1 - PIS/Pasep - Faturamento

São contribuintes da Contribuição ao PIS/Pasep com base no faturamento mensal:

a) as pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja a sua atividade, e as que lhes são equiparadas perante a legislação do Imposto de Renda;

b) as sociedades mercantis e as civis, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

c) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda;

d) as filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no Exterior;

e) as sociedades cooperativas, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

2.2 - PIS/Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas

São contribuintes do PIS as instituições financeiras, empresas de seguros privados e entidades equiparadas, a saber:

a) bancos comerciais;

b) bancos de investimentos e de desenvolvimento;

c) caixas econômicas;

d) sociedade de crédito, financiamento e investimento;

e) sociedade de crédito imobiliário;

f) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

g) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

h) empresas de arrendamento mercantil;

i) cooperativas de crédito;

j) empresas de seguros privados e de capitalização;

l) agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

m) sociedades corretoras de seguros (PN Cosit nº 1/93);

n) entidades de previdência privada aberta e fechada.

2.3 - PIS/Pasep - Folha de Pagamento

São contribuintes do PIS/Pasep com base no valor da folha de pagamento:

a) as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações;

b) as sociedades cooperativas;

c) os condomínios de edifícios que tiverem empregados.

2.4 - PIS/Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público

São contribuintes do PIS/Pasep, nessa modalidade, as pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas, e das transferências correntes e de capital recebidas.

 3. PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A partir de 01.02.99 a contribuição ao PIS será calculada à alíquota de 0,65% sobre o faturamento mensal, ou seja, sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, assim considerado como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive receitas financeiras, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, excluídos os seguintes valores (art. 3º da Lei nº 9.718/98):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

Nota: O ICMS e o ISS incidentes sobre vendas ou serviços prestados integram a receita bruta e dela não podem ser excluídos;

II - O ICMS retido pelo vendedor na condição de contribuinte substituto, no regime de substituição tributária (PN CST nº 77/86);

III - as vendas canceladas, devoluções e descontos de qualquer natureza, concedidos incondicionalmente, observando-se que:

a) as devoluções de vendas que impliquem anulação de valores registrados como receita bruta em mês anterior poderão ser deduzidas das receitas auferidas no próprio mês da devolução;

b) descontos incondicionais são aqueles constantes da Nota Fiscal de venda ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF nº 51/78).

IV - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

V - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

VI - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

VII - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

VIII - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

3.1 - Receitas Financeiras e Operações de Câmbio

Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

3.2 - Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão considerados, como receitas, ou despesas financeiras, devendo ser adicionadas ou excluídas, conforme o caso, para efeitos de determinação da base de cálculo.

3.3 - Vendas de Cigarros

Os fabricantes e importadores de cigarros são substitutos tributários dos comerciantes varejistas. Para tanto, a indústria, para chegar ao valor da base de cálculo, multiplicará o preço de venda do produto no varejo por 118% (cento e dezoito por cento). Assim, se o preço de venda do cigarro no varejo for de R$ 10,00, a base de cálculo da Cofins corresponderá a R$ 11,80. O comerciante varejista, por sua vez, não computará na base de cálculo da Cofins a receita das vendas de cigarros, uma vez que a contribuição devida já foi paga pelo fabricante.

3.4 - Distribuidores de Álcool Para Fins Carburantes

As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins, devida pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.

Nesse caso, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

3.5 - Refinarias de Petróleo

As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins, devida pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

Nesse caso a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

3.6 - Distribuidoras de Combustíveis

As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento da Cofins, sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.

Os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.

 3.7 - Empresas de Fomento Mercantil - Factoring

De acordo com o ADN Cosit nº 31/97, a base de cálculo da contribuição devida pelas empresas de fomento mercantil é o valor do faturamento mensal, assim entendido a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:

a) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos;

b) administração de contas a pagar e a receber;

c) aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou da prestação de serviços, sendo que nesse caso, o valor da receita a ser computado corresponderá a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título adquirido.

3.8 - Empreiteira de Obras

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da Cofins poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

O tratamento mencionado é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

3.9 - Empresas Que Exploram Atividade Imobiliária

Na determinação da base de cálculo da contribuição, essas empresas devem computar a receita bruta da venda de imóveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do Imposto de Renda a elas aplicáveis, ou seja, as regras contempladas nos arts. 361 a 365 do RIR/94, na IN SRF nº 84/79, com as alterações da IN SRF nº 23/83 e complementada pela IN SRF nº 67/88.

Assim, na base de cálculo da contribuição computam-se as receitas auferidas em cada mês, observando-se que, nas vendas a prazo ou a prestações cujo prazo de recebimento extrapola o término do ano-calendário da venda, computam-se as receitas efetivamente recebidas em cada mês.

3.10 - Empresas Rurais

Nas empresas que exploram a atividade rural, o fato gerador da contribuição somente ocorrerá quando for realizada a venda dos produtos agrícolas, animais e extrativos que compõem o estoque (ADN Cosit nº 32/94).

Neste caso, a contrapartida do aumento do ativo em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, embora constitua receita tributável pelo Imposto de Renda, não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep.

 3.11 - Sociedades Cooperativas

Como regra geral, as sociedades cooperativas são contribuintes da Contribuição ao Pis/Pasep com base na folha de salários, exceto se praticarem operações com não cooperados, ficam sujeitas a incidência da contribuição sobre o faturamento, decorrente dessas operações.

No entanto, as cooperativas que se dedicam a vendas em comum, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, ficaram, a partir de 01.01.97, responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS sobre o faturamento dessa produção (art. 66 da Lei nº 9.430/96).

O valor da contribuição recolhida pela cooperativa deverá ser por elas informado, individualmente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

Além disso, as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estão sujeitas, desde 01.01.98, às mesmas normas de incidência da contribuição aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 69 da Lei nº 9.532/97). Assim, a partir dessa data as cooperativas de consumo passaram a ser contribuintes da Contribuição para o Pis sobre o faturamento, ainda que não pratiquem operações com não associados.

4. PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO

4.1 - Regra Geral

As entidades sem fins lucrativos, inclusive as fundações definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, deverão recolher a contribuição para o PIS mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento mensal, assim entendidos os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos a seus empregados, tais como salários, férias, comissões, 13º salário, ajudas de custo, etc.

4.2 - Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas estão obrigadas a recolher a contribuição para o PIS mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre sua folha de pagamento. No entanto, quando praticarem atos com não cooperados, conforme definido em estatuto próprio, recolherão a contribuição na modalidade PIS-Faturamento. Neste caso, a base de cálculo do PIS corresponderá a receita bruta proveniente dessa atividade.

 5. PIS/PASEP - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

A Contribuição ao PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito público interno é calculada, à alíquota de 1%, sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

De acordo com o PN Cosit nº 1/96, serão incluídas nas receitas correntes quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas no todo ou em parte por outra entidade da administração pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas (inclusive fundações públicas). Não poderão ser deduzidas as transferências orçamentárias efetuadas para empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades estatais que explorem atividade econômica, sob regime jurídico de empresa privada.

6. PIS/PASEP - ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

A contribuição devida pelas entidades relacionadas no item 2.2 será calculada mediante aplicação da alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional mensal, sendo permitido efetuar nela as seguintes exclu-sões ou deduções (Lei nº 9.701/98):

I - exclusões ou deduções comuns a qualquer entidade:

a) reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados com prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

b) resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido;

c) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

d) valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;

II - exclusões ou deduções específicas para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - exclusões ou deduções restritas a empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamento e restitui-ções de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

Ressalte-se que é vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

As deduções e exclusões mencionadas acima restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Nas operações realizadas nos mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

6.1 - Obrigatoriedade do Recolhimento Centralizado

De acordo com o Decreto nº 2.078, de 22.11.96, as entidades financeiras e equiparadas estão obrigadas, a partir de 01.01.97, a recolher e declarar de forma centralizada os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, entre os quais se inclui o PIS/Pasep.

 7. ESTALEIROS NAVAIS BRASILEIROS

Os Estaleiros Navais Brasileiros poderão excluir da receita bruta, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS, o valor da receita auferida nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/97 (art. 9º da Lei nº 9.493/97).

 8. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO "SIMPLES"

As microempresas que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-Simples, e enquanto estiverem enquadradas nesse regime, não precisam recolher a contribuição nas modalidades focalizadas nesse trabalho.

No caso das empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, o valor da contribuição mensal ao PIS/Pasep está incluído no pagamento mensal unificado.

 9. PIS-DEDUÇÃO E PIS-REPIQUE

As empresas exclusivamente prestadoras de serviços deveriam recolher a contribuição para o PIS nas modalidades PIS-Dedução do IR mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse e PIS-Repique do IR, também, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse.

Essas modalidades de recolhimento vigoraram até a competência mensal de fevereiro/96. A partir de 01.03.96, as empresas exclusivamente prestadoras de serviços passaram a contribuir para o PIS na modalidade faturamento.

 10. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/Pasep é até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze ou o último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não for útil.

 11. CONTRIBUIÇÃO APURADA EM VALOR INFERIOR A R$ 10,00

No caso da contribuição ao PIS/Pasep mensal apurada ser de valor inferior a R$ 10,00, esse valor deverá ser adicionado ao valor da contribuição apurada no mês subseqüente, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então deverá ser pago no prazo previsto para esse último período de apuração. 

12. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O valor da contribuição retida na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por autarquias e fundações públicas federais a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, poderá ser compensado com o valor desta contribuição devida pela empresa que sofreu a retenção, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

 13. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

O campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) será preenchido com os seguintes códigos:

a) 8109 - PIS/Pasep Faturamento;

b) 8301 - PIS/Pasep Folha de Salários;

c) 3703 - PIS/Pasep Pessoa Jurídica de direito público;

d) 4574 - PIS/Pasep Entidades Financeiras e equiparadas;

e) 8002 - PIS/Pasep Dedução do Imposto de Renda;

f) 8205 - PIS/Pasep Repique do Imposto de Renda.

 14. ACRÉSCIMOS LEGAIS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep fora do prazo sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso;

b) juros equivalentes à taxa Selic e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Nota:

Vide tabela prática de acréscimos legais publicada mensalmente na Agenda Tributária e neste caderno.

 15. DEDUÇÃO COMO DESPESA

O valor da contribuição devida ao PIS/Pasep é dedutível como despesa pelo regime de competência, nas empresas tributadas com base no lucro real, sendo esse valor classificado na demonstração do resultado no grupo "Impostos Incidentes Sobre Vendas".

 16. CONTABILIZAÇÃO

Imaginemos que determinada empresa, durante o mês de janeiro de 1999, tenha apresentado a seguinte situação:

vendas de mercadorias R$ 825.600,00
receitas financeiras R$ 65.680,00
devolução de vendas R$ 10.220,00

Com base nos dados do exemplo, a contribuição para o PIS será calculada da seguinte forma:

(+) vendas de mercadorias R$ 825.600,00
(+) receitas financeiras R$ 65.680,00
(-) devolução de vendas R$ 10.220,00
(=) base de cálculo R$ 881.060,00
(X) alíquota R$ 0,65%
(=) valor da contribuição R$ 5.726,89

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

Índice Geral Índice Boletim