TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Dedutibilidade

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL DE DEDUÇÃO

Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, pelo regime de competência (art. 344 do RIR/99).

A dedução não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do artigo 151 da Lei nº 5.172/66, haja ou não depósito judicial, ou seja, aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

b) impugnação, reclamação, ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.

2. PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA

De acordo com o art. 339 do RIR/99 é obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de Provisão para Imposto de Renda, indedutível, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração.

3. PROVISÃO PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A Lei nº 9.316/96 estabeleceu que, em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 01.01.97, o valor da contribuição social não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e nem de sua própria base de cálculo.

Isso significa que o valor provisionado a título de contribuição social deverá ser adicionado ao lucro líquido do período na determinação do lucro real e não será dedutível da sua própria base de cálculo.

4. CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS

Para fins de apuração do lucro real, a dedutibilidade da Cofins deve observar o regime de competência, sendo considerada como uma parcela redutora da receita bruta de vendas e serviços.

Vale lembrar que na demonstração do resultado deve estar apresentada a despesa efetiva da Cofins ocorrida no período, ou seja, a despesa total apurada à alíquota de 3% diminuída do valor relativo a compensação de 1/3 com a CSLL.

Alerte-se ainda, que a parcela relativa a 1/3 da Cofins compensada no valor da CSLL é indedutível na determinação do lucro real, devendo portanto ser adicionada na base de cálculo do Imposto de Renda.

5. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS

A contribuição para o PIS é considerada como uma parcela redutora da receita bruta de vendas e serviços.

Para fins de apuração do lucro real, a dedutibilidade da contribuição para o PIS observará o regime de competência.

6. IMPOSTOS PAGOS NA IMPORTAÇÃO

Os impostos pagos na importação de bens e mercadorias, quando não recuperáveis, integram o custo de aquisição. Assim, no caso de importação de um bem do ativo imobilizado, o IPI, quando não recuperável, e o Imposto de Importação integram o respectivo custo de aquisição desse bem. A mesma regra se aplica na importação de matérias-primas e mercadorias. Ressalte-se que no caso de importação de matérias-primas e mercadorias os impostos, quando recuperáveis, não compõem o custo de aquisição, devem ser registrados nas respectivas contas de impostos a recuperar (PN CST nº 58/76).

7. IMPOSTOS PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do Ativo Permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (§ 4º do art. 41 da Lei nº 8.981/95).

8. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ônus do imposto/contribuição exigido do adquirente pela legislação estadual ou federal, na condição de contribuinte substituto, e correspondente aos tributos e contribuições incidentes sobre produtos destinados ao seu ramo de negócio, compõem o preço da mercadoria e, como tal, integram o custo de aquisição, desde que o comprador faça prova do efetivo desembolso, nas mesmas condições em que o seria se recolhido pelo vendedor (Ac. CSRF/01-0.332/83).

9. ISS - ASSUNÇÃO DE ÔNUS

O 1º C.C. decidiu pelo Ac. nº 103.10.878/90, DOU de 20.08.91, que o contrato é fonte de obrigações e que a assunção de ônus tributário do ISS, na prestação de serviços via contrato, gera o direito de dedutibilidade dos dispêndios respectivos, pois trata-se de obrigação contratual e não de substituição tributária.

10. FGTS DOS ADMINISTRADORES

De acordo com o PN CST nº 35/81, os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração.

11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SÓCIOS

A parcela relativa à Contribuição Previdenciária do empregador nos recolhimentos correspondentes aos sócios, como contribuinte autônomo, representa despesa dedutível na apuração do lucro da empresa (Ac 1º C.C. nº 105-2.302/97, DOU de 23.06.88).

Caso a empresa assuma o ônus do recolhimento do valor devido ao INSS pelo sócio (Carnê), aplicar-se-á o tratamento fiscal previsto para os benefícios indiretos, focalizado no Boletim nº 47/97 deste caderno.

12. TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

De acordo com o PN CST nº 60/75 são dedutíveis como despesa operacional da pessoa jurídica, as taxas de pavimentação de via pública, limpeza urbana, ligação de esgoto e outras incidentes sobre a utilização de serviços públicos, mesmo que deles resulte valorização imobiliária.

Por outro lado, a Contribuição de Melhoria é indedutível, devendo seu valor ser agregado ao bem do qual resultou valorização imobiliária em função da obra pública.

13. IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS NÃO RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

A Lei nº 9.249/95 vedou a dedução de impostos e taxas com bens móveis ou imóveis quando não relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens ou serviços. Neste caso, por exemplo, o IPTU de um imóvel não relacionado intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens ou serviços não será dedutível na determinação do lucro real.

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