QUEBRAS OU PERDAS DE ESTOQUE - INTEGRAÇÃO NO CUSTO

O valor das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte ou no manuseio integrará o custo das mercadorias vendidas ou dos produtos fabricados. Integrará também o custo o valor das quebras e perdas de estoque por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de quebras ou perdas de estoque por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros desde que comprovada (art. 291 do RIR/99):

a) das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

b) das quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovada:

b.1) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b.2) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

b.3) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Nesse sentido, a Coordenação do Sistema de Tributação esclareceu, através do Parecer CST nº 10/85, que integram o custo de produção o valor das quebras razoáveis de peso de matéria-prima utilizada no processo de fabricação, independentemente de comprovação por laudo ou certificado de autoridade competente.

O Parecer CST nº 1.299/81 esclareceu que poderá ser adotado em todo o exercício social, a título de perda razoável por evaporação e manuseio na movimentação da gasolina no posto revendedor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento), fixado pela Portaria CNP nº 283/80.

A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-10.440, publicado no Diário Oficial da União de 16.07.92, que as quebras de vasilhames ocorridas no processo industrial de bebidas, desde que razoáveis, podem ser admitidas como custos, independentemente de os vasilhames terem sido fabricados ou não pela empresa, nos termos do inciso I do art. 184 do RIR/80.

As empresas editoras poderão inventariar os fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, com valor zero, desde que, no prazo de 30 dias, contado da data do balanço, comuniquem a ocorrência ao órgão da SRF (Portaria nº 496/77).

Quando o controle do estoque for efetuado de forma permanente, a pessoa jurídica poderá fazer o seguinte lançamento contábil:

Não mantendo controle permanente do estoque, as quebras ou as perdas ocorridas estarão refletidas na contagem do estoque (inventário físico) no final de cada período de apuração do Imposto de Renda.

Índice Geral Índice Boletim