PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA
TRATAMENTO FISCAL

O PN CST nº 239/70 definiu que o valor dos prêmios de seguro de vida do sócio pago pela pessoa jurídica beneficiária da eventual indenização não constitui despesa dedutível por não ser usual e normal e também porque a eventual indenização não comporá o lucro real.

O valor dos prêmios de seguro de vida pagos pela empresa, visando ressarcir-se dos prejuízos resultantes da morte de seus homens-chave, seja diretor, gerente ou empregado que não sejam sócios, poderá ser considerado como despesa operacional dedutível, desde que a beneficiária da indenização seja a própria empresa. Se o beneficiário da indenização for terceiro, o valor do prêmio pago não é dedutível na apuração da lucro real (PN CST nº 2/86).

No tocante ao pagamento de prêmios de seguros de vida em grupo instituídos em favor de todos os empregados indistintamente, a pessoa jurídica poderá considerar como despesa operacional dedutível, por constituir uma modalidade de assistência social (Lei nº 9.249/95, art. 13, V).

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