PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA
Ano-calendário de 1999

 Sumário

 1.INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela tributação com base no lucro real poderão, alternativamente à apuração trimestral, optar pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa com base nos procedimentos focalizados neste trabalho.

2.OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

O exercício da opção pelo pagamento mensal por estimativa será formalizada em qualquer um dos meses do ano-calendário, uma única vez, e implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, ficando a pessoa jurídica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das hipóteses que obrigam a apuração pelo lucro real (Lei nº 9.430/96, arts. 2º e 3º alterada pela Lei nº 9.718/98).

3.FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

3.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

A base de cálculo do imposto devido mensalmente será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, conforme o quadro abaixo (Lei nº 9.249/95, art. 15 e IN SRF nº 93/97 e ADN Cosit nº 6/97):

ATIVIDADE PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA
Revenda para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%
Venda de mercadoria ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)  

 

8%

Serviços hospitalares
Transporte de cargas
Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
Atividade rural
Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóvel construídos ou adquiridos para revenda
Outras atividades para as quais não estejam fixados percentuais específicos (exceto prestação de serviços)
Serviços de transporte (exceto o de cargas) 16%
Instituições financeiras e entidades a ela equiparadas
Intermediação de negócios (*)  

 

32%

Serviços prestados pelas sociedades civis de profissão legalmente regulamentada
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (*)
Construção por administração ou por empreitada, quando houver emprego unicamente de mão-de-obra (*)
factoring (*)
Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico (*)

Ressalte-se que a pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas, deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens, poderão utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/95, art. 40 e IN SRF nº 93/97, § § 3º a 6º):

a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apuradas, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;

b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.

3.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões

A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais da tabela do subitem anterior, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:

I - a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;

II - da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/95, art. 31):

a) as vendas canceladas;

b) aos descontos incondicionais concedidos;

c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

d) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 (ADN Cosit nº 23/97);

III - não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:

a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN nº 07/93).

3.3 - Regras Especiais Para Determinação da Receita Bruta

3.3.1 - Atividades Incentivadas

As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real fizer jus (Lei nº 9.249/95, § 3º do art. 15).

3.3.2 - Atividades Imobiliárias

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981/95, art. 30).

3.3.3 - Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço determinado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da IN SRF nº 21/79 (IN SRF nº 93/97, art. 5º, II).

3.3.4 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo

Tratando-se de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda mensal, a medida em que os bens ou serviços forem produzidos ou executados (Art. 408 do RIR/99).

3.3.5 - Contratos a Longo Prazo Com Entidades Governamentais

A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condi-ções do art. 409 do RIR/99, será reconhecida no mês do recebimento (IN SRF nº 93/97, art. 5º, IV).

Quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade, para efeito de cálculo do imposto mensal com base na presunção de lucros, a receita será considerada recebida somente por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (IN SRF nº 93/97, § 2º).

3.3.6 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas

Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 16% sobre a receita auferida, ajustada, observando-se o seguinte (§ § 8º e 9º do art. 3º da IN SRF nº 93/97):

I - Poderão ser deduzidos da receita bruta:

a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

- despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

- despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do Exterior;

- despesas de cessão de créditos;

- despesas de câmbio;

- perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

- perdas nas operações de renda variável;

b) no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

c) no caso de entidade de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

II - devem integrar a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na letra anterior;

III - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

4. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RESULTADOS

Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive (IN SRF nº 93/97, art. 4º):

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizado entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

V - os juros de mora equivalentes a taxa Selic de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VI - as variações monetárias ativas.

4.1 - Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação o respectivo valor contábil (IN SRF nº 93/97, art. 4º, § 1º).

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimento permanente em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:

b.1) o valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;

b.3) provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

IV - no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

Nota: O custo dos bens adquiridos e os valores registrados contabilmente antes de 01.01.96, serão considerados pelo valor corrigido até 31.12.95.

Ressalte-se que a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente.

4.2 - Venda Para Recebimento Após o Ano-calendário Seguinte

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo do imposto mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebido em cada mês (IN SRF nº 93/97, art. 5º, § 5º).

5.VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda mensal calculado por estimativa (art. 7º da IN SRF nº 93/97):

I - os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa submetidos à incidência do IRRF;

II - os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável, submetidos a tributação mensal separadamente;

III - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

V - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

VI - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VII - os juros sobre o capital próprio auferidos.

6. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, deverá adicionar à base de cálculo do imposto mensal 1/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar existente em 31 de dezembro do ano-calendário anterior (art. 6º da IN SRF nº 93/97).

7. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

7.1 - Alíquotas

O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação (art. 8º e § único do art. 8º da IN SRF nº 93/97):

a) da alíquota normal de 15% sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas anteriormente;

b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo apurada que exceder a R$ 20.000,00.

7.2 - Deduções do Imposto Devido

Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, sem a inclusão do adicional (art. 9º da IN SRF nº 93/97):

I - os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Audiovisuais, observados os seguintes limites:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador: 4% do imposto devido;

b) 4% para doações e patrocínios culturais e 3% para investimentos em atividades audiovisuais;

c) Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1%.

II - o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

III - o Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.

Cabe lembrar que do imposto mensal calculado por estimativa, não poderão ser deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos (§ do art. 9º da IN SRF nº 93/97).

Nota:

a) o Imposto de Renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de cada ano, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril do ano subseqüente;

b) a parcela excedente, em cada mês, dos incentivos mencionados no item I, acima, poderá ser utilizada nos meses subseqüentes no mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.

 8. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real que optarem pelo pagamento por estimativa podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto nos fundos Finor, Finam ou Funres (restrito às empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo), no curso do ano-calendário (art. 4º da Lei nº 9.532/97).

A opção no curso do ano-calendário é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, mediante destaque de parcela do imposto de valor equivalente a até 18%, para o Finor ou o Finam, ou até 25% para o Funres, observando-se que:

I - no Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar;

II - a opção é irretratável e não poderá ser alterada.

8.1 - Base de Cálculo do Incentivo

A base de cálculo da opção para a aplicação nesses fundos é o imposto calculado à alíquota normal de 15%, sem inclusão do adicional, com os seguintes ajustes (arts. 601 e 606 do RIR/99) e 16, § 4º, da Lei nº 9.430/96 e Majur/98):

I - adição dos seguintes valores:

a) Imposto de Renda a pagar sobre o lucro de sociedade em conta de participação da qual a empresa seja sócia ostensiva;

b) Imposto de Renda, vencido e pago no período-base, relativo à opção pela realização antecipada com redução da alíquota, sobre o lucro inflacionário.

II - subtração do valor das deduções do imposto relativas aos seguintes incentivos fiscais:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador;

b) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/ Agropecuário (PDTI/PDTA);

c) Atividade Audiovisual.

III - Subtração do valor do Imposto de Renda normal (15%), que serviu de base de cálculo, dos seguintes incentivos fiscais:

a) redução ou isenção do imposto concedida a empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, ou que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou turísticos, ou em atuação na área do Programa Grande Carajás;

b) redução do imposto para reinvestimento, no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudene ou da Sudam;

IV - Subtração do valor do Imposto de Renda calculado sobre a diferença entre custo orçado e custo efetivo de unidade imobiliária vendida antes do término da obra (nas empresas imobiliárias), quando o custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado;

V - subtração do valor do imposto normal (15%) incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior.

8.2 - Tratamento da Parcela Excedente ao Limite Admitido Apurado na Declaração de Rendimentos

Se o valores destinados para os fundos excederem ao total que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na Declaração de Rendimentos, a parcela excedente será considerada (§ do art. 4º da Lei nº 9.532/97):

a) para as empresas que tenham direito de aplicação em projeto próprio, como recursos próprios aplicados nesse projeto;

b) para as demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no Darf.

8.3 - Imposto Pago a Menor em Virtude de Excesso de Valor Destinado Aos Fundos

No caso de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de acordo com a legislação do Imposto de Renda.

8.4 - Códigos Para Recolhimento do Finor, Finam e do Funres

Caso a pessoa jurídica opte pela aplicação de parte do imposto mensal, trimestral, ou por ocasião do ajuste anual nos fundos, na forma mencionada acima, deverá utilizar, no campo 04 do Darf, para recolhimento das parcelas destinadas aos incentivos fiscais, os seguintes códigos:

Finor - imposto calculado por estimativa: 6677

Finam - imposto calculado por estimativa: 6692

Funres - imposto calculado por estimativa: 6704

Finor - imposto calculado com base em balanço trimestral: 1800

Finam - imposto calculado com base em balanço trimestral: 1825

Funres - imposto calculado com base em balanço trimestra: 1830

Finor - parcela relativa ao ajuste anual: 7920

Finam - parcela relativa ao ajuste anual: 7933

Funres - parcela relativa ao ajuste anual: 7946

9. EXEMPLO

Considerando-se que no mês de fevereiro, a empresa auferiu os seguintes valores, apurados de acordo com as normas mencionadas neste trabalho:

Receita de venda de mercadorias R$ 800.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 200.000,00
Receita bruta do mês R$ 1.000.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00
Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

Tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta são:

8% sobre a receita de venda de mercadorias;

32% sobre a receita de prestação de serviços.

Temos:

8% sobre R$ 800.000,00 R$ 64.000,00
32% sobre R$ 200.000,00 R$ 64.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00
Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00
Base de cálculo do imposto

R$ 258.000,00

II - Cálculo do imposto e adicional devidos:

Imposto devido: 15% sobre 258.000,00 R$ 38.700,00
Adicional sobre a parcela excedente a R$ 20.000,00: 10% sobre R$ 238.000,00 (R$ 258.000,00 - R$ 20.000,00) R$ 23.800,00
Imposto e adicional devidos no mês R$ 62.500,00

III - Apuração do imposto a pagar: considerando-se que a empresa tenha direito a deduzir os incentivos fiscais ao PAT e operações de caráter cultural e artístico pelo limite permitido pela legislação:

Imposto devido sem o cômputo do adicional R$ 38.700,00
(-) 4% PAT R$ 1.548,00
(-) 4% Operações de caráter cultural e artístico R$ 1.548,00
(=) Imposto devido R$ 35.604,00
(+) adicional R$ 23.800,00
(=) Imposto e adicional devidos R$ 59.404,00

IV - Cálculo do incentivo destinado ao Finor:

Imposto devido sem o cômputo do adicional R$ 38.700,00
(-) Incentivo fiscal PAT R$ 1.548,00
(=) Base de cálculo do incentivo FINOR R$ 37.152,00
(x) Percentual Aplicado 18%
(=) Valor Incentivo R$ 6.687,36

V - Imposto de renda a pagar e adicional:

Imposto de Renda e adicional devidos R$ 59.404,00
(-) Parcela destinada ao Finor a ser recolhida em Darf específico R$ 6.687,36
(=) Valor do imposto de renda a pagar R$ 52.716,64

10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IRPJ

A pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento do imposto calculado por estimativa ou apurado em balanço ou balancete mensal, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração.

 10.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o imposto mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).

 11. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DO IRPJ

Para pagamento do IRPJ e do adicional, quando for o caso, deverão ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:

a) Pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real:

- entidades financeiras: 2319;

- demais pessoas jurídicas: 2362.

b) Pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração do lucro real: 5993.

12. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE

A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa poderá (art. 10 da IN SRF nº 93/97):

I - Suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre, por meio de balanço ou balancete levantado com observância da legislação comercial e fiscal e transcrito no livro diário, que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;

II - Reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete;

III - Suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido no mês de janeiro se, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, com observância dos requisitos mencionados no item I, apurar prejuízo fiscal ou o imposto calculado sobre o lucro real for inferior ao calculado por estimativa;

IV - Suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário desde que levante novo balanço ou balancete.

13. AJUSTE DA DIFERENÇA DO IMPOSTO - APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL

O saldo do imposto apurado (diferença entre o imposto apurado sobre o lucro real anual e a soma do imposto pago mensalmente), em 31 de dezembro, por ocasião da apuração do lucro real anual terá o seguinte tratamento (art. 6º da Lei nº 9.430/96):

a) se o saldo apurado for positivo, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do subseqüente, acrescido de juros calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;

b) se o saldo apurado for negativo, o valor pago a maior poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, assegurada a alternativa de requerer a sua restituição, após a entrega da Declaração de Rendimentos;

c) o prazo mencionado na letra "a" não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

14. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR

O saldo de imposto a compensar apurado em 31 de dezembro, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic e de 1%, observado o seguinte (IN SRF nº 22/96, art. 73 da Lei nº 9.532/97 e Majur/SRF):

a) os valores pagos por estimativa ou com base em balanços ou balancetes de suspensão, ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que for efetuada a compensação;

 b) o valor pago por estimativa ou em balanço de suspensão ou redução relativa ao mês de dezembro que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa do Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que for efetuada a compensação

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