PESSOA JURÍDICA INATIVA - ENTREGA DA
DECLARAÇÃO - NORMAS A OBSERVAR

 Sumário

 1. PESSOA JURÍDICA INATIVA

Considera-se inativa no ano-calendário a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante o ano. A mera aplicação de recursos disponíveis da empresa no mercado financeiro ou afim implica considerá-la ativa no ano-calendário. 

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Ainda que tenham permanecido inativas durante todo o ano-calendário, as pessoas jurídicas devem apresentar a declaração de rendimentos.

A apresentação da declaração de inatividade será permitida à pessoa jurídica que se manteve inativa em todo o ano-calendário de 1998.

Também será admitida a apresentação da declaração de inatividade, nos casos de extinção, incorporação, cisão ou fusão ocorridos no ano-calendário de 1999, desde que a pessoa jurídica não tenha exercido atividades desde o início do período até a data do evento.

A pessoa jurídica que tiver iniciado suas atividades anteriormente, mas esteve inativa durante algum ano-calendário no período de 1994 a 1997, e não apresentou a declaração, terá a oportunidade de regularizar a entrega da declaração de inatividade referente a qualquer um desses anos-calendário, desde que se tenha mantido inativa em todo ano-calendário de 1998.

3. PROGRAMA A SER UTILIZADO

O programa "PJ/99", de reprodução livre, está à disposição da pessoa jurídica nas unidades da Secretaria da Receita Federal, em disquete, e na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

4. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INICIOU SUAS ATIVIDADES

A pessoa jurídica que não iniciou suas atividades até o final do ano-calendário de 1996 está dispensada da apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1996 e anteriores, não se sujeitando, portanto, à multa por atraso na entrega de declaração correspondente a esses anos-calendário.

Entende-se como início de atividades o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa.

A partir do ano-calendário de 1997, entretanto fica obrigada à entrega da declaração, independentemente de ter ou não iniciado suas atividades.

O programa "PJ/99" permite à pessoa jurídica declarar a condição de não início de atividades até o final de 1998, ficando registrada essa situação nos cadastros da Secretaria da Receita Federal, evitando assim que a pessoa jurídica seja considerada omissa da entrega das declarações anteriores até o ano-calendário de 1996 e da condição de inatividade do ano-calendário de 1998, restando, apenas, informar a condição de omisso em 1997.

A pessoa jurídica que, embora não tendo iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1998, ainda não apresentou a declaração referente ao ano-calendário de 1997, poderá regularizar sua situação por meio desta declaração simplificada. A regularização do cumprimento da obrigação acessória se restringirá a confirmação da assertiva correspondente ao ano-calendário de 1997.

A multa pelo atraso na entrega da declaração relativa ao ano-calendário de 1997, contudo, continua exigível, cabendo notificação ao contribuinte. 

5. PESSOA JURÍDICA QUE INTERROMPEU AS ATIVIDADES

A pessoa jurídica que iniciou as atividades em ano-calendário anterior a 1998 e posteriormente interrompeu suas atividades pode regularizar a sua situação por meio desta declaração, desde que tenha ficado inativa durante o ano-calendário de 1998.

A regularização se restringirá à obrigação acessória da entrega da declaração simplificada do respectivo ano-calendário. A multa pelo atraso na entrega da declaração, contudo, continua exigível cabendo notificação ao contribuinte.

Havendo a pessoa jurídica iniciado suas atividades, conforme o conceito exposto no item 4, a obrigatoriedade de entrega da declaração de rendimentos ou de inatividade, conforme o caso, persistirá em todos os anos-calendário subseqüentes.

6. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

6.1 - Prazo de Entrega

A declaração de inatividade deverá ser entregue até 31 de maio de 1999.

Quando ocorrer extinção, incorporação, cisão ou fusão da pessoa jurídica inativa no decorrer do ano-calendário de 1999, a declaração de inatividade deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

6.2 - Local de Entrega

A declaração deverá ser apresentada em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela Internet, utilizando o programa ReceitaNet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

A declaração de inatividade apresentada por motivo de extinção, incorporação, cisão ou fusão ocorrido no ano-calendário de 1999, somente será apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa jurídica declarante.

7. ENTREGA FORA DO PRAZO - PENALIDADES

A entrega fora dos prazos mencionados, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos).

A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 2º).

 8. PARCELAMENTO DA MULTA

As multas devidas por atraso na entrega das declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, no caso de pessoas jurídicas inativas mencionadas neste trabalho, poderão ser objeto de parcelamento.

Na própria declaração poderá ser solicitado o parcelamento, inclusive a indicação da quantidade de parcelas que a pessoa jurídica desejar, sendo no máximo 30 (trinta) parcelas, e cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

8.1 - Condições de Deferimento do Parcelamento

O pedido de parcelamento dos débitos será efetivado com a entrega da declaração, e serão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento efetuados com a observância dos seguintes requisitos:

a) a entrada, correspondente à primeira parcela, seja paga até a data da entrega da declaração de inatividade;

b) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação do parcelamento, assim considerada a data da entrega da declaração, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) o pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito;

d) o código de recolhimento, a ser informado nos Darf, tanto da primeira quanto das demais parcelas, é 6907.

e) as multas por atraso na entrega das declarações de rendimentos não são beneficiadas com redução.

 9. EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO EM 1999

Somente será admitida a entrega da declaração de inatividade nos casos de extinção, incorporação, cisão ou fusão, pelo programa "PJ/99", se a pessoa jurídica permaneceu inativa desde o início do ano-calendário de 1999 até a data do evento.

Nesses casos, a declaração de inatividade deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A declaração de inatividade apresentada por motivo de incorporação, cisão ou fusão deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida.

Se a pessoa jurídica permaneceu inativa no ano-calendário de 1998, e ainda não apresentou a correspondente declaração, deverá apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão, utilizando o programa "PJ/99".

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