MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.924/99
Alterações na Legislação

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.924, de 07.10.99 (DOU de 08.10.99), introduziu alterações na Legislação Tributária Federal, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, e cujos aspectos são examinados neste trabalho.

2. IRRF - RENDIMENTOS AUFERIDOS NO PAÍS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País por residentes e domiciliados no Exterior, que atualmente está reduzida a zero, passa a ser de 15% nas seguintes hipóteses:

I - remessas para o Exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

II - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no Exterior;

III - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no Exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

Nota: Os rendimentos da operação acima, nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%.

IV - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no Exterior;

Nota: os rendimentos da operação acima, nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%.

V - juros decorrentes de empréstimos contraídos no Exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

VI - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no Exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos internacionais, inclusive "commercial papers", desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses.

Ressalte-se que, aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas acima, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.

Relativamente às hipóteses mencionadas acima, o Poder Executivo poderá reduzir, à alíquota de 15%, por prazo certo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.

3. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR

De acordo com o artigo 2º da Medida Provisória, o método de Preço de Revenda Menos Lucro - PRL (inciso II do artigo 18 da Lei nº 9.430/96), passa a ser definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos diminuídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos;

II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

III - das comissões e corretagens pagas;

IV - da margem de lucro de (Art. 2º da MP nº 1.924/99):

a) 60%, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos acima e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;

b) 20%, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.

4. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR MEIO DE FILIAIS, SUCURSAIS, CONTROLADAS OU COLIGADAS

Os lucros auferidos no Exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil, para efeitos de adição ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL:

a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no Exterior;

c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros (acrescido pelo art. 3º da Medida Provisória nº 1.924/99);

d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço (acrescido pelo art. 3º da Medida Provisória nº 1.924/99).

Nas hipóteses das letras "c" e "d" o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País, na data da disponibilização (§ 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.924/99).

Considerar-se-á disponibilizado o lucro (§ 7º do art.3º da Medida Provisória nº 1.924/99):

I - na hipótese da letra "c" acima:

a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;

b) na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;

II - na hipótese da letra "d" , em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação.

5. JUROS SOBRE OS LUCROS NÃO DISPONIBILIZADOS - INDEDUTIBILIDADE

Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas (§ 3º da MP nº 1.924/99):

I - coligadas ou controladas, domiciliadas no Exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito;

II - controladas, domiciliadas no Exterior, independente do beneficiário.

6. REAVALIAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO

A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Art. 4º da MP nº 1.924/99).

7. INCORPORAÇÃO - OBRIGAÇÕES DA INCORPORADORA

A pessoa jurídica incorporadora, deve observar, por ocasião da incorporação, os procedimentos previstos para a incorporada (o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249/95, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430/96), ou seja, deverá levantar balanço, apresentar a DIPJ e pagar os tributos e contribuições apurados na data do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (art. 5º da MP nº 1.924/99).

8. APLICAÇÕES NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL

8.1 - Alíquota

Os ganhos líquidos auferidos, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda à alíquota fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa (art. 6º da Medida Provisória nº 1.924/99):

I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão;

Nota: Aos ganhos líquidos mencionados no item I, aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de 15%.

II - a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% das ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.

8.2 - Fundos em Condomínio e Investimentos Coletivos - Participação de Estrangeiros

O regime de tributação à alíquota de 15%, dos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio de que participem pessoas jurídicas ou físicas residentes ou domiciliadas no Exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos no Exterior (previsto no art. 81 da Lei nº 8.981/95, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei nº 9.249/95), não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País (art. 7º da MP nº 1.924/99).

8.3 - Operações de Day Trade

8.3.1 - Tributação

Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1% (art. 8º da MP nº 1.923/99).

Para esse efeito, considera-se:

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;

Não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

8.3.2 - Retenção e Recolhimento

O responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda é:

I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;

II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.

8.3.3 - Tratamento do Imposto Retido

As pessoas jurídicas ou físicas que tiverem o imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderão:

I - deduzir do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensar com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o item anterior, houver saldo de imposto retido;

III - solicitar a restituição, na forma e condições previstas, se, no término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, no caso da pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples.

Sem prejuízo da compensação mencionada acima, o Imposto de Renda retido na Fonte em operações de day trade, por ocasião do encerramento do período de apuração, será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao regime do Simples.

8.3.4 - Compensação Das Perdas

As perdas incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observando-se que:

I - o resultado mensal da compensação mencionada:

a) se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;

b) se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados nos meses subseqüentes.

8.4 - Aplicações Financeiras de Titularidade de Instituições Financeiras e Assemelhadas

O tratamento examinado nos itens 8.1 e 8.3, não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente (art. 9º da MP nº 1.923/99).

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