LUCRO PRESUMIDO
PAGAMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. REGRA GERAL

O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

a) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

b) As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

c) Se o imposto trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no trimestre em que esse limite for atingido.

2. ANTECIPAÇÃO MENSAL DOS PAGAMENTOS

Para evitar problemas financeiros no encerramento de cada trimestre, têm sido prática comum entre os contribuintes optantes pelo recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, efetuar a antecipação do recolhimento do IRPJ e CSLL devidos no trimestre, mediante cálculo e recolhimento de parcelas mensais.

Apesar de não haver respaldo legal para tanto, a Secretaria da Receita Federal de diversas regiões fiscais não tem se oposto a essa prática, uma vez que a legislação fixa os prazos finais para recolhimento e não veda o recolhimento antecipado.

No entanto, entendemos que para que fique caracterizado que as antecipações mensais referem-se ao IRPJ e CSLL devidos com base no lucro presumido, o contribuinte deve observar o seguinte:

a) deve fazer constar no campo 04 do Darf o código 2089 para IRPJ e 2372 para CSLL;

b) no período de apuração, deverá indicar o último dia do trimestre de apuração;

c) na data de vencimento, informar a data de vencimento fixada pela legislação, ou seja, o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.Nota: Alertamos aos senhores assinantes que ao adotarem a prática de antecipar os pagamentos relativos ao lucro presumido, verifiquem junto à Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, qual é o posicionamento da mesma, acerca do assunto, para evitar maiores problemas.

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