LUCRO PRESUMIDO - MOMENTO DA OPÇÃO
PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 1999

De acordo com o § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.718/98, a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Desta forma, está revogada a faculdade prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.430/96, que permitia às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido mudarem para o lucro real trimestral ou anual, no curso do ano-calendário ou por ocasião da declaração de rendimentos.

A opção pela tributação com base no lucro presumido deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/96).

Diante do exposto, solicitamos aos senhores assinantes para que desconsiderem os comentários efetuados no Boletim nº 18/99, tópicos nºs 4 e 15.2, da matéria que trata sobre o lucro presumido.

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