LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 1999

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos trimestrais encerrados nos dias 31.03, 30.07, 30.09 e 31.12, cuja base de cálculo será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados na legislação, de acordo com a atividade da empresa, sobre a receita bruta auferida em cada trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganhos de capital, na forma examinada neste trabalho.

2. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (art. 36 da Lei nº 8.981/95 com as alterações da Lei nº 9.065/95 e art. 58 da Lei nº 9.430/96 e art.13 da Lei nº 9.718/98 e art. 246 do RIR/99) e, portanto, não podem optar pela tributação com base no lucro presumido:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) ou de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses contados do mês de início de atividades a dezembro desse ano, considerando-se como receita total o somatório dos seguintes valores:

a) receitas de vendas de bens (mercadorias ou produtos), de serviços, industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica, não computados os valores relativos: às vendas canceladas, IPI destacado na Nota Fiscal e os descontos concedidos incondicionalmente;

b) receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital;

c) ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente;

d) ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

e) rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

Nota: As sociedades corretoras de seguros podem optar pelo lucro presumido (PN Cosit nº 01/93).

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;

V - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

VI - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa.

Podem, também, optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real e cuja receita bruta total não exceda o limite de R$ 2.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período-base.

As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendário.

3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

O exercício da opção pelo pagamento trimestral pelo lucro presumido, será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (art. 26 da Lei nº 9.430/96).

A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

4. MUDANÇA DE OPÇÃO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto que for apurada relativamente aos períodos em que pagou o imposto com base no lucro presumido, acrescida de multa e juros moratórios (§§ 2º a 4º da Lei nº 9.430/96).

A mudança de opção somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado o procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

As normas a serem observadas no ano de mudança de opção do lucro presumido para o real foram focalizadas no Boletim INFORMARE nº 28/98, deste caderno.

5. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

5.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

A base de cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, dos percentuais constantes da tabela abaixo (art. 25, inciso I da Lei nº 9.430/96):

ATIVIDADE PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA
- Revenda para consumo,, de combustível derivado 1,6%
- Venda de mercadoria ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
- Serviços hospitalares
- Transporte de cargas
- Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
- Atividade rural
- Outras atividades para as quais não estejam fixados percentuais específicos (exceto prestação de serviços)
8%
- Serviços de transporte (exceto o de cargas)
- Serviços (exceto hospitalares,, de transporte e de sociedades civis de profissão regulamentada) prestados com exclusividade por empresa com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00
16%
- Intermediação de negócios(*)
- Serviços prestados pelas sociedades civis de profissão legalmente regulamentada
- Administração,, locação ou cessão de bens imóveis,, móveis e direitos de qualquer natureza (*)
- Serviços de mão-de-obra de construção civil,, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico (*)
32%

Ressalte-se que a pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas, deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens, poderão utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/95 art. 40 e IN SRF nº 93/97, § § 3º a 6º):

a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apurada, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;

b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16% enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.

5.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões

A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais da tabela do subitem anterior, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:

I - a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;

II - da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/95, art. 31):

a) as vendas canceladas;

b) aos descontos incondicionais concedidos;

c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

III - não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:

a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN nº 07/93).

5.3 - Acréscimo Das Demais Receitas, Resultados e Ganhos de Capital à Base de Cálculo

Ao valor apurado mediante aplicação dos percentuais constantes da tabela do subitem 5.1, deverão ser acrescidas as demais receitas ou resultados positivos de operações não compreendidas na atividade da empresa, e os ganhos de capital, auferidos no período, tais como:

I - rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável;

Nota:

Os rendimentos e ganhos líquidos serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

II - rendimentos auferidos nas operações de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

III - ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

IV - ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

V - receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

VI - juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VII - variações monetárias ativas;

VIII - juros sobre capital próprio auferidos;

IX - valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo lucro real;

X - multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

XI - ganhos de capital nas alienações de bens e direitos;

Nota:

a) para efeitos de apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens ou direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda;

b) tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;

c) tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.

XII - juros ativos e os descontos financeiros obtidos;

XIII - ganhos de capital auferidos na devolução de bens e direitos ao titular ou sócio da pessoa jurídica;

5.4 - Valores de Operações Praticadas Com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior

Deve ser adicionada à base de cálculo do imposto devido no quarto trimestre do ano-calendário (art. 36, VII a IX e § 10 da IN SRF nº 93/97):

a) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o subitem 5.1, sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

b) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no Exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

c) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no Exterior.

6. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, deverá adicionar à base de cálculo do imposto mensal 1/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar existente em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, controlado na parte B do Lalur (art. 54 da Lei nº 9.430/96 e art. 36, V, da IN SRF nº 93/97).

7. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido a partir do ano-calendário de 1999, e tenha sido tributada com base no lucro real em 1998, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte B do Lalur, tais como (art. 54 da Lei nº 9.430/96):

a) lucros não realizados decorrente de contratos com entidades governamentais;

b) lucros não realizados relativos a venda de bens do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação.

8. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Consideram-se não-tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo: (Majur SRF)

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de Imposto de Renda.

9. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, terão o seguinte tratamento:

a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o Imposto Retido na Fonte poderá ser compensado com o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/96). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;

b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/96). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;

c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido à época em que os mesmos forem gerados.

10. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

10.1 - Alíquotas

O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.

10.2 - Adicional

A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional à alíquota de 10%.

10.3 - Deduções do Imposto de Renda Devido

Para efeito de pagamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em cada trimestre:

I - o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como;

a) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:

- comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;

- remuneração de serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;

- rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

- multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

b) o imposto recolhido pela própria empresa, incidente sobre:

- remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;

- ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

II - o Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores, ainda não compensado;

10.3.1 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais

A partir do ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no lucro presumido (art. 10 da Lei nº 9.532/97).

11. EXEMPLO

Supondo-se que determinada empresa tributada com base no lucro presumido apurou os seguintes valores no primeiro trimestre de 1999:

Receita de vendas (sem IPI) R$ 500.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 250.000,00
Vendas canceladas R$ 30.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.000,00
Rendimentos de Aluguéis R$ 10.000,00
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo R$ 3.000,00

I - Apuração da base de cálculo do lucro presumido:

Receita de vendas R$ 500.000,00
(-) vendas canceladas R$ 30.000,00
(=) Receita de vendas líquidas R$ 470.000,00
(+) Receita de serviços R$ 250.000,00
Base de cálculo do lucro presumido R$ 720.000,00

II - Apuração da base de cálculo do imposto trimestral, tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre as receitas de vendas é de 8% e sobre as receitas de prestação de serviços é de 32%:

8% sobre R$ 470.000,00 R$ 37.600,00
32% sobre R$ 250.000,00 R$ 80.000,00
(=) lucro presumido do trimestre R$ 117.600,00
(+) Rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.000,00
(+) Rendimentos de aluguéis R$ 10.000,00
(=) Base de cálculo do imposto R$ 134.600,00

III - Apuração do imposto devido no trimestre:

Imposto normal de 15% de R$ 134.600,00 R$ 20.190,00
Adicional: 10% de R$ 74.600,00 R$ 7.460,00
(=) valor do imposto devido R$ 27.650,00
(-) IRRF sobre as receitas computadas na base de cálculo R$ 3.000,00
(=) Imposto de Renda a pagar R$ 24.650,00

12. PAGAMENTO DO IMPOSTO

12.1 - Local de Pagamento

Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

12.2 - Documento a Utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 2089.

12.3 - Prazo Para Pagamento

O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.

Á opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

a) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

b) As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

12.4 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o imposto trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00; quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no trimestre em que esse limite for atingido.

12.5. Antecipação Mensal Dos Pagamentos

Para evitar problemas financeiros no encerramento de cada trimestre, a pessoa jurídica optante pelo recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, poderá antecipar o recolhimento do imposto devido no trimestre, mediante cálculo e recolhimento de parcelas mensais, devendo fazer constar do Darf o código 2089 e no período de apuração, deverá indicar o último dia do trimestre de apuração.

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b) livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

c) livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos-base anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar;

d) documentação relativa aos atos negociais que o contribuinte praticar, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos;

e) apresentar a Declaração Integrada de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF nos programas e prazos previstos pela legislação.

14. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR

14.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa

A pessoa jurídica, que adotar o regime de caixa no reconhecimento de receitas, na determinação do lucro presumido, bem como da CSLL e mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá (IN SRF nº 104/98):

I - emitir a Nota Fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no Livro Caixa, em registro individual a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento.

14.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, para apurar pelo regime de caixa, o lucro presumido e a CSLL devida no regime do lucro presumido, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.

14.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Observe-se que quando for adotado o regime de caixa, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

14.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

15. LUCROS DISTRIBUÍDOS

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto:

a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

Assim, se considerarmos os dados do exemplo desenvolvido no item 11 deste trabalho, e que o PIS e a Cofins devidos pela empresa no primeiro trimestre somam R$ 15.000,00, temos:

Base de cálculo do imposto no trimestre R$ 134.600,00
(-) Imposto de Renda devido R$ 27.650,00
(-) PIS e Cofins R$ 15.000,00
(-) Contribuição Social sobre o Lucro R$ 13.760,00
(=) Lucro que pode ser distribuído com isenção a partir de 01.04.99 R$ 78.190,00

b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado pelo critério da letra "a".

15.1 - Lucro Líquido Apurado na Escrituração Contábil Superior ao Lucro Presumido - Isenção

Se a empresa, submetida a tributação com base no lucro presumido, mantiver a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e apurar lucro líquido após o IRPJ em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilmente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.

Se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras mencionadas acima, prevalece a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e contribuições devidos,uma vez que a legislação do Imposto de Renda admite a distribuição desse valor com isenção independentemente da escrituração contábil.

15.2 - Mudança de Regime de Tributação

No caso da empresa distribuir o lucro presumido líquido trimestral alterando posteriormente a sua opção para o regime de tributação com base no lucro real, os valores distribuídos que não puderem ser amparados em lucros apurados contabilmente, no mesmo ano, em balanço intermediário ou em anos anteriores, existentes na data da distribuição, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda, considerando-se como ocorrido o fato gerador na data do pagamento, impondo-se o recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos.

 

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