LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO EM
1998 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

 De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 22, de 14.09.99, a pessoa jurídica que realizou em 1998 lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995, observando-se que:

I - o Imposto de Renda devido relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado na forma mencionada acima, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora;

II - o pagamento em data posterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1º de novembro de 1999.

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