LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO EM 1998 - PAGAMENTO
DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

Por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 29.09.99 (DOU de 30.09.99), foi disciplinada a forma de pagamento do Imposto de Renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1999, devendo ser observado o seguinte:

I - A pessoa jurídica que realizou, em 1999, até 30 de setembro deste ano, lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

II - O Imposto de Renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora.

III - O pagamento em data posterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1º de novembro de 1999.

IV - O lucro inflacionário a ser realizado a partir de 1º de outubro de 1999, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, deverá tomar por base o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

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