LUCRO REAL -
INDEDUTIBILIDADE DA COFINS

O Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 23, de 14.09.99, estabeleceu que o valor correspondente até um terço da Cofins efetivamente paga compensado com a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL devida é indedutível para os efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Desta forma, fica alterado o § 4º do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que previa que a parcela de até um terço da Cofins compensada não era dedutível apenas para fins de determinação do lucro real.

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