LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Normas Para Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe em seu artigo 177 que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, obedecendo os preceitos da legislação comercial, da própria Lei das S/A e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo, ainda, a companhia observar, em sua escrituração, métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais de acordo com o regime de competência dos exercícios.
O parágrafo 2º do dispositivo mencionado determina que a companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações financeiras, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.
Por decorrência da norma estabelecida no artigo 177 da Lei nº 6.404/76, a legislação do Imposto de Renda, por meio do Decreto-lei nº 1.598/77, instituiu o livro de apuração do lucro real, que passou a ser conhecido pela sigla de Lalur.
Posteriormente, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 028, de 13.06.78, aprovou o modelo e estabeleceu as normas de escrituração do livro de apuração do lucro real.
2. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigadas a escriturar o livro de apuração do lucro real todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda apurado com base no lucro real, tais como:
a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior;
b) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica;
c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;
d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações e atividades estranhas à sua finalidade, ou seja, que realizem operações com não cooperados.
3. MODELO DO LIVRO
O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, se compõe de duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
a) Parte A, que se destina aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;
b) Parte B, que se destina ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.
Quando se completar a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro de apuração do lucro real, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.
É importante observar que o livro de apuração do lucro real não poderá ser substituído por fichas.
O artigo 18 da Lei nº 8.218/91 facultou a escrituração do Lalur mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
MODELO
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO | ||||
DATA | HISTÓRICO | ADIÇÕES | EXCLUSÕES | |
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS | ||||||||
CONTA: SALDO DEVEDOR CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF DE 1990 | ||||||||
DATA | HISTÓRICO | PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA |
CONTROLE DE VALORES | |||||
MÊS DE REFERÊNCIA | VALOR A CORRIGIR | COEFICIENTE | DÉBITO | CRÉDITO | SALDO | |||
R$ | D/C | |||||||
4. AUTENTICAÇÃO E REGISTRO
O livro de apuração do lucro real deverá conter, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou razão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de inscrição no CGC/MF) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado, não sendo necessário o seu registro ou autenticação por qualquer órgão oficial.
A escrituração de cada período de apuração se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Sublinhe-se que se considera não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos entregue sem que estejam lançados no livro de apuração do lucro real os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.
5. ÉPOCA DA ESCRITURAÇÃO
O Lalur será escriturado por ocasião do encerramento de cada período de apuração do lucro real, ou seja, o Lalur será escriturado trimestralmente, se a empresa efetuar os recolhimentos trimestrais do Imposto de Renda, ou em 31 de dezembro, se a empresa, sujeita à tributação pelo lucro real, optar pelo pagamento do imposto mensal por estimativa.
Nota: Para fins de suspender ou reduzir o recolhimento mensal do imposto estimado, a empresa poderá levantar um ou mais balancetes ou balanços intermediários, com apuração completa do lucro líquido e do lucro real.
A demonstração do lucro real daí decorrente deverá ser transcrita na parte "A" do Lalur, observando-se que nenhum registro desses valores será feito na Parte "B", a qual só receberá os valores resultantes dos balanços trimestrais e do balanço de 31.12.98, para os casos de estimativa.
6. CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 249 e 250 do RIR/99).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período na escrituração mercantil, com observância das leis comerciais, inclusive no que se refere à constituição da provisão para o Imposto de Renda.
7. ESCRITURAÇÃO DA PARTE "A" DO LALUR
Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do período de apuração, para a determinação do lucro real, deverão ser feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do lucro real, no curso do ano-calendário ou data do encerramento deste, observando-se o seguinte:
a) o histórico deverá indicar com clareza as características dos ajustes do lucro líquido;
b) em se tratando de valores objeto de escrituração contábil, deverá ser feita também a indicação da conta ou subconta usada, o número de ordem do Livro Diário em que consta o lançamento e data deste, ou elementos que, com idêntica validade, vinculem o ajuste à contabilidade;
c) em se tratando de ajustes que não possuam correspondência na contabilidade, deverão ser especificados todos os elementos utilizados no cálculo.
7.1 - Estorno de Lançamentos Incorretos
O lançamento feito indevidamente no livro de apuração do lucro real será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas adições e exclusões coincida com o total registrado nos itens adições e exclusões mais compensações da demonstração do lucro real.
Observe-se que todo estorno de lançamento deve ser devidamente justificado.
8. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
A demonstração do lucro real será transcrita na Parte A do livro de apuração do lucro real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período de apuração, obedecendo ao modelo instituído pela IN SRF nº 28/78, devendo conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência do imposto;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
e) as compensações de prejuízos fiscais que estejam sendo efetivadas no período de apuração;
f) o lucro real do período de apuração; ou prejuízo desse período, a compensar em períodos subseqüentes.
Ressalte-se que a demonstração do lucro real deve ser iniciada com o resultado do período antes de formada a provisão para o Imposto de Renda, não constituindo essa provisão, portanto, item de adição (PN CST nº 102/78).
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
NATUREZA DOS AJUSTES |
R$ | R$ |
1. LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO | xxx | |
OU | ou | |
PREJUÍZO LÍQUIDO DO PERÍODO | (xxx) | |
2. MAIS: ADIÇÕES | ||
2.1 - | xxx | |
2.2 - | xxx | |
2.3 - | xxx | |
xxx | ||
3. MENOS: EXCLUSÕES | ||
3.1 - | xxx | |
3.2 - | xxx | |
3.3 - | xxx | |
(xxx) | ||
4. SUBTOTAL | xxx | |
ou | ||
5. MENOS: COMPENSAÇÕES | (xxx) | |
5.1 - PREJUÍZO DO EXERCÍCIO 19 | xxx | |
5.2 - | xxx | (xxx) |
6. LUCRO REAL | xxx | |
OU | ou | |
PREJUÍZO A COMPENSAR | (xxx) |
Reconhecemos a exatidão desta demonstração:
(Local),________/________________/______
______________________________
a) Contabilista -CRC______________________________
a) Diretor, Gerente ou Titular
8.1 - Exemplo de Escrituração da Parte "A" do Lalur
Admitindo-se que, em 31.12.98, determinada empresa tenha apurado os seguintes dados para apuração do lucro real:
- Lucro Líquido do exercício antes de deduzida a provisão para o Imposto de Renda | R$ 80.000,00 |
- Valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido | R$ 2.000,00 |
- Valor referente a despesas com veículos de passeio dos sócios:
José Alves | R$ 1.700,00 |
Darci de Castro | R$ 1.200,00 |
- Valor referente a multas de trânsito | R$ 700,00 |
- Valor das perdas apuradas excedentes aos ganhos auferidos no mercado de renda variável:
Soma dos ganhos no mercado de renda variável | R$ 5.300,00 |
Soma das perdas apuradas no mercado de renda variável | R$ 7.500,00 |
- Valor da compensação de 15% do saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990 | R$ 7.500,00 |
- Resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial | R$ 3.000,00 |
- Compensação de parte do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1995.
Com base nesses dados, a empresa elaborou a seguinte demonstração do lucro real:
ESCRITURAÇÃO DA PARTE "A" DO LALUR
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO | ||||
DATA | HISTÓRICO | ADIÇÕES | EXCLUSÕES | |
31.12.98 | Valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido | |||
provisionada conforme lançamento no livro Diário | ||||
nº 7 folha 280 | 2.000,00 | |||
31.12.98 | Valor das despesas com veículos de sócios, conforme lançamento no Livro Diário nº 7 folhas 120 | |||
230: | ||||
José Alves | 1.700,00 | |||
Darci de Castro | 1.200,00 | 2.900,00 | ||
31.12.98 | Valor referente a multas de trânsito conforme | |||
lançamento no Livro Diário nº 7 folhas 70 e 158 | 700,00 | |||
31.12.98 | Valor das perdas apuradas no mercado de renda | |||
variável excedente aos ganhos auferidos nessas | ||||
operações, conforme demonstrado: | ||||
Soma dos ganhos apurados: | 5.300,00 | |||
Soma das perdas apuradas: | 7.500,00 | 2.200,00 | ||
31.12.98 | Dividendos recebidos de investimentos avaliados | |||
pela equivalência patrimonial, conforme lançamen to no Livro Diário nº 7, folha 262 | 3.000,00 | |||
31.12.98 | Estorno da exclusão supra, por ser indevida | (3.000,00) | ||
31.12.98 | Parcela referente a 15% do saldo devedor da | |||
correção complementar | 50.000,00 | |||
IPC/BTNF de 1990 , conforme parte B |
x 15% ______ |
|||
deste livro, pág. .... | 7.500,00 | 7.500,00 |
||
31.12.98 | Valor referente resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial conforme lançamento de 12.12.98 no Livro Diário nº 7 | |||
folha 265 | 3.000,00 | |||
Somas | 7.800,00 | 10.500,00 | ||
31.12.98 | DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL | R$ | R$ | |
1. Lucro líquido do período, antes do Imposto de Renda | 80.000,00 | |||
2. Mais: Adições | ||||
2.1. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido | 2.000,00 | |||
2.2. Despesas com veículos dos sócios | 2.900,00 | |||
2.3. Multas de Trânsito, | 700,00 | |||
2.4. Perdas excedentes aos ganhos apurados no mercado de renda variável | 2.200,00 | 7.800,00 | ||
3. Menos: exclusões | ||||
3.1. 15% do saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990 | (7.500,00) | |||
3.2. Resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial | (3.000,00) | |||
4. subtotal | 77.300,00 | |||
5. Menos: Compensações | ||||
5.1. Prejuízo fiscal de 1995 | (23.190,00) | |||
6. Lucro real | 54.110,00 | |||
Reconhecemos a exatidão desta demonstração. | ||||
Curitiba, 31 de dezembro de 1998 |
|
|||
........................... | ........................... | |||
Diretor, Gerente ou titular | Contabilista CRC nº |
9. ESCRITURAÇÃO DA PARTE "B" DO LALUR
O registro de controle é efetuado na Parte B do livro de apuração do lucro real.
Na Parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do referido livro no encerramento de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subseqüentes, utilizando-se uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
A coluna D/C do livro destina-se a indicar a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo apurado. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subseqüentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.
9.1 - Contas Suscetíveis de Controle
Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de período de apuração futuro e que não são controlados na escrituração comercial devem ser agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:
Os incentivos fiscais aproveitáveis em períodos subseqüentes, passíveis de dedução do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste, embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, deverão ser controlados na Parte B do Lalur.
9.2 - Exemplo de Escrituração da Parte "B" do Lalur
Tendo em vista os dados apresentados no item 8.1., a empresa em questão deverá controlar na Parte B do Lalur os seguintes valores:
Assim sendo a Parte B do Lalur da empresa mencionada está escriturado da seguinte forma:
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS | ||||||||
CONTA: SALDO DEVEDOR CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF DE 1990 | ||||||||
Data | Histórico | Para efeitos de correção monetária |
Controle de valores | |||||
mês de referência | Valor a corrigir | Coeficiente | Débito | Crédito | Saldo | |||
R$ | D/C | |||||||
31.12.97 | Saldo da correção complementar IPC/BTNF de 1990 | 50.000,00 | 50.000,00 | C | ||||
31.12.98 | 15% do saldo da correção complementar IPC/BTNF compensado nesta data | 7.500,00 | 42.500,00 | C | ||||
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS | ||||||||
CONTA:PREJUÍZO FISCAL DO ANO-CALENDÁRIO DE 1995 | ||||||||
Data | Histórico | Para efeitos de correção monetária | Controle de valores | |||||
mês de referência |
Valor a corrigir |
Coeficiente |
Débito |
Crédito |
Saldo |
|||
R$ | D/C | |||||||
31.12.95 | Prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1995 | 130.000,00 | 130.000,00 | C | ||||
31.12.96 | Valor compensado conforme demonstração do lucro real neste livro, folha | 70.000,00 | 60.000,00 | C | ||||
31.12.98 | Valor compensado conforme demonstração do lucro real neste livro na folha | 23.190,00 | 36.810,00 | C |
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS | ||||||||
CONTA:PERDAS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL NO ANO-CALENDÁRIO DE 1998 | ||||||||
Data | Histórico | Para efeitos de correção monetária | Controle de valores | |||||
mês de referência | Valor a corrigir | Coeficiente | Débito | Crédito | Saldo | |||
R$ | D/C | |||||||
31.12.98 | Perdas excedentes aos ganhos apurados no ano-calendário de 1998 | 2.200,00 | 2.200,00 | C |
10. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LALUR
De acordo com a IN SRF nº 79/93, considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no Lalur os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas do controle.
Assim sendo, a falta de escrituração do Lalur pode justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal.