LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Normas Para Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe em seu artigo 177 que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, obedecendo os preceitos da legislação comercial, da própria Lei das S/A e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo, ainda, a companhia observar, em sua escrituração, métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais de acordo com o regime de competência dos exercícios.

O parágrafo 2º do dispositivo mencionado determina que a companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações financeiras, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

Por decorrência da norma estabelecida no artigo 177 da Lei nº 6.404/76, a legislação do Imposto de Renda, por meio do Decreto-lei nº 1.598/77, instituiu o livro de apuração do lucro real, que passou a ser conhecido pela sigla de Lalur.

Posteriormente, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 028, de 13.06.78, aprovou o modelo e estabeleceu as normas de escrituração do livro de apuração do lucro real.

2. OBRIGATORIEDADE

Estão obrigadas a escriturar o livro de apuração do lucro real todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda apurado com base no lucro real, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior;

b) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica;

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações e atividades estranhas à sua finalidade, ou seja, que realizem operações com não cooperados.

 3. MODELO DO LIVRO

O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, se compõe de duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, que se destina aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;

b) Parte B, que se destina ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial. 

Quando se completar a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro de apuração do lucro real, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.

É importante observar que o livro de apuração do lucro real não poderá ser substituído por fichas.

O artigo 18 da Lei nº 8.218/91 facultou a escrituração do Lalur mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

MODELO

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
         
         
         
         
         
         
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA: SALDO DEVEDOR CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF DE 1990
DATA HISTÓRICO

PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

CONTROLE DE VALORES
MÊS DE REFERÊNCIA VALOR A CORRIGIR COEFICIENTE DÉBITO CRÉDITO SALDO
              R$ D/C
                 

 4. AUTENTICAÇÃO E REGISTRO

O livro de apuração do lucro real deverá conter, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou razão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de inscrição no CGC/MF) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado, não sendo necessário o seu registro ou autenticação por qualquer órgão oficial.

A escrituração de cada período de apuração se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

Sublinhe-se que se considera não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos entregue sem que estejam lançados no livro de apuração do lucro real os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.

 5. ÉPOCA DA ESCRITURAÇÃO

O Lalur será escriturado por ocasião do encerramento de cada período de apuração do lucro real, ou seja, o Lalur será escriturado trimestralmente, se a empresa efetuar os recolhimentos trimestrais do Imposto de Renda, ou em 31 de dezembro, se a empresa, sujeita à tributação pelo lucro real, optar pelo pagamento do imposto mensal por estimativa.

Nota: Para fins de suspender ou reduzir o recolhimento mensal do imposto estimado, a empresa poderá levantar um ou mais balancetes ou balanços intermediários, com apuração completa do lucro líquido e do lucro real.

A demonstração do lucro real daí decorrente deverá ser transcrita na parte "A" do Lalur, observando-se que nenhum registro desses valores será feito na Parte "B", a qual só receberá os valores resultantes dos balanços trimestrais e do balanço de 31.12.98, para os casos de estimativa.

6. CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 249 e 250 do RIR/99).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período na escrituração mercantil, com observância das leis comerciais, inclusive no que se refere à constituição da provisão para o Imposto de Renda.

7. ESCRITURAÇÃO DA PARTE "A" DO LALUR

Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do período de apuração, para a determinação do lucro real, deverão ser feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do lucro real, no curso do ano-calendário ou data do encerramento deste, observando-se o seguinte:

a) o histórico deverá indicar com clareza as características dos ajustes do lucro líquido;

b) em se tratando de valores objeto de escrituração contábil, deverá ser feita também a indicação da conta ou subconta usada, o número de ordem do Livro Diário em que consta o lançamento e data deste, ou elementos que, com idêntica validade, vinculem o ajuste à contabilidade;

c) em se tratando de ajustes que não possuam correspondência na contabilidade, deverão ser especificados todos os elementos utilizados no cálculo.

7.1 - Estorno de Lançamentos Incorretos

O lançamento feito indevidamente no livro de apuração do lucro real será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas adições e exclusões coincida com o total registrado nos itens adições e exclusões mais compensações da demonstração do lucro real.

Observe-se que todo estorno de lançamento deve ser devidamente justificado.

8. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

A demonstração do lucro real será transcrita na Parte A do livro de apuração do lucro real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período de apuração, obedecendo ao modelo instituído pela IN SRF nº 28/78, devendo conter:

a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência do imposto;

b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

e) as compensações de prejuízos fiscais que estejam sendo efetivadas no período de apuração;

f) o lucro real do período de apuração; ou prejuízo desse período, a compensar em períodos subseqüentes.

Ressalte-se que a demonstração do lucro real deve ser iniciada com o resultado do período antes de formada a provisão para o Imposto de Renda, não constituindo essa provisão, portanto, item de adição (PN CST nº 102/78).

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

NATUREZA DOS AJUSTES

R$ R$
     
1. LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO   xxx
OU   ou
PREJUÍZO LÍQUIDO DO PERÍODO   (xxx)
     
2. MAIS: ADIÇÕES    
2.1 - xxx  
2.2 - xxx  
2.3 - xxx  
    xxx
3. MENOS: EXCLUSÕES    
3.1 - xxx  
3.2 - xxx  
3.3 - xxx  
    (xxx)
4. SUBTOTAL   xxx
    ou
5. MENOS: COMPENSAÇÕES   (xxx)
5.1 - PREJUÍZO DO EXERCÍCIO 19 xxx  
5.2 - xxx (xxx)
     
6. LUCRO REAL   xxx
OU   ou
PREJUÍZO A COMPENSAR   (xxx)

 Reconhecemos a exatidão desta demonstração:

(Local),________/________________/______

______________________________
a) Contabilista -CRC

______________________________
a) Diretor, Gerente ou Titular

8.1 - Exemplo de Escrituração da Parte "A" do Lalur

Admitindo-se que, em 31.12.98, determinada empresa tenha apurado os seguintes dados para apuração do lucro real:

- Lucro Líquido do exercício antes de deduzida a provisão para o Imposto de Renda R$ 80.000,00
- Valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido R$ 2.000,00

- Valor referente a despesas com veículos de passeio dos sócios:

José Alves R$ 1.700,00
Darci de Castro R$ 1.200,00
- Valor referente a multas de trânsito R$ 700,00

- Valor das perdas apuradas excedentes aos ganhos auferidos no mercado de renda variável:

Soma dos ganhos no mercado de renda variável R$ 5.300,00
Soma das perdas apuradas no mercado de renda variável R$ 7.500,00
- Valor da compensação de 15% do saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990 R$ 7.500,00
- Resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ 3.000,00

- Compensação de parte do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1995.

Com base nesses dados, a empresa elaborou a seguinte demonstração do lucro real:

ESCRITURAÇÃO DA PARTE "A" DO LALUR

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA HISTÓRICO   ADIÇÕES EXCLUSÕES
31.12.98 Valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido      
  provisionada conforme lançamento no livro Diário      
  nº 7 folha 280   2.000,00  
31.12.98 Valor das despesas com veículos de sócios, conforme lançamento no Livro Diário nº 7 folhas 120      
  230:      
  José Alves 1.700,00    
  Darci de Castro 1.200,00 2.900,00  
31.12.98 Valor referente a multas de trânsito conforme      
  lançamento no Livro Diário nº 7 folhas 70 e 158   700,00  
31.12.98 Valor das perdas apuradas no mercado de renda      
  variável excedente aos ganhos auferidos nessas      
  operações, conforme demonstrado:      
  Soma dos ganhos apurados: 5.300,00    
  Soma das perdas apuradas: 7.500,00 2.200,00  
31.12.98 Dividendos recebidos de investimentos avaliados      
  pela equivalência patrimonial, conforme lançamen to no Livro Diário nº 7, folha 262     3.000,00
31.12.98 Estorno da exclusão supra, por ser indevida     (3.000,00)
31.12.98 Parcela referente a 15% do saldo devedor da      
  correção complementar 50.000,00    
  IPC/BTNF de 1990 , conforme parte B      x 15%
______
   
  deste livro, pág. .... 7.500,00  

7.500,00

31.12.98 Valor referente resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial conforme lançamento de 12.12.98 no Livro Diário nº 7      
  folha 265     3.000,00
  Somas   7.800,00 10.500,00
31.12.98 DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL   R$ R$
  1. Lucro líquido do período, antes do Imposto de Renda     80.000,00
  2. Mais: Adições      
  2.1. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido   2.000,00  
  2.2. Despesas com veículos dos sócios   2.900,00  
  2.3. Multas de Trânsito,   700,00  
  2.4. Perdas excedentes aos ganhos apurados no mercado de renda variável   2.200,00 7.800,00
  3. Menos: exclusões      
  3.1. 15% do saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990     (7.500,00)
  3.2. Resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial     (3.000,00)
  4. subtotal     77.300,00
  5. Menos: Compensações      
  5.1. Prejuízo fiscal de 1995     (23.190,00)
  6. Lucro real     54.110,00
  Reconhecemos a exatidão desta demonstração.      
  Curitiba, 31 de dezembro de 1998  

 

 
  ...........................   ...........................  
  Diretor, Gerente ou titular   Contabilista CRC nº  

 9. ESCRITURAÇÃO DA PARTE "B" DO LALUR

O registro de controle é efetuado na Parte B do livro de apuração do lucro real.

Na Parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do referido livro no encerramento de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subseqüentes, utilizando-se uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

A coluna D/C do livro destina-se a indicar a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo apurado. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subseqüentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.

9.1 - Contas Suscetíveis de Controle

Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de período de apuração futuro e que não são controlados na escrituração comercial devem ser agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:

  • prejuízos fiscais a compensar;
  • depreciação acelerada incentivada;
  • lucro inflacionário acumulado;
  • provisões não dedutíveis;
  • lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresa pública etc;
  • perdas excedentes aos ganhos auferidos no mercado de renda variável;

Os incentivos fiscais aproveitáveis em períodos subseqüentes, passíveis de dedução do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste, embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, deverão ser controlados na Parte B do Lalur.

9.2 - Exemplo de Escrituração da Parte "B" do Lalur

Tendo em vista os dados apresentados no item 8.1., a empresa em questão deverá controlar na Parte B do Lalur os seguintes valores:

  • as perdas excedentes aos ganhos apurados no ano-calendário de 1998;
  • o saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990;
  • o prejuízo fiscal do ano-calendário de 1995.

Assim sendo a Parte B do Lalur da empresa mencionada está escriturado da seguinte forma:

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS
CONTA: SALDO DEVEDOR CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF DE 1990
Data Histórico

Para efeitos de correção monetária

Controle de valores
mês de referência Valor a corrigir Coeficiente Débito Crédito Saldo
              R$ D/C
31.12.97 Saldo da correção complementar IPC/BTNF de 1990         50.000,00 50.000,00 C
31.12.98 15% do saldo da correção complementar IPC/BTNF compensado nesta data       7.500,00   42.500,00 C
                 
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS
CONTA:PREJUÍZO FISCAL DO ANO-CALENDÁRIO DE 1995
Data Histórico Para efeitos de correção monetária Controle de valores

mês de referência

Valor a corrigir

Coeficiente

Débito

Crédito

Saldo

              R$ D/C
31.12.95 Prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1995         130.000,00 130.000,00 C
                 
31.12.96 Valor compensado conforme demonstração do lucro real neste livro, folha       70.000,00   60.000,00 C
31.12.98 Valor compensado conforme demonstração do lucro real neste livro na folha       23.190,00   36.810,00 C
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS
CONTA:PERDAS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL NO ANO-CALENDÁRIO DE 1998
Data Histórico Para efeitos de correção monetária Controle de valores
mês de referência Valor a corrigir Coeficiente Débito Crédito Saldo
              R$ D/C
31.12.98 Perdas excedentes aos ganhos apurados no ano-calendário de 1998         2.200,00 2.200,00 C

10. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LALUR

De acordo com a IN SRF nº 79/93, considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no Lalur os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas do controle.

Assim sendo, a falta de escrituração do Lalur pode justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal.