FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 02/99, aprovou o programa gerador das declarações a serem apresentadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pelas entidades imunes ou isentas, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades ocorridos no período de 01.01 a 30.06.99, observando-se as normas focalizadas neste trabalho.

2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

2.1 - Entrega em Meio Magnético

A DIRPJ será elaborada mediante a utilização do programa gerador da declaração disponível para os contribuintes no site www.receita.fazenda.gov.br da Secretaria da Receita Federal na Internet, em download, devendo ser apresentada em disquete.

A DIRPJ referente ao ano-calendário de 1998 deverá ser apresentada juntamente com a de encerramento de atividades ou de fusão, cisão ou incorporação, utilizando-se deste mesmo programa.

2.2 - Local de Entrega

A DIRPJ deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da sede da matriz da empresa.

2.3 - Prazo de Entrega

2.3.1 - Incorporação, Fusão ou Cisão

A DIRPJ deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei n.º 9.249, de 1995 e art. 6º da Lei n.º 9.648, de 1998). A declaração correspondente ao ano-calendário de 1998, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão, utilizando-se do programa gerador mencionado no item 2.1.

2.3.2 - Encerramento de Atividades

No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995).

Nota: A recepção da DIRPJ referente ao ano-calendário de 1998 está condicionada à prova da entrega da declaração referente ao período de encerramento de atividade, incorporação, fusão ou cisão.

3. PAGAMENTO

3.1 - Prazo de Pagamento em Virtude de Incorporação, Fusão ou Cisão

O pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro correspondente ao período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 4º), observado o seguinte:

a) o imposto e a contribuição, correspondentes à diferença positiva entre o valor devido no período-base do evento e a importância paga com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução, ou correspondentes ao apurado pelo lucro presumido ou arbitrado, serão pagos em quota única;

b) no caso de cisão parcial, o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro correspondentes ao período-base anterior ao do evento serão pagos nos mesmos prazos originalmente previstos;

c) os Darf para pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro devidos pela sucedida, na data do evento, serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.

3.2 - Pagamento Correspondente ao Encerramento de Atividades

O pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro correspondente ao período-base do encerramento de atividades deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, em quota única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).

Na hipótese do prazo de vencimento normal ocorrer após o mês do evento de encerramento, o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro correspondente ao período-base anterior ao do encerramento de atividades deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.

Para esse efeito, considera-se também encerramento de atividade a fusão, a incorporação e a cisão total.

4. APRESENTAÇÃO DA DIPJ EM SUBSTITUIÇÃO A DIRPJ

A recepção de DIRPJ preenchida mediante a utilização do programa gerador de declarações aprovado pela IN SRF nº 02/99, somente será efetuada até 31 de julho de 1999. A partir dessa data as declarações das pessoas jurídicas serão apresentadas utilizando-se do programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127/98, inclusive as declarações entregues em atraso ou retificadoras de declarações de encerramento de atividades, fusão, cisão ou incorporação ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999.

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