EMPRESAS INDIVIDUAIS EQUIPARADAS PESSOA JURÍDICA
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Para os efeitos tributários, as condições de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica são aquelas constantes do artigo 150 do RIR/99. Assim, ainda que a pessoa física seja obrigada por exigência legal, normativa ou administrativa, a inscrever-se como empresa individual, poderá não ser considerada como pessoa jurídica para efeitos do Imposto de Renda.

Por outro lado, ainda que não esteja inscrita como empresa individual e a isso não seja obrigada por lei, a pessoa física poderá ser considerada como empresa individual, equiparada a pessoa jurídica, para os efeitos fiscais, em virtude de exercer atividades civis ou comerciais, com habitualidade e fim especulativo de lucro. (PNCST nº 39/77).

 2. EMPRESAS INDIVIDUAIS

São consideradas como empresas individuais, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de qualquer espécie de bens ou serviços. Todavia, esclareça-se que a pessoa física, perante o Direito Civil e Comercial, não se transforma em pessoa jurídica.

Portanto, a equiparação de pessoa física à pessoa jurídica ocorre quando se fizerem presentes as seguintes situações:

a) exploração de atividade econômica de natureza civil ou comercial de forma habitual e profissional;

b) fim especulativo de lucro na venda de bens ou serviços.

A questão da habitualidade deve ser sempre interpretada de forma subjetiva e diretamente relacionada com a exploração profissional da atividade. Assim, poderá haver habitualidade e, por sua vez, não se fazer presente a exploração profissional da atividade. Uma pessoa física, por exemplo, poderá vender uma determinada quantidade de veículos durante o ano e não se equiparar à pessoa jurídica. Uma outra pessoa, nas mesmas condições, poderá ficar equiparada. Nas duas situações a habitualidade esteve presente. Entretanto, na primeira situação esteve ausente a exploração profissional da atividade.

É importante ressaltar que a jurisprudência administrativa tem se posicionado no sentido de que a prática reiterada de compra e venda de bens, em número de volume de negócios que afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações, configura habitualidade e objetivo de lucro e, como corolário, equipara a pessoa física do comprador e vendedor a empresa individual.

2.1 - Equiparadas a Pessoa Jurídica

São consideradas como empresas individuais, equiparadas a pessoa jurídica, apenas para os efeitos fiscais, as pessoas físicas abaixo relacionadas, ainda que não estejam legalmente constituídas como tal:

a) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/99, art. 151);

b) o proprietário de terras que exerça atividades de extração de minérios para fornecimento a terceiros (PN 228/71);

c) o proprietário de veículo, quando contrata profissional para dirigi-lo, ou utilize mais de um veículo em suas atividades profissionais (PN 122/74);

d) o empreiteiro de obras, pessoa física, quando execute obras por empreitada com a venda de materiais ou concurso de profissionais qualificados, com o fim especulativo de lucro (PN 25/76);

e) o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal, com quota fixa para revenda (PN 80/76);

f) a habitual e sistemática prestação de serviços por equipes de profissionais, sempre sob a responsabilidade de um só deles, em cujo nome os pagamentos sejam efetuados;

g) o agricultor, pessoa física, que transforme produtos de sua produção, para fabricação de óleos essenciais, aguardente e outras bebidas alcoólicas, inclusive vinho (ADN 18/78);

h) a pessoa física que, habitual e profissionalmente, exerça atividade econômica de natureza comercial, através da venda de refeições e hospedagens a terceiros, comumente denominada essa atividade como "pensão familiar";

i) a pessoa física que compra e vende automóveis ou caminhões, de maneira habitual e profissionalmente.

2.2 - Não Equiparadas a Pessoa Jurídica

Por outro lado, não se enquadram no conceito de empresas individuais equiparadas a pessoa jurídica as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades referidas no parágrafo 2º, do artigo 150 do RIR/99.

Assim, não perdem essa condição, devendo ser tributados na condição de pessoa física, os rendimentos decorrentes das atividades abaixo enumeradas, ainda que por exigência legal estejam registradas como empresa individual e emitam Notas Fiscais para cobrança de seus serviços:

a) agentes autônomos, ainda quando remunerem terceiros, como despesas necessárias à obtenção de seus rendimentos (PN 392/70);

b) a pessoa física que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, mesmo quando organize empresa individual e/ou possua estabelecimento no qual desenvolva suas atividades e empregue auxiliares não profissionais como ele (PN 80/71 e 38/75);

c) o trabalhador autônomo que pratique operações de consertos, reparos, reformas, limpeza e conservação de aparelhos de uso doméstico, comercial e industrial, não fornecendo material de qualquer espécie (PN 993/71);

d) o transportador que dirija seu próprio veículo, mesmo quando contrate ajudantes e auxiliares (PN 122/74);

e) a pessoa física que explore, exclusivamente, a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de jornaleiro e fotógrafo (ADN 17/76);

f) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (PN 25/76);

g) o representante comercial, tenha ou não registro de firma individual para o exercício de suas atividades (PN 28/76);

h) a pessoa física que preste, individualmente, serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes (ADN 35/76);

i) duas ou mais pessoas físicas que utilizem um mesmo imóvel para o exercício individual de suas atividades, ainda que o estabelecimento tenha nome para efeito promocional e que os profissionais possuam, em comum, os mesmos auxiliares (PN 44/76);

j) os receptores de aposta da Loto ou Loteria Esportiva, estabelecidos individualmente, credenciados pela Caixa Econômica Federal, e que não explorem no mesmo local outra atividade comercial, ainda que para atender exigência dos órgãos credenciadores, estejam registrados como firma individual (PN 80/76);

l) o médico analista que exerça a atividade de laboratórios de análises, para a qual mantenha auxiliares e técnicos analistas como assalariados;

m) a prestação de serviços em conjunto, por mais de um profissional, feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade;

n) os serventuários da justiça, como tabeliões, notários, oficiais públicos e outros;

o) os corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

p) as profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais.

Cabe ressaltar que os casos mencionados nos subtópicos 2.1 e 2.2 são entendimentos externados pela Secretaria da Receita Federal, com base na legislação vigente e através das perguntas e respostas divulgadas anualmente, não se tratando, por conseguinte, de uma relação exaustiva.

3. EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO

A equiparação da pessoa física a pessoa jurídica obriga a equiparada a observar as normas da legislação do Imposto de Renda aplicável às pessoas jurídicas, no que diz respeito:

a) cumprimento de obrigações acessórias;

b) escrituração na forma preconizada pela legislação comercial e legislação fiscal.

3.1 - Obrigações Acessórias

As pessoas físicas consideradas empresas individuais equiparadas a pessoa jurídica ficam obrigadas a (art. 160 do RIR/99):

a) inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/CNPJ, no prazo de 90 dias contados da data de equiparação;

b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;

d) efetuar as retenções e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas.

3.2 - Escrituração Contábil

A escrituração contábil completa a que está sujeita a pessoa física equiparada a pessoa jurídica, é aquela executada sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, e que compreende a escrituração dos livros comerciais e fiscais exigidos pela legislação do Imposto de Renda de qualquer empresa sujeita à tributação com base no lucro real.

a) Livros Diário e Razão;

b) Livro para Registro de Inventário;

c) Livro de Apuração do Lucro Real.

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda com base no lucro presumido estão dispensadas da escrituração contábil perante a legislação do Imposto de Renda, desde que escriturem o livro Caixa (art.45 da Lei nº 8.981/95).

As firmas individuais que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial; no entanto, ficam obrigadas a escriturar o livro Caixa, o livro Registro de Inventário e a manter em boa ordem e guarda a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem (art. 29 da IN nº 74/96).

3.3 - Tributação Dos Resultados

A empresa individual equiparada a pessoa jurídica fica sujeita ao pagamento dos tributos como as demais pessoas jurídicas, a saber:

a) IRPJ calculado com base no lucro real ou presumido, conforme o caso;

b) Contribuição Social sobre o Lucro;

c) Contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre o faturamento;

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

3.4 - Declaração de Rendimentos

No ano seguinte àquele em que a empresa individual ficou equiparada a pessoa jurídica, deverá apresentar a Declaração Simplificada ou a Declaração Integrada de débitos e créditos Tributários Federais - DIPJ, no programa aprovado pela Secretaria da Receita Federal, correspondente a forma de apuração adotada no ano-calendário: Simples, lucro real ou lucro presumido .

 4. OPÇÃO PELO SIMPLES

Desde que não incorra nas vedações à opção, elencadas no art. 9º da Lei nº 9.317/96, a firma individual equiparada a pessoa jurídica poderá enquadrar-se no regime do Simples, ficando sujeita às normas de tributação previstas na Lei mencionada, com as alterações da Lei nº 9.732/98.

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