DEVOLUÇÃO DO CAPITAL MEDIANTE
ENTREGA DE BENS E DIREITOS

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, analisaremos os procedimentos a serem observados na entrega de bens e direitos a titular ou a sócio ou acionista da pessoa jurídica a título de devolução do capital social, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 9.249, de 26.12.95.

 2. DEVOLUÇÃO PELO VALOR DE MERCADO

Quando a devolução se realizar pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

 Exemplo:

Considerando-se que a empresa "A" esteja fazendo a devolução de capital ao sócio "X" mediante entrega de um caminhão conforme dados a seguir:

a) valor contábil do caminhão R$ 45.000,00
b) valor de mercado do caminhão R$ 60.000,00
c) diferença (b-a) R$ 15.000,00

 Nesse caso, a importância de R$ 15.000,00, que corresponde a diferença entre o valor de mercado (R$ 60.000,00) e o valor contábil (R$ 45.000,00), será considerada ganho de capital.

 O ganho de capital de R$ 15.000,00 terá o seguinte tratamento fiscal:

a) pessoa jurídica tributada pelo lucro real - o valor do ganho de capital transitará pelo balanço de resultados compondo o lucro líquido do período e, por conseqüência, entrando na apuração do lucro real;

b) pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado - o valor do ganho de capital deverá compor a base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado e da contribuição social sobre o lucro.

 3. REGISTRO DA DEVOLUÇÃO NAS INVESTIDORAS

O registro da devolução do capital nas investidoras pessoas físicas ou jurídicas será efetuado do seguinte modo:

 3.1 - Investidora Pessoa Jurídica

Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

Contabilmente, a pessoa jurídica investidora, considerando-se o exemplo constante do tópico 2, debitará a conta "Veículos" pelo valor de R$ 60.000,00 em contrapartida às contas de " Participações Societárias", pelo valor de R$ 45.000,00, e "Ganho de Capital", pelo valor de R$ 15.000,00.

3.2 - Investidora Pessoa Física

Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

4. TRATAMENTO FISCAL DA DEVOLUÇÃO

O tratamento fiscal nas pessoas físicas ou jurídicas investidoras será o seguinte:

4.1 - Investidora Pessoa Jurídica

Na pessoa jurídica investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:

a) poderá ser excluída do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;

b) não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda nem da contribuição social sobre o lucro da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim sendo, de acordo com o exemplo demonstrado no tópico 2 deste trabalho, a importância de R$ 15.000,00, que corresponde a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do caminhão, será excluída na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real e do lucro líquido do período para efeito de determinar a base de cálculo da contribuição social.

4.2 - Investidora Pessoa Física

A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda devido pela pessoa física, sendo considerada rendimento isento.

5. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL ADQUIRIDO COM DESÁGIO

No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:

I - se pessoa física, à sua opção:

a) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou

 b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta;

 II - se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.

 Exemplo:

 Considerando-se que a pessoa "A" tenha adquirido quotas de capital da pessoa jurídica "B" conforme dados a seguir:

a) valor do patrimônio líquido da empresa "B" R$ 200.000,00
b) aquisição de 50% do capital social R$ 80.000,00

Suponhamos, ainda, que a empresa "B" esteja efetuando devolução de capital para a empresa "A" mediante entrega de um imóvel, cujo valor contábil esteja registrado por R$ 90.000,00.

 Neste caso, teremos:

a) valor contábil do bem recebido R$ 90.000,00
b) valor da participação societária R$ 80.000,00
c) diferença (a-b) R$ 10.000,00

De acordo com o exemplo proposto, a empresa "B", na entrega do imóvel para empresa "A" em devolução do capital, teve uma perda de R$ 10.000,00. Por sua vez, a empresa "A", no recebimento do imóvel da empresa "B" em devolução do capital, teve um ganho de R$ 10.000,00.

Esse ganho de R$ 10.000,00, de acordo com o artigo 61, item II da Instrução Normativa nº 11/96, será considerado ganho de capital e, portanto, submetido à incidência do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro.

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