DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Algumas Considerações

 Sumário

1. DEDUTIBILIDADE PERANTE O IMPOSTO DE RENDA

Poderá ser computada como custo ou despesa operacional, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, observado o seguinte (art. 305 do RIR/99):

I - A depreciação será deduzida pela empresa que suporta o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade e posse ou uso do bem.

Notas:

a) no caso de arrendamento mercantil, o desgaste do bem é suportado pela empresa de arrendamento e não pela empresa arrendatária que utiliza o bem;

b) a empresa locatária pode deduzir quotas de depreciação de construção ou benfeitorias realizadas em imóvel alugado com prazo indeterminado, sem direito a indenização.

II - A quota de depreciação será dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

III - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente, até 31.12.95, quando o bem foi adquirido até essa data).

É importante observar que, com o advento da Lei nº 9.249/95, o encargo de depreciação relativo a bens móveis ou imóveis, que não estejam relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços, não é dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

2. BENS QUE PODEM SER DEPRECIADOS

2.1 - Regra Geral

Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, tais como móveis, máquinas, equipamentos, instalações, veículos, benfeitorias, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, edifícios e construções (art. 307 do RIR/99).

2.2 - Edifícios e Construções

No tocante à depreciação de edifícios e construções, deve-se observar que (inciso I do art.307 do RIR/99):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; e

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

2.3 - Bens Cedidos em Comodato

O Parecer Normativo CST nº 19/84 esclareceu que são dedutíveis os encargos da depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo de tais bens seja usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante e não mera liberalidade desta.

2.4 - Semoventes Classificados no Ativo Imobilizado

Os animais, classificados no Ativo Imobilizado das empresas agrícolas ou pastoris, tais como animais de trabalho, matrizes e reprodutores, podem ser depreciados, uma vez que com o decorrer do tempo vão perdendo sua capacidade de trabalho ou reprodução, conforme o caso (PN CST Nº 57/76).

3. BENS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DEPRECIAÇÃO

Não podem ser objeto de depreciação, de acordo com o artigo 306 e parágrafo único do artigo 307 do RIR/99:

a) os terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) os prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

c) os bens que aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antigüidades;

d) os bens para os quais seja registrada quota de exaustão ou amortização;

e) os bens adquiridos no mercado externo, pelas empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

4. MÊS DE INÍCIO DA DEPRECIAÇÃO

Os bens podem ser depreciados a partir do mês em que forem instalados, postos em serviço ou em condições de produzir. Assim sendo, os bens existentes em 31.12.98 poderão ser depreciados a partir do mês do início do ano-calendário de 1999, e os bens adquiridos no decorrer do ano-calendário de 1999 poderão ser depreciados a partir do mês da aquisição ou incorporação à produção.

Ressalte-se que os bens do Ativo Imobilizado existentes em estoque, no almoxarifado, não podem ser depreciados uma vez que não foram postos em serviço ou em condições de produzir.

5. TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO

A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos (art. 310 do RIR/99).

As taxas usuais admitidas para depreciação de bens do ativo imobilizado, adquiridos novos, foram fixados pela Instrução Normativa nº 162, de 31.12.98.

Nota: Os custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais (software) utilizados em processamento de dados, devem ser amortizados no prazo mínimo de 5 (cinco) anos (IN SRF nº 04/85).

5.1 - Utilização de Taxas Superiores às Admitidas

O Parecer Normativo CST nº 192/72 esclareceu que quando os bens são submetidos a condições anormais de utilização, o desgaste decorrente poderá justificar a majoração das taxas de depreciação.

Na seqüência, o ato normativo em questão adverte que o emprego de taxas especiais de depreciação deve proceder da necessidade comprovada de submeter os bens a condições anormais de uso, sendo de fundamental interesse a existência de prova cabal da ocorrência do desgaste ou inutilização prematura destes mesmos bens.

Se a empresa adotar taxas diferentes de depreciação daquelas permitidas pela legislação fiscal, deve proceder a comprovação mediante laudo pericial do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, pois assim prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições.

O Instituto Nacional de Tecnologia (INT), órgão ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, emite parecer técnico sobre uso de taxas de depreciação diferentes das usuais, devendo o interessado enviar consulta para a sede desse órgão, na Av. Venezuela, 82, sala 207-A, CEP 20081-310 - Rio de Janeiro (RJ), ou fazê-la por telefone (021) 296-6611 ou ainda via fax (021) 263-6552 - Setor de Avaliações Técnicas.

 

Espécie de Bens

Taxa Anual (%)

Automóveis:  

 

25

- para transporte de mercadorias;
- para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;
- para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
- motocicletas (incluídos os cliclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais;
- tratores (exceto os veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias).
- automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os veículos para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;

 

20

- reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; - outros veículos não autopropulsores.
Aeronaves e aparelhos espaciais: - balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor;  

10

- outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões), veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento; veículos suborbitais;
- pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios;
- aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de vôo em terra.
Animais vivos:

20

- espécies bovina, suína, cavalar, assinina, muar, ovina e caprina;
- aves vivas, galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas d’angola (pintadas), das espécies domésticas.

50

- Aparelhos:  

 

 

20

- de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando;
- e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica, alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica;
- elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluidos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones;
- ou máquinas de tosquiar de motor elétrico incorporado;
- receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, exceto de uso doméstico;
- transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders);
- de laboratório ou de farmácia (obras de plástico);
- artigos e equipamentos para cultura física e gisnástica, piscinas, carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes.

10

Barcos:  

5

- de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos de pesca;
- barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis;
- outras embarcações, incluídos os navios de guerra e barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo;

 

5

- rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;
- transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcação semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
- barcos infláveis;

20

- balsas infláveis.
Cartões magnéticos; discos para sistemas de leitura por raio laser; fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem; outras fitas magnéticas.

33,33

Computadores e periféricos – Hardware.

20

Correias de transmissão e correias transportadoras, de plástico; couro ou borracha vulcanizada.

20

Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas para uso em hotéis e hospitais.

20

Edíficios e benfeitorias (inclusive pontes e elementos de pontes, torres e pórticos; construções de alumínio e construções pré-fabricadas).

4

Embalagens:  

 

20

- barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro;
- caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes;
- caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira, carretéis para cabos, de madeira, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira;
- garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes;
- garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva;
- recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio;
- recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço;
- sacos de quaisquer dimensões, para embalagem;
- outros vasilhames.
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.

25

Ferramentas:  

 

 

 

20

- alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes;
- chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos;
- cisalhas para metais e ferramentas semelhantes;
- corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes;
- eletromecânicas de motor incorporado, de uso manual;
- ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros), não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes; exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas, forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal;
- pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas; facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura; serras manuais: folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresasseras e as folhas não dentadas para serra). Gravadores:
- de dados de vôo;
- reprodutor de fita magnética, sem sintonizador;
- reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético óptico ou opto magnético.
Instalações.

10

Maquinários.
Maquinários do tipo:

 

25

- bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores.
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes.
Máquinas:

 

20

- de tosquiar:
- Aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta: máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
Modelos para fundição:

 

33,33

- caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
Móveis e utensílios.

10

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (de matérias têxteis).

20

 Por outro lado, se a empresa concluir que determinado bem tem vida útil econômica menor que a normalmente admitida pelo Fisco, e não puder contornar tal problema através de laudo pericial, não poderá deduzir o seu valor total, para fins fiscais. Dessa forma a empresa deverá proceder o ajuste através do Livro de Apuração do Lucro Real, da diferença entre o valor da depreciação apropriado contabilmente e o valor permitido pela legislação fiscal.

5.2 - Utilização de Taxas Inferiores às Admitidas

Consoante o Parecer Normativo CST nº 79/76, a empresa pode utilizar taxas inferiores às admitidas, ou até mesmo deixar de computar os encargos de depreciação, uma vez que, perante a legislação fiscal, não há obrigatoriedade do cálculo e registro da depreciação. No entanto, se a empresa adotar taxas inferiores às permitidas, ou deixar de apropriar os encargos de depreciação em um determinado período, não poderá recuperar estas importâncias em períodos posteriores, mediante utilização de taxas superiores às máximas admitidas para cada exercício.

Para a empresa em situação de prejuízo fiscal, em determinado ano-calendário, não é interessante o registro do encargo de depreciação nesse mesmo ano-calendário.

6. BENS ADQUIRIDOS USADOS

A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos (IN SRF nº 103/84):

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Exemplo:

a) uma máquina, cuja vida útil é de 10 anos, que foi adquirida após 7 (sete) anos de uso, poderá ser depreciada em 5 (cinco) anos, aplicando-se a taxa de 20% ao ano. Neste caso, prevalece o critério do item I, porque o prazo da vida útil é maior que o previsto no item II;

b) um veículo, cuja vida útil é de 5 anos, que foi adquirido após 1 (um) ano de uso, poderá ser depreciado pelo restante da vida útil do bem (4 anos). Nesta hipótese, a depreciação será feita de acordo com o item II, porque pelo critério do item I o prazo de depreciação seria de 2,5 (dois anos e meio).

7. CONJUNTO DE INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS

Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalações ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e a pessoa jurídica não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigada a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (§3º do art. 310 do RIR/99).

8. DEPRECIAÇÃO ACELERADA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HORAS DIÁRIAS DE OPERAÇÃO

A depreciação acelerada consiste em reconhecer e registrar contabilmente a diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal.

No que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis:

I - coeficiente 1,0 para um turno de 8 horas de operação;

II - coeficiente 1,5 para dois turnos de 8 horas de operação;

III - coeficiente 2,0 para três turnos de 8 horas de operação.

Assim, uma máquina com taxa de depreciação normal de 10% ao ano, se operar, diariamente, 16 horas, poderá ser depreciada à taxa de 15% ao ano. Por sua vez, se o período de operação for de 24 horas diárias, poderá ser depreciada à taxa de 20% ao ano.

A pessoa jurídica poderá comprovar a operação da máquina em mais de um turno por meio do cartão-ponto dos operadores, comparando a produção diária com a capacidade de produção da máquina em um turno de 8 horas ou com base no consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação.

A depreciação acelerada em função do número de horas de operação será contabilizada como custo ou despesa operacional e poderá ser utilizada, cumulativamente, com a depreciação acelerada incentivada.

9. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

I - Aquisições Efetuadas Entre 12.06.91 e 31.12.93:

É permitida a depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial, relacionados no Decreto nº 151/91, incorporados ao ativo do adquirente no período compreendido entre 12.06.91 e 31.12.93 e utilizados no processo de produção (art. 315 do RIR/99). Assim, uma máquina trabalhando um turno de oito horas diárias, terá depreciação anual à taxa de 10%, registrada na contabilidade e 20% no Lalur.

II - Aquisições Efetuadas Entre 01.01.92 e 31.12.94:

As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, inclusive máquinas e equipamentos objeto de contrato de arrendamento mercantil, utilizados no processo industrial da adquirente (art. 316 do RIR/99).

A taxa normal mais a taxa acelerada de depreciação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) ao ano. A taxa normal, neste caso, corresponde a 10% e a taxa acelerada a 40%.

III - Programas Setoriais Integrados (PSI) e Programas Befiex:

As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, pelas empresas enquadradas em Programas Setoriais Integrados (aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial), ou titulares de programas Befiex, ambos aprovados até 03.06.93, poderão ser depreciados de forma acelerada, sem prejuízo da depreciação normal, da seguinte forma (art. 319 e 322 do RIR/99):

a) para os programas aprovados até 28.12.89, mediante aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida;

b) para os programas aprovados a partir de 29.12.89, mediante aplicação da metade da taxa usualmente admitida.

IV- Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial Aprovados até 03.06.93:

As empresas que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, aprovados até 03.06.93, podem depreciar de forma acelerada, sem prejuízo da depreciação normal, mediante aplicação da taxa usualmente admitida, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observando as regras contidas nos artigos 320 e 491 a 508 do RIR/99.

V - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário Aprovados a Partir de 03.06.93:

As empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) podem depreciar, de forma acelerada, mediante aplicação do dobro da taxa usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, observando as normas previstas nos artigos 321 e 504 a 508 do RIR/99.

VI - Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais:

Poderão ser depreciados em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 01.01.92 e 31.12.93, utilizados pelo adquirente para exibição, produção, ou em laboratórios de imagem ou de estúdios de som para obras audiovisuais (Lei nº 8.401/92).

VII - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal:

Os equipamentos emissores de cupom fiscal, novos, adquiridos entre 01.01.95 e 31.12.95, poderão ser depreciados de forma acelerada, mediante aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981/95 e art. 317 do RIR/99).

VIII - Aquisições Efetuadas no Período de 14.06.95 a 31.12.97:

As pessoas jurídicas poderão promover a depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000/95, adquiridos entre 14.06.95 e 11.02.96, e no Anexo à Lei nº 9.493/97, adquiridos entre 12.03.96 e 31.12.97, utilizados em processo industrial do adquirente. Este benefício fiscal fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições. (art. 12 da Lei nº 9.449/97).

IX - Depreciação Acelerada das Empresas de Informática:

As empresas de informática que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios definidos na Lei nº 8.248/91, podem depreciar de forma acelerada, mediante aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, de bens de informática e automação novos, fabricados no País com níveis de valor agragado local compatível com as características de cada produto e destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao Ativo Fixo até 29.10.99.

X - Atividade Rural:

Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explora atividade rural, de que trata a Lei nº 8.023/90, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (art. 314 do RIR/99).

9.1 - Controle no Lalur

Para os casos de depreciação acelerada incentivada, devem ser observadas as normas previstas nos artigos 313 do RIR/99:

a) os bens são depreciados normalmente na escrituração comercial, mediante aplicação das taxas usualmente admitidas, e o benefício fiscal é obtido com o registro da parcela adicional de depreciação, como exclusão do lucro líquido, na parte A do Lalur;

b) o valor da depreciação acelerada excluída do lucro líquido, na parte A do Lalur, deve ser controlado em folha própria na parte B do Lalur;

c) a soma da depreciação normal (contábil) e acelerada (Lalur) não poderá exceder o custo de aquisição do bem;

d) a partir do período-base em que a soma da depreciação acumulada registrada na escrituração contábil, com a depreciação acelerada registrada no Lalur, atingir 100% do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal que for registrado na escrituração contábil, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

9.2 - Vedação à Cumulatividade de Benefícios

O incentivo fiscal da depreciação acelerada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, para o mesmo bem, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho, quando cabível.

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