CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NOVOS PROCEDIMENTOS – PARTE I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 082, de 30.06.99, foram aprovados os procedimentos para a prática de inscrição, alteração e baixa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Previdência Social, cujos aspectos serão examinados neste e no próximo boletim.

2. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

No caso de órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.

Estão também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte;

II - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;

III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;

V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;

VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais.

2.1 - Inscrição de Cada Estabelecimento

A pessoa jurídica deve inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, observado o seguinte:

I - o estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória;

II - na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002;

III - a unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ;

IV - a unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:

a) veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;

b) canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
c) dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;

d) templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade nacional ou regional cadastrada.

V - a direção nacional e os diretórios regionais, municipais e zonais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrição.

2.2 - Unificação de Inscrição

É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:

I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;

II - a agência bancária e seus postos ou subagências;

III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ.

3. ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ

Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:

I - inscrições da pessoa jurídica, inclusive de estabelecimento filial;

II - alteração de dados cadastrais;

III - revalidação do cartão CNPJ;

IV - substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ;

V - baixa da inscrição no CNPJ;

VI - solicitação de segunda via do cartão CNPJ;

VII - outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.

Os atos perante o CNPJ, quando de iniciativa da pessoa jurídica, serão precedidos da entrega do Documento Básico de Entrada do CNPJ, que somente será aceito com o reconhecimento da firma de seu signatário, do qual constará o recibo de entrega.

Os atos perante o CNPJ serão solicitados a qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.

4. DOCUMENTOS A SEREM UTILIZADOS

4.1 - Documentos de Entrada

Para os procedimentos relativos ao CNPJ, as pessoas jurídicas utilizarão os documentos de entrada, relacionados abaixo, cujos modelos foram publicados no caderno Atualização Legislativa desta edição, poderão ser apresentados em papel ou disquete:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ;

II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

III - Ficha Complementar - FC.

A partir de 1º de outubro de 1999, a FCPJ, o QSA, a FC e o Documento Básico de Entrada do CNPJ, somente serão admitidos em disquete.

4.2 - Documentos de Saída

O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos de saída:

I - Comprovante Provisório de Inscrição;

II - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica;

III - Certidão de Baixa.

5. SITUAÇÃO CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA

Relativamente à SRF, a inscrição será enquadrada na situação de:

I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:

a) não possuir pendência em seu nome;

b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;

c) não possuir débito.

II - Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica:

a) possuir pendência em seu nome;

b) possuir débito, inclusive:

- com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança;

- que tenha sido objeto de parcelamento;

- em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da IN SRF nº 021/97, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.

III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:

a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo, ou da filial a que se referir a interrupção;

b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;

c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, se enquadrar em uma das seguintes situações:

- omissa contumaz;

- omissa não localizada;

- inexistente de fato.

NOTA: A inscrição suspensa pode ser reativada a pedido do contribuinte.

IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na letra "c" acima, for assim declarada pela autoridade competente da SRF.

NOTAS:

a) É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica, cuja inscrição esteja enquadrada na condição de inapta;

b) A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa Regular ou de Ativa Não Regular.

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 095/99 será declarada inapta, na condição de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não houver solucionado as pendências que impediram a:

I - revalidação do cartão CNPJ, no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação das pendências;
II - substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ, até 31 de dezembro de 1999.

A declaração de inaptidão dar-se-á por meio de ato declaratório editado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.

V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

NOTA: A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.

6. IMPEDIMENTOS - PRÁTICA DE ATOS PERANTE O CNPJ

Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.

As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, se relativas aos integrantes do QSA ou ao responsável perante o CNPJ, para fins de regularização, em prazo não inferior a trinta dias.

As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e o responsável perante o CNPJ.

Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente, que tenham participação em seu capital integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da SRF.

Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida, serão comunicadas à sucessora.

A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.

7. O QUE SE CONSIDERA COMO PENDÊNCIA

Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:

- ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

- às contribuições para o PIS/Pasep e para a seguridade social - Cofins;

- ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.

b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;

c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes declarações:

- Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa, ou de entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada;

- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF;

- Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi;

- Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;

- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat/Diac.

d) estar enquadrada na situação cadastral: Suspensa - omissa contumaz, omissa não localizada inexistente de fato, ou inapta;

e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;

f) CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF.

II - no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR.

III - em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral: Suspensa - omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato, ou Inapta.

Não será considerada como pendência, a existência de débito em nome da pessoa jurídica, dos integrantes do QSA ou do responsável perante o CNPJ.

8. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS PERANTE A SRF

A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á, quanto à:

I - omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;

II - insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.

A regularização de pendência relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração Simplificada.

8.1. Regularização Mediante Utilização do PAR

Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet, neste endereço, mediante utilização do Programa de Auto-Regularização da Situação Fiscal - PAR, as regularizações relativas a:

I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada, DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;

II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;

III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAE-Fiscal.

As demais declarações deverão ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

As informações prestadas por intermédio da Internet sujeitam-se a verificações posteriores. Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.

9. ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;

II - for constatada fraude na inscrição.

Nesses casos, a anulação será de responsabilidade do titular da unidade da SRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante ato declaratório publicado no DOU.

10. SUBSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE INSCRIÇÃO NO CGC

Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - cartão CGC, terão validade até 30 de junho de 1999, observando-se que:

I - Até essa data, a Secretaria da Receita Federal – SRF, substituirá os Cartões CGC pelos cartões CNPJ;

II - A pessoa jurídica poderá utilizar o seu cartão CGC, enquanto não houver recebido o cartão CNPJ, observado prazo mencionado acima;

III - A partir da data do recebimento do cartão CNPJ, fica vedada a utilização do cartão CGC;

IV - O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até seu completo esgotamento;

V - Nos formulários ainda em vigor, os campos destinados à aposição do carimbo do número de inscrição no CGC, serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo número, dispensado o carimbo.

VI - A SRF encaminhará, às pessoas jurídicas que não houverem recebido o Cartão CNPJ, a relação das pendências impeditivas existentes.

VII - Na substituição do Cartão CGC, as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas as pendências relativas à omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada, ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal e CPF do responsável ausente, inexistente ou cancelado na base de dados do CPF.

Nota: Continua no próximo Boletim.   

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