CONTRATO DE MÚTUO
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De acordo com o artigo 1.256 do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis em que o mutuário (aquele que toma emprestado) é obrigado a restituir ao mutuante (aquele que empresta) o que dele receber em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (Art. 50 do Código Civil).

Desta forma, mútuo é o contrato de empréstimo de coisas que podem ser substituídas no momento do pagamento, por outras de mesma espécie e expressão econômica, tais como: arroz, café, ouro, títulos ou dinheiro.

 2. REGULARIZAÇÃO DA OPERAÇÃO

2.1 - Elaboração do Contrato de Mútuo

No mútuo celebrado entre pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, não se deve prescindir da tomada de providências que regularizem a operação e lhe confiram força probante perante terceiros, sobretudo na eventualidade de uma fiscalização.

Para que se possa fazer prova da efetiva existência da operação, faz-se necessário elaborar um contrato expresso, onde sejam fixados as condições gerais da operação, prazo e forma de pagamento, juros e atualização monetária e outras condições e garantias inerentes ao contrato.

2.1.1 - Modelo de Contrato

A título de exemplo, reproduzimos abaixo um modelo de contrato de mútuo, no qual podem ser inseridas outras cláusulas, a critério das partes envolvidas:

CONTRATO DE MÚTUO

Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CGC ou no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato, doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuária, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:

I - A mutuante entrega à mutuária, neste ato, a quantia de R$ ............... (por extenso), representada pelo cheque nº ........, contra o Banco ........... Agência...........

II - A Mutuária se compromete a restituir à Mutuante a quantia mutuada, no dia ....... de...............de ......., acrescida de atualização monetária calculada com base .................... mais juros de 12% ao ano, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.

III - Fica facultado à Mutuária saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os encargos financeiros (atualização monetária e juros) serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.

IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de ..............., excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.

(localidade) ................... de .............. de ........

........................ .........................

(mutuante) (mutuário(a))

 

Testemunhas

Nome: .........................................
Assinatura: .................................
Nome: ..........................................
Assinatura: ...................................

2.2 - Cobrança de Encargos

O artigo 1.262 do Código Civil permite que, mediante cláusula contratual expressa(escrita) sejam fixados juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis abaixo ou acima da taxa legal de seis por cento ao ano (prevista no artigo 1.062 do mesmo Código).

Tendo em vista que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), proíbe a cobrança de juros à taxa superior a 12% ao ano, tem sido prática, nos mútuos contratados fora do sistema financeiro, a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano, mais um encargo adicional, a título de atualização monetária, com base em índices oficiais praticados no mercado: IGP, IPC, INPC, etc.

 3. SOCIEDADES CORRETORAS/DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTRATOS DE MÚTUO - VEDAÇÃO

É vedada a celebração de contratos de mútuo por parte das sociedades corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, excetuando-se os contratos referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações (Resolução Bacen nº 2.626, de 29.07.99).

 4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

4.1 - Equiparação à Aplicação Financeira

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não ( art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei nº 8.981/95).

4.2 - Caso em Que Não Ocorre a Equiparação à Aplicação Financeira

Não ocorre a equiparação à aplicação financeira, nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 77, inciso II da Lei nº 8.981/95).

4.3 - Forma de Tributação

Nos empréstimos de dinheiro entre empresa que não tenham vínculo de controle, coligação ou interligação, ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, desde 01.01.98, está sujeita à tributação na fonte, à alíquota de 20% (art. 35 da Lei nº 9.532/97), observando-se que:

I - a base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do mútuo;

II - o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos ou liquidação do mútuo, o que ocorrer primeiro);

III - no preenchimento do Darf, no campo 04, deve ser utilizado o código:

a) 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;

b) 8053, se a mutuante for pessoa física.

 5. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS CONTROLADORAS E CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS

Conforme foi dito, a equiparação à aplicação financeira, não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 77, inciso II, da Lei nº 8.981/95). Isto significa que no mútuo entre essas pessoas jurídicas, o rendimento auferido pela mutuante não é considerado rendimento de aplicação financeira de renda fixa, não estando, portanto, sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte, na forma examinada neste trabalho.

5.1 - Pessoas Jurídicas Abrangidas - Definições

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (art. 384, § 2º do RIR/99).

São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (art. 384, § 1º do RIR/99)

As sociedades interligadas são aquelas que têm por controlador o mesmo sócio ou acionista (PN CST nº 23/83).

5.2 - Mútuo Sem Cobrança de Encargos

Não há obrigatoriedade de cobrança de encargos nos negócios de mútuo entre pessoas jurídicas que mantenham vínculos de controle, coligação ou interligação.

Todavia, se os recursos foram obtidos pela mutuante mediante financiamento tomado no mercado e não houver cobrança de encargos no seu repasse à controladora, controlada, coligada ou interligada, ou os encargos cobrados forem inferiores aos pagos pela mutuante na obtenção dos recursos, a despesa financeira suportada pela mutuante (diferença entre os valores por ela pago e o valor cobrado no repasse dos recursos), poderá ser considerada pelo Fisco como despesa não necessária e desta forma indedutível para efeito de determinação do lucro real.

 6. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO DE RENDA

6.1 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Os rendimentos decorrentes de contratos de mútuo, auferidos por pessoas jurídicas, em qualquer hipótese, comporão o lucro real, presumido ou arbitrado, compensando-se o imposto que houver sido retido na fonte com o IRPJ devido.

6.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro

Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de mútuos, em qualquer caso devem ser computados na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, inclusive no caso da Contribuição devida mensalmente pelas empresas submetidas à apuração mensal por estimativa ou trimestralmente pelas empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430/96).

6.3 - PIS e Cofins

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão incluídas na base de cálculo das Contribuições ao PIS e a Cofins (art. 9º da Lei nº 9.718/98 e IN SRF nº 73/99).

7. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA

Quando a mutuária for uma pessoa jurídica, em função da equiparação do mútuo, a aplicação financeira de renda fixa, a totalidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física, (mutuante), submete-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%. Essa tributação na fonte é definitiva, ou seja, o rendimento não será computado como tributável na Declaração de Ajuste, e o Imposto retido não poderá ser compensado (art. 76, inciso II da Lei nº 8.981/95).

 8. MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS

O mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa, mas o rendimento auferido pela mutuante está sujeito ao Imposto de Renda a título de carnê-leão e na declaração de ajuste anual.

Há discussão quanto ao tratamento fiscal aplicável às importâncias recebidas a título de atualização monetária. Como não há previsão legal que a desonere de tributação, há entendimento de que a não-incidência sobre esse valor ainda se impõe, pelo fato de ele não se enquadrar no conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN. Cita-se, ainda, o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual - Pessoa Física, que esclarece que constitui rendimento não tributável o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial de depósitos mantidos em bancos no Exterior, que tem a mesma natureza da correção monetária em operações internas.

A orientação do Manual tem respaldo no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250/95, que dispõe que os depósitos mantidos em bancos no Exterior devem ser relacionados, na Declaração de Bens e Direitos, pelo valor dos saldos desses depósitos em moeda estrangeira, convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.

Ressalte-se no entanto que esse dispositivo legal foi modificado pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.680-9, de 27.08.98 (atualmente sob o nº 1.855-21/99), passando a dispor que os depósitos bancários mantidos no Exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada depósito. Dessa forma, não há a variação cambial para qual existia previsão legal de isenção.

Diante do exposto, somos por concluir que o contribuinte, para evitar problemas com o Fisco, deve considerar como tributável no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, a totalidade dos valores recebidos de pessoa física a título de remuneração de empréstimos de dinheiro, inclusive a atualização monetária, em virtude de não haver previsão legal de isenção.

 9. MUTUANTE OU MUTUÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR

Os rendimentos pagos ou creditados a mutuante que seja pessoa jurídica domiciliada no Exterior, por fonte situada no Brasil, sujeitam-se à tributação, exclusivamente na fonte:

a) à alíquota de 20%, no caso de mútuo equiparado à aplicação financeira;

b) à alíquota de 15%, no caso de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas (art. 702 do RIR/99 e PN CST nº 2/95).

Tratando-se de mutuante pessoa física no Brasil e mutuária domiciliada no Exterior, o imposto será pago por meio do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.

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