CONTRATOS A LONGO PRAZO
Apuração do Resultado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apuração dos resultados de contratos a longo prazo está prevista nos artigos 358 a 360 do RIR/94, cujos procedimentos foram disciplinados pela IN SRF nº 21/79.

A legislação do Imposto de Renda estabelece duas formas para apuração do resultado no caso de contratos de construção ou de produção de bens e serviços. As formas de apuração do resultado levam em consideração o prazo de execução do contrato. Assim, no caso de contrato de curto prazo - considerado de até 12 (doze) meses - o resultado será apurado à medida em que for completada a execução de cada unidade, independentemente do faturamento. Por sua vez, no contrato de longo prazo - considerado acima de 12 (doze) meses - o resultado será apurado de acordo com a percentagem do contrato ou da produção executada durante o período-base.

Portanto, tratando-se de contrato de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a 12 (doze) meses, o resultado será apurado, em cada período-base, de acordo com o progresso dessa execução.

Na apuração do resultado serão considerados em cada período de apuração do Imposto de Renda:

a) o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos no respectivo período;

b) parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período.

2. PREÇO PRÉ-DETERMINADO

Preço pré-determinado é aquele fixado no contrato de construção por empreitada ou de fornecimento de bens e serviços. Esse preço, dependendo do contrato, poderá ser reajustado ou não para execução global.

Tratando-se de construções, bens ou serviços divisíveis, o preço pré-determinado é o fixado contratualmente para cada unidade.

3. DETERMINAÇÃO DA PERCENTAGEM DO CONTRATO OU DA PRODUÇÃO

Na forma da letra "b" do item 1 deste trabalho, a receita deverá transitar pelo balanço de resultados influenciando na apuração do lucro real mediante aplicação de determinado percentual sobre o preço total do contrato.

Esse percentual, a critério da pessoa jurídica, poderá ser determinado por uma das seguintes formas:

a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção do bem; ou

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem de execução em função do progresso físico da empreitada ou produção.

É importante assinalar que a opção por um dos critérios de avaliação de andamento - letra "a" ou "b" - deverá ser exercida em relação a cada contrato. Feita a opção, essa deverá ser exercida durante toda a execução do contrato. Isso significa que a pessoa jurídica, em relação a um mesmo contrato, não poderá alterar a forma de apuração do resultado. Assim, se a opção para apuração do resultado foi feita com base no laudo de medição, a pessoa jurídica não poderá alterar para custos incorridos.

3.1 - Avaliação do Andamento Por Medição

No caso em que o andamento da execução for avaliado com base em laudo técnico de medição, o resultado do contrato, que deve ser computado no lucro líquido do período-base, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas: 

Custo total orçado ou estimado, reajustado X % da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período-base = Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base
Custo incorrido proporcional, acumulado
até o período-base
- Custo incorrido proporcional, acumulado
até o período-base anterior
= Custo incorrido correspondente ao período-base
Preço total, reajustado X % da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período-base = Receita proporcional, acumulada até o período-base
Receita proporcional, acumulada até o período-base - Receita proporcional, acumulada até o
período-base anterior
= Receita correspondente ao período-base
Receita correspondente ao período-base - Custos incorridos correspondentes
ao período-base
= Resultado computável na determinação
do lucro líquido

A apuração do resultado com base em laudo técnico de medição é um procedimento pouco utilizado pelas empresas.

3.2 - Avaliação do Andamento com Base nos Custos Incorridos

No caso em que o andamento da execução for avaliado com base na relação existente entre o custo incorrido no período-base e o custo total orçado ou estimado, o resultado do contrato, que deve ser computado no lucro líquido do período de apuração do imposto, será determinado mediante aplicação das seguintes fórmulas:

Preço total, reajustado X Custos incorridos acumulados até o período-base :
Custo total orçado ou estimado, reajustado
= Receita proporcional, acumulada até o período-base
Receita proporcional, acumulada até o período-base - Receita proporcional, acumulada até o
período-base anterior
= Receita correspondente ao período-base
Receita correspondente ao período-base - Custos incorridos no período-base = Resultado computável na determinação
do lucro líquido

4. CUSTOS COMPUTÁVEIS NA APURAÇÃO DO RESULTADO

Os custos computáveis na apuração do resultado são:

a) os custos diretos e indiretos incorridos na construção ou produção, ou na prestação de serviços, inclusive os custos preliminares, tais como os de preparo de projetos, necessários à execução, incorridos após a contratação;

b) o custo total orçado ou estimado, e respectivos reajustes.

Os custos diretos compreendem, entre outros, a matéria-prima, mão-de-obra direta e os gastos gerais de fabricação. Como custo indireto podemos citar, por exemplo, o salário do engenheiro.

 4.1 - Reajuste do Custo Orçado ou Estimado

O custo orçado ou estimado será reajustado em decorrência de:

a) modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente alteração do preço total;

b) variações de preços.

O custo total orçado ou estimado reajustado será igual a soma do custo incorrido acumulado com o custo previsto, a preços do tempo da apuração parcial, para complemento da execução do contrato de construção por empreitada, ou de fornecimento de bens ou serviços.

Exemplo:

a) custo incorrido acumulado R$ 120.000,00
b) custo previsto para conclusão R$ 130.000,00
c) custo orçado (a+b) R$ 250.000,00

 No período-base em que se completar a execução, na apuração do resultado será tomado, como custo total orçado ou estimado reajustado, o custo total efetivo.

 5. CÔMPUTO DA RECEITA NA APURAÇÃO DO RESULTADO

O preço total, ou receita, deverá ser computado na apuração do resultado pelo valor fixado no contrato. Além do valor fixado no contrato, deverão ser incluídos os reajustamentos na forma pré-determinada no próprio contrato ou em aditamento.

A receita a ser computada na apuração do resultado corresponderá à receita bruta de vendas e serviços, não se incluindo os impostos não-cumulativos cobrados, do comprador ou contratante ( Imposto sobre Produtos Industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

 6. CONTROLES ESPECÍFICOS NO CONTRATO DE PRODUÇÃO A LONGO PRAZO

A pessoa jurídica deverá manter registro individualizado por contrato de produção a longo prazo. Desse registro individualizado deverão constar, necessariamente, os seguintes itens:

a) descrição sumária da encomenda;

b) prazo de execução, bem como eventual dilação;

c) custo orçado ou estimado e respectivos reajustes;

d) preço total e reajustes convencionados.

Já, em relação a cada período-base, o registro individuado deverá ser feito em relação aos seguintes itens:

a) custos incorridos;

b) receita ou parte do preço recebida ou faturada;

c) resultado apurado.

7. CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

O artigo 360 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, dispõe que no caso de empreitada ou fornecimento contratado a curto ou longo prazo, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a pessoa jurídica poderá diferir a tributação do lucro até sua realização.

No caso de diferimento do lucro, a pessoa jurídica deverá observar os seguintes procedimentos:

a) para efeito de apurar o lucro líquido do período-base, a parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período-base, poderá ser transferida para resultados de exercícios futuros;

b) a parcela transferida na forma da letra "a" deverá ser computada no resultado do período-base em que a receita for recebida;

c) se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá, também à subempreiteira, na proporção de sua participação na receita a receber.

Exemplo:

a) receita do período-base R$ 100.000,00
b) custo do período-base R$ 60.000,00
c) receita não recebida R$ 50.000,00
d) resultado computado na determinação do lucro líquido R$ 40.000,00

A parcela do lucro a ser transferida para resultados de exercícios futuros corresponderá:

R$ 40.000,00
__________
R$ 100.000,00  x 100 = 40%

R$ 100.000,00 - R$ 50.000,00 = R$ 50.000,00

R$ 50.000,00 x 40% = R$ 20.000,00

7.1 - Conceito de Subsidiária de Sociedade de Economia Mista

Para fins de diferimento da tributação do lucro não realizado de que trata o tópico 7, retro, considera-se subsidiária de sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

7.2 - Controle em REF

A parcela a ser excluída do lucro líquido do período-base, conforme exemplo demonstrado no tópico 7, será transferida para a conta de resultados de exercícios futuros, no passivo.

Considerando-se o exemplo constante do tópico 7, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

D - RECEITA DE EMPREITADA (Resultado)  
Obra "X" R$ 50.000,00
C - RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS (Passivo)  
Obra "X" R$ 50.000,00
D - CUSTOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS (Passivo)  
Obra "X" R$ 30.000,00
C - CUSTOS DE EMPREITADA (Resultado)  
Obra "X" R$ 30.000,00

7.3 - Pessoa Jurídica Subcontratada da Empreitada ou Fornecimento

O diferimento do imposto não cabe apenas à pessoa jurídica contratada. Se esta subcontrata a empreitada ou o fornecimento dos bens ou serviços, a subcontratada poderá, também, exercer o direito ao diferimento do Imposto de Renda. Nesse caso, o montante a ser transferido para resultados de exercícios futuros será distribuído entre contratada e subcontratada na proporção das respectivas participações na receita não recebida.

8. CASO PRÁTICO

Apresentaremos, a seguir, um caso prático envolvendo um contrato a longo prazo com entidade privada referente ao fornecimento de um equipamento, de acordo com as seguintes condições:

a) valor do contrato R$ 600.000,00
b) custo total estimado R$ 360.000,00
c) forma de pagamento:  
- no ato da assinatura do contrato em 01/03/1999 R$ 120.000,00
em 01.10.2000
R$ 240.000,00
em 01.10.2001
R$ 240.000,00
d) reajuste do contrato até 31/12/1999 R$ 60.000,00
e) reajuste do custo estimado até 31/12/1999 R$ 36.000,00
f) Receita faturada no ano-calendário 1999 R$ 250.000,00

Os lançamentos contábeis, no caso do exemplo proposto, poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) registro contábil referente ao recebimento da parcela na data da assinatura do contrato, no valor de R$ 120.000,00:

D - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)  
C - ADIANTAMENTOS DE CLIENTES (Passivo Circulante) R$ 120.000,00

Considerando que a empresa contratada tenha feito a opção para determinação do resultado com base nos custos incorridos e, considerando ainda, que os custos de produção do equipamento no primeiro período-base foram de R$ 132.000,00, o resultado a ser oferecido à tributação, no ano-calendário de 1999, será determinado da seguinte forma:

R$ 660.000,00 x R$ 132.000,00

=

   R$ 220.000,00
R$ 396.000,00

A receita faturada no ano-calendário de 1999 foi de R$ 250.000,00 e a receita apropriada, no mesmo período, corresponde a R$ 220.000,00. Neste caso, a diferença de R$ 30.000,00 será transferida para resultados de exercícios futuros.

 b) Pelo registro contábil da receita faturada no ano-calendário de 1999, no valor de R$ 250.000,00:

D - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) R$ 130.000,00
D - ADIANTAMENTOS DE CLIENTES (Passivo Circulante) R$ 120.000,00
C - RECEITAS DE EMPREITADA (Resultado) R$ 250.000,00

c) Pelo registro contábil da diferença entre a receita faturada e a receita a apropriar para resultados de exercícios futuros:

D - RECEITAS DE EMPREITADA (Resultado)

C - RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS (Resultado de Exercícios Futuros) R$ 30.000,00

 No primeiro período-base a demonstração do resultado se apresentaria da seguinte forma:

Receitas de empreitada R$ 220.000,00
(-) Custos Incorridos R$ 132.000,00
(=) Lucro Bruto R$ 88.000,00

d) registro contábil referente ao recebimento da segunda parcela previsto para 01.10.2000, no valor de R$ 240.000,00:

D - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante) R$ 240.000,00
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) R$ 130.000,00
C - ADIANTAMENTOS DE CLIENTES (Passivo Circulante) R$ 110.000,00

No ano-calendário de 2000, os dados apresentados foram os seguintes:

valor do contrato, reajustado R$ 726.000,00
custo total estimado R$ 435.600,00
custos incorridos R$ 145.200,00
custos incorridos até o período-base (R$ 132.000,00 + 145.200,00) R$ 277.200,00

 

R$ 726.000,00 x R$~277.200,00

=

   R$ 462.000,00
R$ 435.600,00

 

receita total a apropriar R$ 462.000,00
(-) receita apropriada R$ 220.000,00
(-) receita diferida R$ 30.000,00
(=) receita a apropriar no ano-calendário 2000 R$ 212.000,00
receita faturada R$ 212.000,00

e) registro contábil da transferência de REF para resultado referente diferença entre a receita fatura e a receita apropriada no ano-calendário de 1999: 

D - RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS (Resultado de Exercícios Futuros)  
C - RECEITAS DE EMPREITADA (Resultado) R$ 30.000,00

f) registro contábil da receita faturada no ano-calendário 2000, no valor de R$ 212.000,00:

D - ADIANTAMENTOS DE CLIENTES (Passivo Circulante) R$ 110.000,00
D - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) R$ 102.000,00
C - RECEITAS DE EMPREITADA (Resultado) R$ 212.000,00

No ano-calendário 2000, a demonstração do resultado se apresentaria da seguinte forma:

Receitas de empreitada R$ 242.000,00
(-) Custos Incorridos R$ 145.200,00
(=) Lucro Bruto R$ 96.800,00
g) registro contábil referente ao recebimento da terceira parcela previsto para 01.10.2001, no valor de R$ 240.000,00  
D - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante) R$ 240.000,00
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) R$ 102.000,00
C - ADIANTAMENTOS DE CLIENTES (Passivo Circulante) R$ 138.000,00

No ano-calendário de 2001, os dados apresentados foram os seguintes:

valor do contrato, reajustado R$ 798.600,00
custo total estimado R$ 479.160,00
custos incorridos no ano-calendário R$ 201.960,00

No ano-calendário de 2001, a empresa contratada efetuará a entrega do equipamento. Neste caso, a apuração do resultado será determinada da seguinte forma:

valor do contrato, reajustado R$ 798.600,00
(-) receitas apropriadas:  
ano-calendário 1999 R$ 220.000,00
ano-calendário 2000 R$ 242.000,00
(-) custos incorridos no ano-calendário 2001 R$ 201.960,00
(=) resultado líquido R$ 134.640,00
h) registro contábil da receita a apropriar no ano-calendário de 2001 (R$ 798.600,00 - R$ 220.000,00 - R$ 242.000,00)  
D - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) R$ 198.600,00
D - ADIANTAMENTO DE CLIENTES (Passivo Circulante) R$ 138.000,00
C - RECEITAS DE EMPREITADAS (Resultado) R$ 336.600,00

No ano-calendário de 2001, a demonstração do resultado se apresentaria da seguinte forma:

Receitas de empreitadas R$ 336.600,00
(-) Custos Incorridos R$ 201.960,00
(=) Lucro Bruto R$ 134.640,00

i) Pelo recebimento do saldo do contrato:

D - BANCO C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)  
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) R$ 198.600,00